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Decisão afasta incidência de Imposto de Renda sobre operações de incorporação de ações

A Justiça Federal de São Paulo cancelou uma autuação aplicada pela Receita Federal, afastando a cobrança de Imposto de Renda incidente sobre operações de incorporações de ações.

Em síntese, o processo discutia a fusão entre duas empresas do segmento de alimentos. Isso porque em 2009, os acionistas da empresa adquirida passaram a integrar o capital social da adquirente, que posteriormente foi incorporada por outra empresa. Como a incorporada se tornou subsidiária integral da incorporadora, os sócios substituíram as ações da adquirida por ações ordinárias da adquirente.

A Receita Federal, entretanto, entendeu que a operação se caracterizava como uma venda, autuando os acionistas em R$ 19 milhões.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão desfavorável aos contribuintes, que ajuizaram ações perante o TRF da 3ª Região. A liminar foi proferida em 2021, tendo sido o entendimento confirmado em sentença.

A magistrada Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, asseverou que “ a operação de incorporação de ações é instituto jurídico próprio do Direito Societário, prevista no art. 252 da Lei 6.404/1976, não há como confundir com a operação de alienação de ações.”

Esse entendimento, inclusive, já foi confirmado na segunda instância do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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