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Diego Galbinski

Tax Alert – Funrural | Gilmar Mendes determina suspensão de processos de sub-rogação da contribuição ao Funrural

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos judiciais que discutem a sub-rogação da Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão produz efeitos até o Plenário do STF concluir  o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395.

A sub-rogação atribui às empresas compradoras de produtos rurais a responsabilidade pelo recolhimento do Funrural devido pelos  produtores. A indefinição sobre a sua constitucionalidade gera insegurança jurídica e decisões divergentes nas instâncias ordinárias.

A decisão do ministro Gilmar Mendes deferiu pedidos que haviam sido formulados pela  Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec), sob o argumento de que a indefinição a respeito da questão prejudicaria não apenas os setores econômicos, mas também a própria União.

Congresso Nacional aprova PLP 68/2024, que regulamenta a reforma tributária do consumo. Texto segue agora para sanção presidencial.

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Após a aprovação pelo Congresso Nacional, foi encaminhada para sanção presidencial a lei complementar que regulamenta a reforma tributária do consumo.
Entre as principais mudanças, destaca-se a unificação de diversos tributos em apenas dois: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esses novos tributos substituirão o PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI, com alíquotas unificadas e simplificadas.

A transição será gradual, com implementação total prevista para 2033. Durante esse período, será adotado um modelo de alíquota-teste, permitindo a adaptação de contribuintes e entes federativos. Para garantir previsibilidade, foi estabelecida uma “trava” que limita a alíquota geral a 26,5%, sujeita a revisões regulares conforme as metas de carga tributária

Entre os principais vetos às mudanças ocorridas no Senado, destacam-se a exclusão de descontos de 60% em serviços veterinários, água mineral e biscoitos. A alíquota para serviços veterinários foi fixada em 30%, e a redução aplicada ao saneamento e água foi descartada. Com relação aos medicamentos, a Câmara retomou a lista de princípios ativos específicos para isenções e reduções, substituindo a abordagem mais ampla proposta pelo Senado.

O texto também define que o Imposto Seletivo (IS) incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e açucaradas, além de veículos e combustíveis fósseis. Caminhões e veículos de uso operacional das Forças Armadas serão isentos, porém.

STF decide que não incide ITCMD sobre planos de previdência VGBL e PGBL

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Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no RE 1363013 (Tema 1214), que é inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre os valores pagos aos beneficiários de planos de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) em caso de falecimento do titular. Por ser de repercussão geral, a decisão deverá ser seguida por todo o Judiciário em casos semelhantes.

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que ambos os planos têm natureza jurídica de seguro, de modo que não devem ser tratados como herança para todos os efeitos de direito, conforme o art. 794 do Código Civil (CC), que exclui o seguro de vida do patrimônio sucessório.

A decisão preserva a atratividade dos planos de previdência como alternativas para organização e planejamento sucessório e patrimonial.

Tax Alert PIS/Cofins | Decisão liminar autoriza exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo

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Recentemente, a 3ª Vara Federal de Alagoas concedeu medida liminar para assegurar o direito de empresa a excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.

Segundo o juiz, sua decisão é um desdobramento da aplicação da “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, que estabelece que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Na decisão, ele destacou que a inclusão de tributos como ICMS e ISS na base de cálculo das contribuições não se justifica, uma vez que a “receita bruta” deve representar apenas os valores que efetivamente constituem o faturamento da empresa, não os tributos sobre ele incidentes.

STF confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Programa Especial de Regularização Tributária

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.115.529, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos obtidos com a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Voltado para a regularização de débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas, o programa oferece benefícios como a redução de juros, multas e encargos legais. A questão discutida era se esses descontos, obtidos por meio da redução das dívidas, estariam sujeitos à tributação.

A Corte firmou o entendimento que benefícios fiscais que impactem positivamente o resultado da empresa devem ser refletidos na base de cálculo dos tributos, como é o caso dos descontos concedidos no PERT. O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a Lei 13.496/2017, que regulamenta o PERT, prevê a redução de encargos para as dívidas tributárias, mas que tais reduções geram um impacto no lucro das empresas, justificando a incidência na base de cálculo.

Tax Alert ICMS-ST | STJ decide que contribuinte substituído não tem legitimidade para requerer a restituição de ICMS-ST pago indevidamente

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Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte substituído não tem legitimidade para formular pedido de repetição do ICMS-ST pago indevidamente.

No julgamento, o relator, ministro Francisco Falcão, apontou que o contribuinte substituído é o contribuinte de fato do ICMS-ST e, portanto, não tem legitimidade para questionar a cobrança.  A decisão abordou a aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige que o contribuinte de direito prove que assumiu o ônus financeiro do tributo ou que foi autorizado pelo contribuinte de fato para exercer o direito à restituição do tributo indireto pago indevidamente.

O entendimento segue a linha do julgamento do Tema Repetitivo 173, de 2009, que concluiu que somente o contribuinte de direito tem  legitimidade para requerer a restituição de tributos indiretos pagos indevidamente.

STJ reconhece exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-Difal) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. O Difal  é cobrado nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais.

No caso julgado, uma empresa de telecomunicações questionou a inclusão do Difal como receita tributável, argumentando que esse valor não deveria compor a base de cálculo dos tributos.

A decisão do STJ segue a linha do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2017, no Tema 69 (RE 574.706), estabeleceu que o ICMS não deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins, pois representa valores destinados ao fisco e não receita do contribuinte.

A decisão, proferida no Recurso Especial 2.128.785/RS, marca a primeira análise de mérito do STJ sobre o tema do ICMS-Difal, alinhando-se ao entendimento do STF e promovendo maior uniformidade nas regras tributárias.

Decisão do TRF valida redução de alíquotas PIS/Cofins com rendimentos obtidos com venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs)

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que os rendimentos oriundos da comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) devem ser classificados como “receitas financeiras” e, portanto, sujeitos às alíquotas de 0,65% e 4% do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e Cofins, respectivamente.

O caso teve origem em uma demanda judicial apresentada por uma usina, que buscava o reconhecimento da natureza financeira das receitas provenientes da venda de CBIOs, para aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e COFINS. Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, sob o argumento de que os CBIOs estariam diretamente relacionados ao objeto social da empresa. O TRF-3, porém, reformou a sentença e reconheceu a natureza financeira das receitas para lhes conferir um tratamento tributário diferenciado.

O Tribunal destacou que os CBIOs, instituídos pela Lei nº 13.576/2017, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), representam um instrumento governamental destinado à redução das emissões de CO₂ e à promoção da descarbonização da matriz energética, em linha com os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris.

O desembargador Rubens Calixto, relator do caso, enfatizou que, diferentemente das receitas decorrentes da venda de bens e serviços, os CBIOs devem ser tratados como um incentivo financeiro ao setor de biocombustíveis, não como ativos não monetários.

Com a decisão, a usina teve o direito à recuperação de tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de compensação ou restituição. A decisão reforça a necessidade de um tratamento tributário que esteja alinhado com os objetivos e a política de descarbonização adotadas pelo Brasil.

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