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Diego Galbinski

TJSP NEGA A IMUNIDADE DO ITBI PARA EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO

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Um levantamento feito das últimas decisões do TJ/SP sobre a questão da incidência de ITBI sobre transferência de imóveis dos sócios para integralização de capital social das empresas, demonstrou que o Tribunal tem negado sistematicamente a concessão do benefício fiscal para as empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias.

Apesar de existir uma decisão do STF, com sede de repercussão geral, que entende pela imunidade do ITBI nesse tipo de operação, o TJ/SP não vem sequer citando a decisão da Corte. Segundo o voto da relatora de um dos processos, não se aplica o precedente do STF por tratar-se de matéria diversa da discutida no caso julgado. Para a desembargadora, o precedente “discute a extensão da imunidade tributária do ITBI nos casos em que o valor do imóvel utilizado para integralizar capital social supera o próprio capital da empresa”. Quando no presente caso “discute-se apenas a viabilidade da extensão da imunidade tributária do ITBI para pessoas jurídicas cujas atividades preponderantes sejam a locação e compra e venda de imóveis, situação que encontra vedação constitucional.”
Diversos tribunais, inclusive o próprio TJ/SP já decidiu de forma favorável à concessão da imunidade, demonstrando claramente que a questão ainda não está pacificada e que deve ser analisada caso a caso. O debate deve suscitar muitas divergências sobre a aplicação ou não da tese emitida pelo STF e a equipe do Diego Galbinski Advogados está acompanhando a questão.

Lei que regulamenta cobrança de Difal do ICMS é sancionada

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 5 de janeiro, a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações que destinam a mercadoria ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto.

O texto, além de instituir o dever de divulgação pelos estados das informações relacionadas ao cumprimento de obrigações principais e acessórias em operações interestaduais, também permite a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS, nos casos em que a mercadoria for remetida ao consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado.

Há, entretanto, uma divergência entre os estados e advogados quanto à possibilidade de cobrança do diferencial ainda este ano. Isso porque não foram observados os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. A Constituição Federal, em seu art. 150, III, alíneas “b” e “c”, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Desse modo, a lei somente deveria ser aplicada a partir de 2023.

Ressalta-se, por fim, que embora exista esta discussão, a referida lei prevê, em seu último artigo, que a lei só irá produzir efeitos a partir de 2023.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Sancionada a prorrogação de desoneração da folha até o fim de 2023

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O Presidente da República sancionou, no dia 31 de dezembro, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2023.

O texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), prevê a inclusão de 17 setores da economia, como os da indústria têxtil, calçados, máquinas e equipamentos, proteína animal, construção civil, comunicação e transporte rodoviário.

Em síntese, a desoneração permite que as empresas substituam a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%, o que pode ajudar na contenção de gastos e manutenção de postos de trabalho.

Segundo o Governo Federal, o impacto da prorrogação sobre o orçamento federal é calculado em R$ 6 bilhões em 2022 e de R$ 9 bilhões em 2023.

Dedutibilidade das Despesas de Manutenção e Cuidado de Cães (Abandonados). Recebimento de Doações de Pessoas Interessadas em Contribuir para o Projeto. Forma Jurídica

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Diego Galbinski

Prezado(a) Senhor(a),

Num dos seus estabelecimentos, a Consulente construiu um canil para tratamento e cuidado de cães (abandonados) (<<projeto>>). Mensalmente, paga ou incorre em despesas decorrentes da contratação de veterinário, compra de vacinas, aquisição de ração, etc. (<<despesas de manutenção e cuidado dos cães>>). 

Por não serem operacionais, as despesas de manutenção e cuidado dos cães são adicionadas para a apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, a teor do art. 311 do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018). A título elucidativo, dispõe o art. 311 do RIR/2018 que <<São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora>> (‘caput’), no sentido de as <<despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa>> (§ 1.º).

Além disso, a Consulente evita receber doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto. Sendo assim, pergunta:

  1. Qual forma jurídica poderá ser utilizada para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e tratamento dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto?

 

II.

Do nosso ponto de vista, a forma jurídica que poderá ser utilizada pela Consulente para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e cuidado dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto é a da associação.

De uma maneira geral, as associações são pessoas jurídicas de direito privado que têm por objetivo a realização de um interesse social. Sua constituição ocorre a partir da inscrição do ato constitutivo junto ao órgão competente — no caso, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 45 do Código Civil (CC) (). 

Dispõe o art. 53 do CC () que as associações são entidades sem fins lucrativos. Por sem fins lucrativos, não se entende que a associação não possa desenvolver atividades econômicas para aumentar o seu patrimônio, formado pelas contribuições de seus associados. O que determina a ausência de fins lucrativos é o fato de não distribuir, a qualquer título, os seus resultados.

