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Diego Galbinski

TJ-SP confirma incidência de ITCMD em distribuição desproporcional de lucros sem justificativa negocial

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre uma distribuição desproporcional de lucros em uma empresa familiar. Para a 4ª Câmara de Direito Público, a operação realizada não apresentou justificativa negocial válida, caracterizando-se como uma transmissão patrimonial gratuita, passível de tributação.

No caso analisado, os pais detinham 98% do capital social da empresa e os filhos 1% cada. Em 2017, a sociedade distribuiu 90% dos lucros acumulados para os filhos, enquanto os pais ficaram com apenas 10%. Poucos meses depois, os pais doaram integralmente suas quotas aos filhos, mantendo o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais da empresa. A Fazenda paulista entendeu que essa movimentação configurava uma simulação para evitar a incidência do ITCMD, pois resultava, na prática, em uma doação.

O desembargador Paulo Barcellos Gatti, relator do caso, destacou que a distribuição desproporcional de lucros só é válida quando há um propósito negocial que justifique a operação. Além disso, o contrato social da empresa só foi alterado após a distribuição dos lucros, evidenciando que a operação tinha finalidade exclusivamente patrimonial. Nesse sentido, o TJ-SP concluiu que a cobrança do ITCMD foi legítim

Tax Alert |Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – STJ decide que CPRB incide sobre sua própria base de cálculo

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do REsp 1.999.905/RS, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incide sobre a sua própria base de cálculo.

O Relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a receita bruta, base da CPRB, inclui todos os tributos incidentes sobre ela, inclusive o próprio valor da contribuição, conforme definido nos arts. 8º da Lei n. 12.546/2011 e 12, §4° do Decreto-Lei n. 1.598/77.

Assim, o STJ, por unanimidade, afastou o argumento de que a CPRB não integraria o faturamento ou a receita bruta, diferentemente do tratamento conferido ao ICMS, ISS, PIS e COFINS. O entendimento da Primeira Turma seguiu o Tema 1.048 de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB é constitucional.

TAX DROPS | JANEIRO 2025

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Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | de Janeiro 2025.

Esta edição conta com Parecer sobre a possibilidade de compensação de valores pagos a maior em contribuições destinadas a entidades como SENAI, SESI, Salário-Educação e INCRA por empresas, em caso de mandados de segurança coletivos previamente concedidos, conforme entendimento do STF no julgamento do Agravo Regimental no ARE 1.339.496.

Confira as principais novidades e alterações na área tributária e acompanhe a atuação do Escritório

PARECER | Compensação Tributária. Contribuições para Terceiros. Mandado de Segurança Coletivo. Associação Genérica. Ilegitimidade Passiva

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Diego Galbinski        

  1. Companhia X, na pessoa de sua Gerente Administrativa e Financeira, Sr.ª Y (“Consulente”), indaga se poderia compensar pagamentos de Contribuição para o Senai, Contribuição para o Sesi, Contribuição do Salário-Educação e Contribuição para o Incra (“contribuições para terceiros”), que foram computadas sobre base de cálculo acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país, previsto pelo art. 4.º, parágrafo único, da Lei n. 6.950, de 4 de novembro de 1981 ([1]), a despeito da tese fixada pela col. 1.ª Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, afetado ao Recurso Especial (REsp) 1.898.532/CE e ao Recurso Especial (REsp) 1.905.870/PR, em 09/04/2024, de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários” ([2]).

1.1.        Na consulta, a Consulente esclarece que ingressou, recentemente, numa associação que havia impetrado mandado de segurança coletivo, a fim de assegurar o direito líquido e certo dos filiados à compensação dos pagamentos das contribuições para terceiros calculadas sobre base de cálculo acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país.

1.2         Como o pedido formulado pela associação foi julgado procedente antes do julgamento do Tema Repetitivo 1.079 pela col. Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Consulente questiona se poderia aplicar também ao seu caso concreto a decisão a respeito da modulação dos efeitos, que preservou o direito de limitar a base de cálculo das contribuições para terceiros a vinte salários mínimos vigentes no país às “empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável […] até a publicação do acórdão” ([3]).

  1. Com relação à indagação feita pela Consulente, não há dúvida que os efeitos subjetivos produzidos por sentença concessiva de segurança em mandado de segurança coletivo alcançariam, em tese, todos os associados do impetrante, independentemente da data da sua filiação. Esta questão já foi pacificada pelo col. Tribunal Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.119, afetado ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.293.130/SP, decidiu que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” ([4]).

2.1        No julgamento daquele leading case, porém, foi ressalvada pelo Min. Roberto Barroso a questão de os filiados de associações genéricas, “que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas” ([5]), também poderem ser beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Em outras palavras, o problema da legitimidade ativa das associações genéricas para a impetração de mandado de segurança coletivo em benefício de seus associados permaneceu “em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte” ([6]), independentemente do entendimento firmado pelo col. Tribunal Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.119, afetado ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.293.130/SP.

