Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte substituído não tem legitimidade para formular pedido de repetição do ICMS-ST pago indevidamente.
No julgamento, o relator, ministro Francisco Falcão, apontou que o contribuinte substituído é o contribuinte de fato do ICMS-ST e, portanto, não tem legitimidade para questionar a cobrança. A decisão abordou a aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige que o contribuinte de direito prove que assumiu o ônus financeiro do tributo ou que foi autorizado pelo contribuinte de fato para exercer o direito à restituição do tributo indireto pago indevidamente.
O entendimento segue a linha do julgamento do Tema Repetitivo 173, de 2009, que concluiu que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição de tributos indiretos pagos indevidamente.