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Diego Galbinski

PARECER | Regime Jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a Partir de 1. de Janeiro de 2027: Produto Sujeito à Alíquota de IPI Igual ou Superior a 6,5% em 31 de Dezembro de 2023 e Industrializado na Zona Franca de Manaus (ZFM) no Ano de 2024

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Diego Galbinski

  1. Companhia X (daqui em diante, “Consulente”), na pessoa do seu ilustre advogado, Sr. Fulano de Tal, formula consulta a respeito do regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados (daqui em diante, “IPI”) a partir de 1. de janeiro de 2027.

1.1 Quanto aos fatos, esclarece que:

1.1.1  Não industrializa bens na Zona Franca de Manaus (daqui em diante, “ZFM”);

1.1.2  Conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (daqui em diante, “NCM”), os produtos que industrializa estão classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 (sacos, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno com capacidade superior a um litro) e 3920.10.99 (outras chapas, folhas, películas, lâminas de plástico especificamente de polímeros de etileno, não alveolares, não reforçadas e sem suporte);

1.1.3  Segundo a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (daqui em diante, “TIPI”), os bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e 3920.10.99 estavam sujeitos às alíquotas de 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) de IPI, em 31 de dezembro de 2023; e

1.1.4  A industrialização dos bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e 3920.10.99 foi incentivada na ZFM durante o ano de 2024.

  1. No que diz respeito ao IPI, o art. 126, III, ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (daqui em diante, “ADCT”), que foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 (daqui em diante, “EC n. 132/2023”), enuncia que suas alíquotas serão reduzidas a zero a partir de 1. de janeiro de 2027, com exceção dos produtos cuja industrialização seja incentivada na ZFM, conforme os critérios fixados por lei complementar (1).

(1) “Art. 126. A partir de 2027: […] III – o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar”.

2.1  Estes critérios a que se refere a alínea ‘a’ do inciso III do art. 126 do ADCT foram definidos pelo art. 454, I e II, da Lei Complementar n. 214 de 16 de janeiro de 2025 (daqui em diante, “Lcp n. 214/2025”). Segundo este enunciado normativo, relativamente aos produtos cuja industrialização seja incentivada na ZFM, a alíquota do IPI será reduzida a zero apenas e tão somente para os produtos que estavam sujeitos à alíquota de IPI inferior a 6,5% (seis e meio por cento) em 31 de dezembro de 2023 (2).

(2)  “Art. 454. A partir de 1o de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham […]”.

2.2  A título meramente elucidativo, consideram-se produtos cuja industrialização seja incentivada na ZFM os produtos que tenham sido industrializados na ZFM durante o ano de 2024 ou, no mínimo, com projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS), no período de 1. de janeiro de 2022 a 2 de julho de 2025 (3).

(3)  “Art. 454. A partir de 1.º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham: I – sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou II – projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1o de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.”

2.3  Portanto, a alíquota do IPI incidente sobre os produtos industrializados pela Consulente não será reduzida a zero a partir de 1. de janeiro de 2027, conforme o art. 454, I e II, da Lcp n. 214/2025. Em 31 de dezembro de 2023, os produtos que a Consulente industrializa estavam sujeitos às alíquotas de 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento), no caso dos bens classificados no Código NCM 3923.21.90, e de 15% (quinze por cento), no caso dos bens classificados no Código NCM 3920.10.99.

2.4  Todavia, embora não seja provável, por se tratar de regulamento executivo, isto é, subordinado à lei, o Poder Executivo da União poderá incluir os bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e NCM 3920.10.99 na divulgação da futura lista dos produtos cuja alíquota de IPI será reduzida a zero (Lcp n. 214/2025, Art. 453, § 3.o) (4).

(4) “Art. 454. A partir de 1o de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham: […] § 3.º O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, inciso III, alínea ‘a’, do ADCT.”

 

 

  1. Ao que se pode perceber, a reforma tributária do consumo, que foi inaugurada pela Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu uma nova arquitetura para o Imposto sobre Produtos Industrializados. Caso os bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e NCM 3920.10.99, que são industrializados pela Consulente, não sejam incluídos na divulgação da futura lista dos produtos cuja alíquota de IPI será reduzida a zero (Lcp n. 214/2025, Art. 453, § 3.º), este novo desenho normativo atribuirá um ônus concorrencial para a Consulente.

