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STF decide pela constitucionalidade de leis que limitam a não cumulatividade do PIS/Cofins

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A discussão tributária mais valiosa em tramitação no Supremo Tribunal Federal teve um desfecho desfavorável aos contribuintes nesta última sexta-feira (25).

O colegiado decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 756), pela constitucionalidade das leis que regulamentaram a não cumulatividade dos créditos de PIS e Cofins.

Em síntese, o caso julgado pela Corte discutia o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à COFINS.

Os ministros concluíram que a Constituição atribui ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer restrições a tomada de crédito das contribuições ao Pis e Cofins no regime não cumulativo, validando as leis que tratam do aproveitamento do crédito e da não cumulatividade do PIS/Cofins.

Com relação ao conceito de insumo utilizado pelo art. 3.º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a Corte entendeu que a matéria é infraconstitucional, de maneira que não alterou a conclusão a que havia chegado o Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.

Restaram vencidos os ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, que discordaram do relator quanto aos créditos e contratos de locação e arrendamento mercantil de bens.

Carf afasta possibilidade de o Fisco rever decisão de compensação após homologação

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Na última segunda-feira (21), a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma decisão da Delegacia da Receita Federal (DRF), a fim de autorizar um contribuinte a utilizar o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) anteriormente homologado para abater débitos de outros tributos federais.

Verifica-se que o contribuinte teve parte dos créditos solicitados em declaração de compensação reconhecidos pela DRF. Como alguns créditos não foram reconhecidos, a empresa apresentou manifestação de inconformidade, momento em que a Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal de Recife baixou o processo em diligência para que a DRF de Lauro de Freitas (BA) se manifestasse sobre a utilização dos créditos à luz da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit n. 25/2016, editada após a homologação da compensação.

A DRF de Lauro de Freitas, então, proferiu despacho revogando a homologação do crédito presumido do IPI utilizado pelo contribuinte.

O caso dividiu os conselheiros. A relatora, Tatiana Midori Migiyama, votou pelo provimento do recurso, entendendo pela impossibilidade de se reconstituir crédito tributário extinto, e foi acompanhada por mais quatro conselheiros. Por sua vez, o conselheiro Rosaldo Trevisan foi responsável por arguir a divergência, sustentando que a administração possui o poder de autotutela e a prerrogativa de revisar seus próprios atos. Ele também foi acompanhado por mais quatro conselheiros.

O placar foi definido pelo voto de qualidade do presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que se manifestou a favor do contribuinte.

Câmara dos Deputados aprova projeto de lei que institui Código de Defesa do Contribuinte

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No início deste mês, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 17/22, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, cujo principal objetivo é regular os direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas públicas. O texto ainda será analisado pelo Senado.
A principal inovação do projeto é o incentivo ao bom pagador, com redução de multas para diferentes fases. Segundo o texto, o contribuinte que quitar voluntariamente o débito poderá usufruir de descontos progressivos sobre multas e juros, nas seguintes formas: (i) 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento; (ii) 40% se o débito for pago durante o processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário e; (iii) 20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.
O texto ainda prevê que os descontos serão reduzidos pela metade caso sejam qualificadas por dolo, fraude ou simulação, ou se o contribuinte for devedor contumaz.
Por fim, o projeto ainda regulamenta a modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que esta deverá ocorrer no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade de uma norma.

CARF consolida novo entendimento para afastar responsabilidade solidária de sócios em infrações tributárias

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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consolidou dois importantes precedentes favoráveis aos contribuintes em relação à responsabilização de sócios por infrações tributárias.

As decisões envolvem dois processos advindos da Operação Corrosão, 20ª fase da Lava-Jato. Nelas as empresas envolvidas são acusadas de participação em esquema de fraude, com criação de empresas fantasmas para geração de créditos e despesas fictícias.

Segundo entendimento dos conselheiros, a caracterização de responsabilidade solidária, conforme prevista no Código Tributário Nacional (CTN) demanda comprovação de interesse comum e individualização da conduta, com indicação precisa do ato infracional. Dessa forma, em ambos processos, formou-se maioria para afastar a responsabilização solidária de sócios e dirigentes por infrações tributárias.

As decisões são relevantes pois modificam o entendimento predominante até o momento do Carf sobre o assunto, podendo servir de precedentes para demais casos que envolvam sócios no polo passivo da autuação.

Diego Galbinski e Pedro Acosta de Oliveira na Revista de Estudos Tributários nº 148

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Diego Galbinski e Pedro Acosta de Oliveira, do Diego Galbinski Advocacia, são autores de Parecer publicado na seção de Doutrinas da Revista de Estudos Tributários nº 148.