O documento que formaliza a constituição das associações é o estatuto social, que deve prever as normas (gerais e específicas) para o desenvolvimento das suas atividades. Geralmente o estatuto social contém os seguintes elementos (): (i) denominação, sede, objeto e duração da associação; (ii) os associados e suas categorias (associados instituidores e contribuintes, por exemplo); (iii) exclusão dos associados; (iv) patrimônio, receita e exercício social; (v) órgãos sociais; (vi) assembléia geral; (vii) diretoria; e (viii) disposições finais.  

Com relação às modalidades de associados, os associados instituidores podem ser pessoas físicas ou jurídicas, com direito a voto — por exemplo, a Consulente. Já os associados contribuintes, também pessoas físicas ou jurídicas, são admitidos no quadro social, de acordo com a deliberação da assembleia geral (). 

Os associados respondem solidária e subsidiariamente por obrigações e deveres contraídos pela associação. O estatuto social também deve prever as hipóteses de exclusão dos associados (). 

É indispensável que o estatuto social disponha sobre a formação do patrimônio da associação. O aporte de recursos pode ser feito no momento de sua constituição ou posteriormente. A receita da entidade pode advir, por exemplo, de doações feitas por associados ou não.

No que diz respeito aos órgãos sociais, a estrututa da associação pode ser compreendida pela assembleia geral e diretoria. A primeira é o órgão deliberativo da associação, que pode ser composta exclusivamente por associados instituidores (). A segunda tem caráter administrativo, para a qual compete a gestão da entidade. 

 

III.

As associações, em razão das atividades que desempenham, têm direito à isenção tributária, como a do IRPJ, CSLL e COFINS. De modo que as receitas das associações, tais como as doações, não estão sujeitas à incidência de tributos.

No tocante ao IRPJ e a CSLL, o art. 15, § 2º,  da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (<<Lei n. 9.532/1997>>), entretanto, prevê que a isenção não abrange <<[…] os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.>>

São requisitos para aquisição e gozo da isenção do IRPJ e CSLL (Lei n. 9.532/1997, Art. 12, § 2º,‘a’ a ‘e’): (i) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes; (ii) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; (iii) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades; (iv) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem das suas receitas e a efetivação das suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial; (v) apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, conforme disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com relação à COFINS, as associações também são isentas, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (<<MP n. 2.158-35/2001>>). Este dispositivo prevê que <<Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: […]  relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. […].>>().

Quanto ao PIS, o inciso IV do art. 13 da MP n. 2.158-35/2001 prescreve que <<será determinado com base na folha de salários, à alíquota de um por cento […].>> ()

 

IV.

Com relação à dedutibilidade das doações, o regime de tributação com base no lucro real prevê que as doações realizadas para associações, até o limite de dois por cento do lucro operacional, são dedutíveis, de acordo com o art. 13, § 2.º, III, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (<<Lei n. 9.249/1995>>) ().

Constituem requisitos da sua dedutibilidade: (i) as doações de dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da associação; (ii) a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela associação, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; (iii) a associação deve ser organização da sociedade civil, conforme a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos pelos arts. 3.o e 16 da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999 (), independentemente de certificação.

Nesse sentido, concluiu a RFB na Solução de Consulta SRRF/8RF n. 35/2008: 

<<DOAÇÃO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – Cumprido os requisitos exigidos pela legislação tributária, tanto por parte da pessoa jurídica doadora quanto da entidade beneficiária, é possível haver doação dedutível, desde que não se trate de doação de caráter remuneratório. Dispositivos Legais: Decreto n. 3000, de 1999 (RIR/99) artigo 365, II; Lei n. 9.249, de 1995, artigo 13>>. ()

 

V.

Ante ao exposto, a forma jurídica que poderá ser utilizada pela Consulente para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e cuidado dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto é a da associação.

As associações, em razão das atividades que desempenham, têm direito à isenção tributária, como a do IRPJ, CSLL e COFINS.  De modo que as receitas das associações, tais como as doações, não estão sujeitas à incidência de tributos.

Com relação à dedutibilidade das doações, o regime de tributação com base no lucro real prevê que as doações realizadas para associações, até o limite de dois por cento do lucro operacional, são dedutíveis, de acordo com o art. 13, § 2.º, III, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Constituem requisitos da sua dedutibilidade: (i) as doações de dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da associação; (ii) a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela associação, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; (iii) a associação deve ser organização da sociedade civil, conforme a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos pelos arts. 3.o e 16 da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.