3.1 Este ônus concorrencial decorrerá da manutenção das alíquotas de IPI de 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) sobre os bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e NCM 3920.10.99, de um lado; e da redução a zero das alíquotas do IPI sobre as matérias-primas, materiais intermediários e material de embalagem, de outro. O resultado será a cumulatividade residual, isto é, IPI debitado na saída, sem crédito de IPI na entrada, por inexistir “montante cobrado” nas operações anteriores, conforme o art. 153, IV, § 3.º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (daqui em diante, “CRFB/1988”) (5).

3.2  A teor do art. 153, IV, § 3.o, II, da CRFB/1988, a não cumulatividade do IPI não equivale a uma promessa de neutralidade ampla. Ao contrário da não cumulatividade do IBS e CBS, a não cumulatividade do IPI é uma técnica de compensação delimitada por um dado objetivo: o “montante cobrado” nas etapas anteriores.

3.3  Esta foi a ratio decidendi (razão de decidir) que inspirou o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (daqui em diante, “STF”) ao julgar o RE 353.657/PR, nos seguintes termos:

IPI. ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3.o do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero.
[…] (6).

(5)  “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: […] IV – produtos industrializados; […] § 3.o O imposto previsto no inciso IV: […] II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

(6)  RE 353.657/PR, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, mv, j. 26/06/2007, DJe 07/03/2008.

3.4  Posteriormente, no julgamento do RE 398.365 RG, que tratava a respeito do Tema 844 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese sobre a matéria: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero” (7).
(7)  RE 398.365 RG, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, mv, j. 27/08/2015, DJe 22/09/2015.

3.5  Ao final, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi reafirmada pela aprovação da Súmula Vinculante 58: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade” (8).

(8)  STF, Súmula Vinculante 58, DJe de 07/05/2020.

  1. Ante o exposto, a Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, acrescentou o art. 126, III, ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe no sentido de que as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero a partir de 1. de janeiro de 2027, ressalvados os produtos cuja industrialização seja incentivada na Zona Franca de Manaus, segundo critérios definidos por lei complementar. Estes critérios foram definidos pelo art. 454, I e II, da Lcp n. 214/2025, que restringiu a redução a zero da alíquota do IPI apenas e tão somente aos produtos cuja alíquota fosse inferior a 6,5% (seis e meio por cento), em 31 de dezembro de 2023.

4.1  Visto que os produtos industrializados pela Consulente estavam sujeitos às alíquotas de 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento), no caso dos bens classificados no Código NCM 3923.21.90, e de 15% (quinze por cento), no caso dos bens classificados no Código NCM 3920.10.99, em 31 de dezembro de 2023, a alíquota do IPI incidente sobre os produtos industrializados pela Consulente não será reduzida a zero a partir de 1. de janeiro de 2027, conforme o art. 454, I e II, da Lcp n. 214/2025.

4.2  Entretanto, por força do § 3.º do art. 454 da Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, o Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI será reduzida a zero. Embora não seja provável, por se tratar de regulamento executivo subordinado à lei complementar, não se pode excluir, em tese, a hipótese de que os bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e 3920.10.99 venham a ser incluídos nessa lista.

4.3  Se, contudo, os bens industrializados pela Consulente não forem incluídos na lista, a consequência prática do novo desenho normativo é a formação de um ônus concorrencial associado à manutenção do IPI na saída e à redução a zero das alíquotas do IPI incidentes sobre matérias-primas, materiais intermediários e materiais de embalagem. Nesse cenário, emergirá a cumulatividade residual: haverá IPI debitado na saída, sem crédito de IPI na entrada, por inexistir “montante cobrado” nas operações anteriores, nos termos do art. 153, IV, § 3.o, II, da CRFB.

4.4  A teor do art. 153, IV, § 3.º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, a não cumulatividade do IPI não equivale a uma promessa de neutralidade ampla, mas uma técnica de compensação delimitada por um dado objetivo: o “montante cobrado” nas etapas anteriores.

4.5  Essa é a ratio decidendi (razão de decidir) que subjaz o precedente fixado pelo STF no julgamento do RE 353.657/PR e reiterado na Tese do Tema 844 e, por fim, na Súmula Vinculante 58: inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, por ausência de “montante cobrado” na etapa antecedente.

S.m.j., é o parecer.

Terceiro Setor: Receita Federal recua sobre corte linear de incentivos fiscais

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A discussão sobre o alcance da LC 224/2025 no que se refere ao corte linear de incentivos fiscais ao terceiro setor ganhou novo contorno após o recuo da Receita Federal quanto à interpretação que previa restrição uniforme aos benefícios tributários concedidos a entidades sem fins lucrativos, na IN RFB n. 2.307, de 23 de fevereiro de 2026.