Organizada pela Editora Síntese e Instituto de Estudos Tributários – IET, a obra é uma das principais publicações nacionais sobre a matéria tributária, com exposição de temas atuais que visam contribuir para a evolução e aprofundamento do conhecimento da área.

Diego e Pedro tratam no Parecer da incompetência do Município de Farroupilha para cobrança da Taxa de Licença para localização ou exercício de atividades, no caso de a pessoa (natural ou jurídica) desenvolver atividade econômica de baixo risco.

Diego Galbinski no Curso de Aperfeiçoamento “Plataformas Digitais: Estudos Interdisciplinares”

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Diego Galbinski será um dos professores do Curso de Aperfeiçoamento “Plataformas Digitais: Estudos Interdisciplinares”, realizado pela Escola Superior de Advocacia (ESA/RS) da OAB/RS.

Coordenado por Arnaldo Rizzardo Filho e Christiane Engelmann Baladão, o curso visa aprofundar o conhecimento do mercado crescente das plataformas digitais e sua intersecção com a prática jurídica.

Diego abordará o tema da tributação das plataformas digitais.

Inscreva-se pelo link

Diego Galbinski Advocacia no Legal 500 2023

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Diego Galbinski Advocacia foi novamente reconhecido pelo diretório internacional Legal 500 por sua expertise em Tributário/City Focus: Porto Alegre.

A publicação nomeia os escritórios por sua prática de excelência no mercado, por meio de entrevistas com clientes e pares e análise de casos.

Nossos clientes destacaram à publicação nossa ‘Competence and fast delivery of opinions’ e ‘Expertise, competence and excellent service.’

Nosso agradecimento a todos por mais essa conquista!

Diego Galbinski Advocacia was once again recognized by the Legal 500 international directory for his expertise in Tax/City Focus: Porto Alegre.

The publication nominates the firms for their practice of excellence in the market, through interviews with clients and peers and analysis of cases.

Our clients highlighted to the publication our ‘Competence and fast delivery of opinions’ and ‘Expertise, competence and excellent service.’

Our thanks to everyone for this achievement!

STJ afasta norma da Receita Federal sobre a fórmula de cálculo do preço de transferência

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Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou, por unanimidade, uma Instrução Normativa da Receita Federal que dispunha sobre a fórmula de cálculo do preço de transferência. Trata-se de uma importante decisão para os contribuintes, uma vez que impacta diretamente os valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL que devem ser recolhidos por empresas multinacionais.

Em síntese, o preço de transferência é aplicado quando operações de exportação e importação são feitas entre empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em territórios diferentes.

Até então, o método de cálculo mais utilizado era o Preço de Revenda menos Lucro (PLR), que se aplica quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil.

Contudo, com a edição, pela Receita Federal, da Instrução Normativa (IN) n. 243 – que deveria se ater a disciplinar a Lei nº 9.430/96 – o ordenamento jurídico foi inovado, estabelecendo-se uma nova margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país.

Os ministros então seguiram o entendimento proferido pelo ministro Gurgel de Faria, de que a fórmula de cálculo da instrução normativa seria mais adequada e eficiente para evitar manipulação de preço, contudo, a metodologia não poderia ser alterada por meio de instrução normativa.

Decisão afasta incidência de Imposto de Renda sobre operações de incorporação de ações

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A Justiça Federal de São Paulo cancelou uma autuação aplicada pela Receita Federal, afastando a cobrança de Imposto de Renda incidente sobre operações de incorporações de ações.

Em síntese, o processo discutia a fusão entre duas empresas do segmento de alimentos. Isso porque em 2009, os acionistas da empresa adquirida passaram a integrar o capital social da adquirente, que posteriormente foi incorporada por outra empresa. Como a incorporada se tornou subsidiária integral da incorporadora, os sócios substituíram as ações da adquirida por ações ordinárias da adquirente.

A Receita Federal, entretanto, entendeu que a operação se caracterizava como uma venda, autuando os acionistas em R$ 19 milhões.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão desfavorável aos contribuintes, que ajuizaram ações perante o TRF da 3ª Região. A liminar foi proferida em 2021, tendo sido o entendimento confirmado em sentença.

A magistrada Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, asseverou que “ a operação de incorporação de ações é instituto jurídico próprio do Direito Societário, prevista no art. 252 da Lei 6.404/1976, não há como confundir com a operação de alienação de ações.”

Esse entendimento, inclusive, já foi confirmado na segunda instância do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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