S.m.j., é a nossa opinião legal.

Senado Federal aprova desoneração da folha até 2023

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O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta sexta (10/12), o Projeto de Lei nº 2.541/2021, que prorroga a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia nacional até 31 de dezembro de 2023. O projeto aguarda sanção presidencial.

Em síntese, a desoneração da folha salarial foi introduzida pela Lei 12.546/2011, e se trata de um mecanismo que visa reduzir as alíquotas e restringir o pagamento de 20% sobre remuneração da contribuição patronal, para cerca de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A possibilidade de desoneração se esgotaria em 31 de dezembro deste ano.

Entre os setores beneficiados, podemos citar o da Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs), transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário, construção civil e obras de infraestrutura, calçados, call center, couro, fabricação de veículos, carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil e projeto de circuitos integrados.

A renovação da medida visa a manutenção do emprego e da renda para o mercado nacional.

Importante ressaltar, ainda, que o PL traz aumento da alíquota da Cofins-Importação em 1%, como forma de compensar o impacto aos cofres públicos, assim como a extinção do benefício de alíquota zero da contribuição para PIS/Pasep e Cofins na aquisição de produtos destinados ao uso em serviços de saúde e hospitais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

STF decide que incide ISS sobre licenciamento de softwares personalizados

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por maioria, que incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos de forma personalizada.

Na ação, ajuizada por empresa de telefonia móvel, o autor defende que os contratos não consistem em serviço, não devendo incidir ISS sobre eles.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, concluiu em seu voto pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre esses contratos, uma vez que o STF já decidiu, no julgamento das ADIs 1945 e 5659, que “o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS”.

O ministro ainda sugeriu que a decisão tenha efeitos a partir de 3 de março de 2021, quando foi publicada a ata de julgamento das ADIs 1945 e 5659.

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Doação feita pelo poder público. Receita e despesa de aluguel de imóvel

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Prezado(a) Senhor(a),

Os acionistas fundadores da Companhia X constituirão uma nova empresa (“NewCo”), que aceitará a transferência gratuita de um bem imóvel (“doação”) feita pelo poder público. Após a sua constituição, a NewCo firmará com Companhia X contrato de locação do bem imóvel, de modo que a primeira deverá auferir receita (de aluguel), e a segunda, pagar ou incorrer despesa (de aluguel).

Sendo assim, formulam a seguinte consulta:

(i) A NewCo deverá computar a doação do bem imóvel para a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS?

(ii) Qual será o regime tributário da receita de aluguel auferida pela NewCo? De outro lado, qual será o regime tributário da despesa de aluguel paga ou incorrida pela Companhia X?

  • 1.º

Doação Feita pelo Poder Público e

Irpj, Csll, Pis e Cofins

A doação do bem imóvel não deverá ser computada para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, se a NewCo optar pelo regime de tributação com base no lucro real. Dispõe o art. 30 da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, reproduzido pelo art. 523 do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/218), que as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real ([1]).

Porém, é condição da não-incidência do IRPJ e da CSLL que a doação seja registrada pela NewCo em reserva de lucros (Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, Art. 30, caput; RIR/2018, Art. 523, caput). Essa reserva apenas poderá ser utilizada para absorção de prejuízos, após a absorção das demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal (Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, Art. 30, I; RIR/2018, Art. 523, I); ou para aumento de capital (Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, Art. 30, II; RIR/2018, Art. 523, II).

Por isso, caso a reserva de lucros seja destinada a outros fins, a doação do bem imóvel deverá ser computada pela NewCo na determinação do lucro real (Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, Art. 30, § 2.º; RIR/2018, Art. 523, § 2.º). No caso, poderão ser considerados outros fins a capitalização da reserva de lucros e posterior restituição de capital aos sócios, mediante redução do capital social (Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, Art. 30, § 2.º, I; RIR/2018, Art. 523, § 2.º, I); ou a integração da reserva de lucros à base de cálculo dos dividendos obrigatórios distribuídos pela NewCo (Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, Art. 30, § 2.º, III; RIR/2018, Art. 523, § 2.º, III).

Também não incidirão sobre a doação do bem imóvel a favor da NewCo o PIS e COFINS. No regime não cumulativo, prescrevem o art. 1.º, § 3.º, X, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ([2]), e o art. 1.º, § 3.º, IX, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ([3]), respectivamente, que não integram a base de cálculo do PIS e COFINS as receitas de doações feitas pelo poder público.

