A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que os rendimentos oriundos da comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) devem ser classificados como “receitas financeiras” e, portanto, sujeitos às alíquotas de 0,65% e 4% do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e Cofins, respectivamente.
O caso teve origem em uma demanda judicial apresentada por uma usina, que buscava o reconhecimento da natureza financeira das receitas provenientes da venda de CBIOs, para aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e COFINS. Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, sob o argumento de que os CBIOs estariam diretamente relacionados ao objeto social da empresa. O TRF-3, porém, reformou a sentença e reconheceu a natureza financeira das receitas para lhes conferir um tratamento tributário diferenciado.
O Tribunal destacou que os CBIOs, instituídos pela Lei nº 13.576/2017, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), representam um instrumento governamental destinado à redução das emissões de CO₂ e à promoção da descarbonização da matriz energética, em linha com os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris.
O desembargador Rubens Calixto, relator do caso, enfatizou que, diferentemente das receitas decorrentes da venda de bens e serviços, os CBIOs devem ser tratados como um incentivo financeiro ao setor de biocombustíveis, não como ativos não monetários.
Com a decisão, a usina teve o direito à recuperação de tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de compensação ou restituição. A decisão reforça a necessidade de um tratamento tributário que esteja alinhado com os objetivos e a política de descarbonização adotadas pelo Brasil.