  1. Sucede, entretanto, que, em 07/02/2024, a col. Segunda Turma do eg. Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE AgR) 1.339.496 e decidiu que associação genérica, como parece ser a associação para a qual se filiou a Consulente, não é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo, a teor da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE N. 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG N. 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE n. 1.293.130-RG/SP, Tema RG n. 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG n. 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região ([7]).

3.1        Na ocasião, o argumento central utilizado pela col. Segunda Turma do eg. Supremo Tribunal Federal (STF) foi o seguinte:

[…] sem a determinação razoável das suas finalidades sociais, a associação deixa de informar ao Estado-juiz e à parte contrária quem de fato substitui ou representa. À ausência dessas informações essenciais sobre a associação, os demais sujeitos do processo têm por fulminadas suas correspondentes tarefas judicantes, na medida em que, não se sabe previamente a que fim se orienta a associação e com isso quais filiados ela, de fato, substitui. Daí é certa a afirmação de que a criação de uma associação sem uma determinação minimamente delineada de seu objetivo repercutirá na ofensa a princípios basilares do processo de envergadura constitucional, como o acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa ([8]).

3.2        Apesar de não ter definido o que, a rigor, se poderia entender como uma associação genérica, o acórdão prolatado pela col. Segunda Turma do eg. Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.339.496, citou algumas características suas, como poucos associados ou ausência deles, especialmente na circunscrição na qual o mandado de segurança foi impetrado; existência de objeto amplo que não permita delimitar grupo certo e específico; e comercialização dos provimentos jurisdicionais favoráveis (a exemplo do caso concreto).

  1. Por óbvio, este também é o entendimento do eg. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA.

O mandado de segurança não pode ser usado para obter prestação jurisdicional de natureza coletiva quando a associação impetrante tem um número irrelevante de associados e ainda falta clareza e objetividade quanto aos propósitos, interesses e pessoas representadas ([9]) .

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUTORIDADE COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA.

  1. No mandado de segurança coletivo visando o afastamento de cobrança de tributo, admite-se que se indique como autoridade coatora o Superintendente da Receita Federal do Brasil, o qual, ademais, exerce atividades de supervisão dos delegados.
  2. O mandado de segurança não pode ser usado para obter prestação jurisdicional de natureza coletiva quando a associação impetrante tem um número irrelevante de associados e ainda falta clareza e objetividade quanto aos propósitos, interesses e pessoas representadas ([10]).

 

  1. Ante ao exposto, a Consulente não pode compensar pagamentos de contribuições para terceiros computadas sobre base de cálculo acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país por se filiar à associação cujo mandado de segurança coletivo foi julgado procedente antes do julgamento do Tema Repetitivo 1.079 pela col. Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5.1        Embora a decisão a respeito da modulação dos efeitos tenha preservado o direito de limitar a base de cálculo das contribuições para terceiros a vinte salários mínimos vigentes no país às “empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável […] até a publicação do acórdão” ([11]), a col. Segunda Turma do eg. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE AgR) 1.339.496, decidiu que associação genérica não é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo. Este entendimento é seguido, por exemplo, pela jurisprudência  atual do eg. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4).

5.2        Portanto, é inaplicável às associações genéricas o precedente que foi fixado pelo col. Tribunal Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.119, afetado ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.293.130/SP, de que os efeitos subjetivos produzidos por sentença concessiva de segurança em mandado de segurança coletivo alcançariam todos os associados do impetrante, independentemente da data da sua filiação.

S.m.j., é o nosso parecer.

([1])        “Art 4.º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5.º da Lei n. 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

([2])        REsp 1.898.532/CE, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024;  REsp 1.905.870/PR, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024.

([3])        REsp 1.898.532/CE, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024;  REsp 1.905.870/PR, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024.

([4])        ARE 1.293.130/SP, STF, Rel. Min. Luiz Fux, vu, j. 17/12/2020, DJe 08/01/2021.

([5])        ARE 1.293.130/SP, STF, Rel. Min. Luiz Fux, vu, j. 17/12/2020, DJe 08/01/2021.

([6])        ARE 1.293.130/SP, STF, Rel. Min. Luiz Fux, vu, j. 17/12/2020, DJe 08/01/2021.

([7])        ARE 1339496 AgR, STF, T2, Rel. Min. Edson Fachin, mv, j. 07/02/2023, DJe 10/04/2023.

([8])        ARE 1339496 AgR, STF, T2, Rel. Min. Edson Fachin, mv, j. 07/02/2023, DJe 10/04/2023.