Entretanto, outra será a conclusão, se a NewCo optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Ao contrário do regime de tributação com base no lucro real, o regime de tributação do lucro presumido não dispõe, expressamente, que as doações feitas pelo poder público não devem ser computadas para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com base nesse argumento, a c.  Terceira Câmara do eg. Primeiro Conselho de Contribuintes, no Acórdão n. 103-23.312, decidiu que “As receitas decorrentes de doações feitas pelo Poder Público integram o resultado tributável das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido” (Ac. 103-23.312, 1.º CC, 3.ª C, Rel. Cons. Paulo Jacinto do Nascimento, vu, j. 25/01/2008). Do seu ponto de vista, “A regra geral é que as doações sejam computadas tanto na determinação do lucro real como do lucro presumido” (Ac. 103-23.312, 1.º CC, 3.ª C, Rel. Cons. Paulo Jacinto do Nascimento, vu, j. 25/01/2008). Essa regra é excepcionada, “única e tão somente, em relação ao lucro real” (Ac. 103-23.312, 1.º CC, 3.ª C, Rel. Cons. Paulo Jacinto do Nascimento, vu, j. 25/01/2008).

Não obstante, a NewCo também não deverá computar a doação do bem imóvel para a apuração da base de cálculo do PIS e COFINS. No regime cumulativo do PIS e COFINS, prescreve o art. 2.º da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, que “As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, segundo a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei” (grifou-se). De acordo com o art. 3.º da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998 ([4]), este conceito é definido pelo art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ([5]), que não inclui as receitas não operacionais, como as doações feitas pelo poder público.

Todavia, a doação do bem imóvel perderá a natureza de receita não operacional, caso a NewCo exerça as atividades econômicas de compra, venda e permuta de imóveis. Nesta hipótese, a NewCo deverá computar a doação do bem imóvel para a apuração da base de cálculo do PIS e COFINS, conforme a Solução de Consulta COSIT n. 68, de 24 de junho de 2020:

[…]

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP REGIME CUMULATIVO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.

Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas à comercialização e gestão de imóveis, o valor de bem imóvel dado ou recebido em doação não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no seu regime de apuração cumulativa, desde que não haja qualquer conexão entre a doação e as operações de compra, venda e permuta de imóveis. Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configurará como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei n. 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei n. 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS REGIME CUMULATIVO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.

Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas à comercialização e gestão de imóveis, o valor de bem imóvel dado ou recebido em doação não integra a base de cálculo da Cofins no seu regime de apuração cumulativa, desde que não haja qualquer conexão entre a doação e as operações de compra, venda e permuta de imóveis.

Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configurará como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei n. 10.833, de 2003, art. 10, II; Lei n. 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 12.

[…].” (grifou-se)

Portanto, a doação do bem imóvel não deverá ser computada para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, se a NewCo optar pelo regime de tributação com base no lucro real. Com relação ao PIS e COFINS, deverá ser computada para a apuração da base de cálculo, se e somente se a NewCo optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido e exercer as atividades econômicas de compra, venda e permuta de imóveis.

  • 2.º

Receita e Despesa de Locação de Imóvel e 

Irpj, Csll, Pis e Cofins

Aceita a doação do bem imóvel, a NewCo firmará contrato de locação com a Companhia X, de modo que a primeira deverá auferir receita (de aluguel), e a segunda, pagar ou incorrer despesa (de aluguel).

Com relação à receita de aluguel que deverá ser auferida pela NewCo, estará sujeita às seguintes alíquotas, no regime de tributação com base no lucro real: (i) 25% (vinte e cinco por cento), a título de IRPJ (Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, Art. 15, caput, §1º, III) ([6]); (ii) 9% (nove por cento), a título de CSLL (Lei n. 7.689, de 15 de dezembro de 1988, Art. 3º, III) ([7]); (iii) 1,65% (um vírgula e sessenta e cinco por cento), a título de PIS (Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Art. 2.º, caput) ([8]); e (iv) 7,6% (sete vírgula seis por cento), a título de COFINS (Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 2.º, caput) ([9]).

De outro lado, caso opte pelo regime de tributação com base no lucro presumido, a receita de aluguel auferida pela NewCo, desde que o seu objeto social inclua a atividade econômica de “aluguel de imóveis próprios” (CNAE 68.10-2-02), estará sujeita às seguintes alíquotas: (i) 8% (oito por cento), a título de IRPJ (Lei n. 9.249,  de 26 de dezembro de 1995, Art. 15, caput, § 1º, III) ([10]); (ii) 2,88% (dois vírgula oitenta e oito por cento), a título de CSLL (Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, Art. 20, I e III) ([11]); (iii) 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento), a título de PIS (Lei n. 9.715, de 25 de novembro de 1998, Art. 8.º) ([12]); e (iv) 3% (três por cento), a título de COFINS (Lei n. 9.718, de 25 de novembro de 1998, Art. 8.º) ([13]).

