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STJ afasta norma da Receita Federal sobre a fórmula de cálculo do preço de transferência

Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou, por unanimidade, uma Instrução Normativa da Receita Federal que dispunha sobre a fórmula de cálculo do preço de transferência. Trata-se de uma importante decisão para os contribuintes, uma vez que impacta diretamente os valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL que devem ser recolhidos por empresas multinacionais.

Em síntese, o preço de transferência é aplicado quando operações de exportação e importação são feitas entre empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em territórios diferentes.

Até então, o método de cálculo mais utilizado era o Preço de Revenda menos Lucro (PLR), que se aplica quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil.

Contudo, com a edição, pela Receita Federal, da Instrução Normativa (IN) n. 243 – que deveria se ater a disciplinar a Lei nº 9.430/96 – o ordenamento jurídico foi inovado, estabelecendo-se uma nova margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país.

Os ministros então seguiram o entendimento proferido pelo ministro Gurgel de Faria, de que a fórmula de cálculo da instrução normativa seria mais adequada e eficiente para evitar manipulação de preço, contudo, a metodologia não poderia ser alterada por meio de instrução normativa.

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