([9])         5001417-44.2021.4.04.7201, TRF4, T1, Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, vu, j. 12/04/2023, DJe 12/04/2023.

([10])        AC 5067055-45.2021.4.04.7000, TRF4, T1, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, vu, j. 21/06/2024, DJe 21/06/2024.

([11])       REsp 1.898.532/CE, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024;  REsp 1.905.870/PR, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024.

Tax Alert – PIS/Cofins | Decisão do Carf concede direito a créditos de PIS/Cofins em gastos com publicidade online para Marketplace

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito de um marketplace ao cálculo de créditos não cumulativos de PIS e COFINS com relação a despesas de publicidade digital.

No caso julgado, o marketplace atuava exclusivamente de forma virtual. A publicidade digital era o principal meio de promoção e geração de receita. A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria de votos, desconstituiu o auto de infração de R$ 85,6 milhões, sob o argumento que estas despesas eram essenciais para a atividade do contribuinte e, assim, deveriam ser consideradas insumos.

Na decisão, o CARF aplicou os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR. Em negócios exclusivamente digitais, os gastos com publicidade seriam fundamentais para a captação da clientela, por dependerem diretamente de campanhas digitais.

A decisão também segue precedentes administrativos que reconheceram o direito do contribuinte em situações iguais ou semelhantes. Entretanto, ao final, pontuou que o teste da essencialidade e relevância deve ser realizado caso a caso, a fim de se aferir a imprescindibilidade das despesas para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Tax Alert | Voto de Qualidade – PGFN publica Portaria que regulamenta reconhecimento de regularidade fiscal após voto de qualidade do Carf

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, que regulamenta o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos tributários em discussão judicial e decorrentes de decisões tomadas por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A norma, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 14.689/2023, permite que contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN fiquem dispensados da necessidade de apresentar garantias adicionais para contestar esses débitos na Justiça.

O reconhecimento da regularidade fiscal poderá ser solicitado exclusivamente pelo sistema REGULARIZE e estará condicionado ao cumprimento de requisitos como a comprovação da capacidade financeira do contribuinte por meio do patrimônio líquido realizável ajustado, a inexistência de outros débitos em situação de exigibilidade e a manutenção da certidão de regularidade fiscal em pelo menos nove dos últimos doze meses. O prazo para análise do requerimento é de 30 dias a partir do protocolo.

A dispensa de garantia permanecerá válida enquanto o contribuinte atender aos critérios estabelecidos na legislação. No entanto, poderá ser revogada caso haja irregularidade fiscal superior a 90 dias, alienação de bens sem comunicação à PGFN, julgamento judicial favorável à Fazenda Nacional ou inconsistências nas informações prestadas. Nesses casos, o contribuinte será notificado eletronicamente e poderá corrigir o problema ou apresentar impugnação no prazo de 10 dias. Caso a regularidade fiscal seja revogada, a PGFN retomará a cobrança dos débitos por meio de medidas judiciais e extrajudiciais.

Tax Alert Reforma Tributária | Sancionada Lei Complementar que altera regras de tributação sobre consumo

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A sanção da Lei Complementar nº 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, trouxe uma reformulação ampla da tributação sobre o consumo no Brasil. O objetivo central da nova legislação é simplificar o sistema tributário, substituir tributos antigos por um modelo mais eficiente e reduzir distorções no ambiente de negócios.

Estruturação do Novo Sistema Tributário

A principal inovação da reforma é a criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, que unifica tributos em dois novos impostos:

  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): substitui PIS, Cofins e IPI e será administrada pelo governo federal.
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): unifica ICMS e ISS e será arrecadado por estados e municípios.

Ambos os tributos seguirão o princípio da não-cumulatividade, garantindo que os créditos tributários possam ser compensados ao longo da cadeia produtiva, evitando a cobrança em cascata.

Outro ponto relevante é a trava da alíquota-padrão em 26,5%, com revisão obrigatória em 2031. Se esse limite for ultrapassado, será necessário rever benefícios fiscais para manter o equilíbrio na arrecadação.

Fase de Transição e Implementação Gradual

A transição para o novo modelo ocorrerá de forma escalonada até 2033, permitindo que empresas e governos adaptem suas operações ao novo sistema tributário.

  • 2026: Início da fase de testes, sem recolhimento efetivo, apenas com a indicação das novas alíquotas nas notas fiscais.
  • 2027: A CBS passa a ser cobrada e o PIS e Cofins são extintos; o Imposto Seletivo (IS) entra em vigor.
  • 2028: O IBS começa a ser aplicado com alíquota reduzida, coexistindo com o ICMS e o ISS.
  • 2029 a 2032: Redução progressiva do ICMS e ISS e aumento gradual do IBS.
  • 2033: Conclusão da transição, com extinção definitiva dos tributos antigos e plena vigência da CBS e do IBS.