Por sua vez, a Companhia X opta pelo regime de tributação com base no lucro real. Conforme este regime de tributação, a despesa de aluguel é dedutível para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL (RIR/2018, Art. 361) ([14]). Entretanto, visto que a NewCo será constituída por acionistas fundadores da Companhia X, sua dedução será inadmitida, se o aluguel exceder o valor de mercado (RIR/2018, Art.  361, § 1.º, I) ([15]).

Quanto ao PIS e COFINS, a Companhia X poderá descontar créditos calculados em relação ao aluguel pago a NewCo, conforme o art. 3.º, IV, da Lei n. 10.637, de 30 de janeiro de 2002 ([16]), e o art. 3.º, IV, da Lei n. 10.833, de 29 de janeiro de 2003 ([17]).

S.m.j., é a opinião legal.

([1])      “Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II – aumento do capital social. § 1.º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2.º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1.º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4.º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5.º O disposto no § 4.º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”

([2])      “Art. 1.º  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. […] § 3.º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: […] X – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público”.

([3])      “Art. 1.º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. […] § 3.º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: […] IX – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público”.

([4])       “Art. 3.º O faturamento a que se refere o art. 2.º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”

([5])      “Art. 12.  A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1.º  A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I – devoluções e vendas canceladas; II – descontos concedidos incondicionalmente; III – tributos sobre ela incidentes; e IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. § 2.º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. § 3.º Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. § 4.º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5.º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4.º).”

([6])      “Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. […] § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será: […] III – trinta e dois por cento, para as atividades de: […] c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza”.

([7])      “Art. 3.º A alíquota da contribuição é de: […] III – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.”

([8])      “Art. 2.º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1.º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).”

([9])      “Art. 2.º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1.º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).”

([10])     “Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. […] § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será: […] III – trinta e dois por cento, para as atividades de: […] c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza”.

([11])     “Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I – 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei”.

([12])     “Art. 8º. A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas: I – zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento.”

([13])     “Art. 8º. Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.”

([14])     “Art. 361. A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei n. 4.506, de 1964, art. 71, caput): I – quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento; e II – se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito, nem distribuição disfarçada de lucros. § 1.º Não são dedutíveis (Lei n. 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único ): I – os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado”.

([15])     “Art. 361. A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei n. 4.506, de 1964, art. 71, caput): […] § 1.º Não são dedutíveis (Lei n. 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único ): I – os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado”.

([16])     “Art. 3.o Do valor apurado na forma do art. 2.o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: […] IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”.

([17])     “Art. 3.o Do valor apurado na forma do art. 2.o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: […] IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”.

Sócio afastado antes do fechamento irregular não responde por débitos fiscais da empresa

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Nesta semana, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o sócio que se afastou antes do fechamento irregular não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

O entendimento foi firmado no julgamento dos Recursos Especiais 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, e incluído da sistemática de recursos repetitivos do STJ, ou seja, a decisão deverá ser observada por todos os tribunais brasileiros.

Os ministros fixaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

A ministra relatora Assusete Magalhães, ainda asseverou que para que haja a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa, é necessária, obrigatoriamente, a ocorrência de um ato ilícito.

STF decide pela redução de ICMS de energia elétrica e telecomunicações

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Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal concluiu um julgamento, por 8 votos a 3, sobre a inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral.

O caso foi analisado após as Lojas Americanas (LAME4) ajuizarem ação contra o Estado de Santa Catarina, em razão da aplicação de uma alíquota de ICMS de 25% para os setores mencionados, contra uma alíquota geral de 17%.

Como a decisão foi proferida em sede de repercussão geral, as novas regras serão aplicáveis para todos os futuros casos no País, derrubando leis estaduais.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, fixando-se a tese de que os Estados devem cobrar uma alíquota de 17%. Seguiram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

Segundo cálculo elaborado pelos estados, a redefinição da alíquota representará uma perda anual de R$ 26,6 bilhões para as contas públicas estaduais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Não incide ITCMD sobre plano de previdência na modalidade VGBL

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Nesta semana, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a dois recursos para decidir, por unanimidade, que é irregular a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sobre valores aplicados em plano de previdência na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Em sede de recurso, o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a cobrança do ITCMD sobre planos VGBL em decorrência da morte de seus beneficiários.

Contudo, segundo o TJRS, o VGBL tem natureza de seguro, não podendo ser considerado herança, motivo pelo qual não incide o ITCMD, nos termos do artigo 794 do Código Civil.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, ainda asseverou que a jurisprudência já reconheceu a natureza de seguro do plano VGBL.

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