Alíquotas Reduzidas

A Reforma Tributária implementou reduções de alíquotas e regimes diferenciados para minimizar impactos sobre setores essenciais e estratégicos. O objetivo é garantir maior acessibilidade a produtos e serviços essenciais, preservando setores fundamentais da economia.

  • Redução de 60% na carga tributária para:
    • Alimentos processados essenciais, como farinhas, óleos vegetais e açúcares.
    • Educação, abrangendo ensino infantil, fundamental, médio, técnico, superior e educação especial.
    • Saúde, incluindo serviços hospitalares, laboratoriais, odontológicos e fisioterápicos.
    • Dispositivos médicos, como próteses, marcapassos e equipamentos laboratoriais.
    • Higiene pessoal e limpeza, com itens como papel higiênico, escovas de dentes e fraldas.
    • Insumos agropecuários, incluindo fertilizantes, defensivos, sementes e rações.
    • Setor cultural e audiovisual, beneficiando produções nacionais, livros e eventos.
    • Acessibilidade, com isenção parcial para dispositivos destinados a pessoas com deficiência.
  • Isenção total para a cesta básica nacional e medicamentos essenciais, garantindo que produtos como arroz, feijão, leite, carnes, farinhas e remédios fundamentais permaneçam livres de tributação.
  • Profissionais liberais terão redução de 30% na tributação, abrangendo Advogados, engenheiros, arquitetos, médicos veterinários e contadores.
  • Mercado imobiliário contará com redução de 50% na alíquota para transações de compra e venda. Além disso Locadores com até três imóveis para aluguel e renda anual inferior a R$ 240 mil estarão isentos do novo tributo sobre consumo.
  • Programa de cashback destinado à população de baixa renda, assegurando a devolução integral da CBS e pelo menos 20% do IBS sobre despesas com água, energia elétrica e gás de cozinha.

Imposto Seletivo e Regulação do Consumo

A reforma instituiu o Imposto Seletivo (IS), que terá incidência sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Itens como cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos e bens minerais estarão sujeitos a essa tributação. A alíquota do IS será superior à do IVA e deverá ser regulamentada posteriormente.

Principais Vetos 

  • Exclusão da isenção para fundos de investimento e patrimoniais, para evitar distorções na arrecadação.
  • Retirada do desconto de 60% para seguros contra furto e roubo de dispositivos eletrônicos, sob argumento de que a medida não se justificava tecnicamente.
  • Manutenção dos incentivos fiscais para combustíveis na Zona Franca de Manaus, apesar de críticas contrárias.
  • Vetos a isenções para segmentos do setor agropecuário e restrições ao aproveitamento de créditos tributários.

Esses vetos serão analisados pelo Congresso, que poderá mantê-los ou derrubá-los.

equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para auxiliar no estudo dos impactos da reforma e no desenvolvimento de estratégias personalizadas a cada empresa para garantir maior eficiência fiscal e segurança jurídica.

STJ: Alteração em Cobrança Tributária só é válida para Fatos Futuros

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No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 1.688.160, a 2.a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alteração da prática reiterada da Administração Tributária, no sentido de exigir tributos até então não cobrados, deve produzir efeitos apenas sobre fatos geradores futuros.

O caso julgado versava a respeito da incidência de ICMS sobre a subvenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Embora a sentença de primeiro grau tenha mantido a exigência, o Tribunal de origem determinou que ela somente poderia alcançar fatos geradores ocorridos após a nova interpretação fiscal.

Ao apreciar o recurso especial interposto pela Fazenda Pública, o relator, ministro Francisco Falcão, apontou que a prática administrativa reiterada tem natureza de norma complementar, conforme o artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Desse modo, a superveniência de sua alteração para se exigir o pagamento de tributos não poderia retroagir, sob pena de violação da irretroatividade tributária.

Tax Alert – PIS/Cofins | Parecer da PGFN reconhece que ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 4090/2024, que reconhece a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins apurada pelos substituídos tributários.

O parecer aplica a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1125, segundo a qual o ICMS-ST não configura faturamento e, portanto, não integra a base de cálculo dessas contribuições.

O parecer da PGFN também orienta a Procuradoria a não contestar ou recorrer em processos sobre a matéria.

TAX ALERT | Programa Acordo Gaúcho

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Foi publicada a Lei n. 16.241/2024, que institui a transação tributária no Estado do Rio Grande do Sul (Programa Acordo Gaúcho), com flexibilização de garantias, oferecimento de descontos em juros e multas e facilitação de parcelamentos, a ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia preparou informativo sobre as modalidades, benefícios e características do Programa.

Confira completo

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