O debate envolve a delimitação da competência interpretativa da Administração Tributária. A interpretação administrativa não pode ampliar restrições além dos limites estabelecidos pela lei complementar, sob pena de violação do princípio da legalidade, inclusive em matéria tributária.

O recuo da Receita Federal revela a complexidade da aplicação da LC 224/2025 e reforça a necessidade de análise técnica individualizada para cada entidade do terceiro setor, especialmente diante do impacto financeiro  que eventual redução de incentivos fiscais pode gerar.

I Congresso Luso Brasileiro de Direito Tributário e Financeiro

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Diego Galbinski participará como palestrante do I Congresso Luso-Brasileiro de Direito Tributário e Financeiro, que será realizado nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2026, na Universidade de Coimbra, em Portugal.

Diego integrará  o Painel “IRS – Tributação da Alta Renda e Dividendos”. Na ocasião, tratará sobre o novo desenho normativo da tributação dos dividendos no Brasil, que foi inaugurado pela Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025.

O Congresso Luso-Brasileiro, organizado pelo Prof. João Pedro e Prof. João Nogueira, da Universidade de Coimbra, e pelo Prof. Paulo Caliendo e Profª. Larissa Laks, da PUC/RS, reunirá juristas e pesquisadores brasileiros e portugueses para discutir temas centrais do Direito Tributário e Financeiro contemporâneo, promovendo uma análise comparada entre os modelos adotados nos dois países e as tendências recentes em matéria de tributação e reformas estruturais.

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Tax Alert CEBAS – CEBAS em vigor ou em renovação assegura imunidade tributária, decide o STJ

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O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante ao reconhecer que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), quando válido ou com pedido de renovação protocolado tempestivamente, é suficiente para garantir a fruição da imunidade tributária. No julgamento do AgInt no AREsp 1.942.242/SP, a Corte afastou a possibilidade de a Administração Pública negar a imunidade em razão da demora na análise do pedido de renovação do certificado.

Segundo o Tribunal, o CEBAS não constitui mera formalidade administrativa. Trata-se do resultado de procedimento rigoroso, no qual o próprio Poder Público verifica o cumprimento dos requisitos legais, inclusive aqueles previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, o certificado possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo prova adequada para demonstrar o direito à imunidade, inclusive em medidas judiciais como o mandado de segurança.

A decisão também deixou claro que a mora administrativa não pode operar em prejuízo da entidade beneficente. Uma vez cumpridos tempestivamente os deveres legais para a renovação do CEBAS, a pendência de análise não autoriza a suspensão de seus efeitos nem a exigência de comprovações reiteradas a cada ato fiscalizatório. Exigir nova verificação integral dos requisitos esvaziaria a lógica do sistema de certificação e imporia ônus desproporcional às entidades.

Tax Alert | Reforma Tributária – Lei Complementar nº 227/2026 e a estruturação do novo sistema de tributação do consumo

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Lei Complementar nº 227/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, decorre da conversão do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 e integra a fase de regulamentação institucional da reforma tributária do consumo introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O diploma estabelece as bases jurídicas, administrativas e procedimentais necessárias à operacionalização do novo sistema de tributação sobre bens e serviços, com impactos relevantes para contribuintes, entes federativos e estruturas de planejamento tributário.

A norma não altera a materialidade dos novos tributos, mas define como o sistema passará a funcionar, estruturando a administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), disciplinando o processo administrativo tributário e fixando normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Governança do IBS e Comitê Gestor

Um dos principais eixos da Lei Complementar nº 227/2026 é a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública de natureza interfederativa, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Compete ao Comitê Gestor, entre outras atribuições:

  • coordenar a administração do IBS em âmbito nacional;
  • harmonizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
  • organizar a fiscalização integrada entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • conduzir o processo administrativo tributário do IBS;
  • operacionalizar a distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos.

A lei define a estrutura de governança do Comitê, com instâncias deliberativas, executivas e técnicas, bem como critérios de representação dos entes federativos, em consonância com o modelo de federalismo fiscal cooperativo adotado pela reforma.

Administração tributária e processo administrativo do IBS

A LC nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao processo administrativo tributário do IBS, com diretrizes para:

  • fiscalização e lançamento do tributo;
  • apresentação e processamento de impugnações;
  • julgamento administrativo em instâncias próprias;
  • procedimentos de cobrança administrativa;
  • integração entre administrações tributárias e procuradorias dos entes subnacionais.

O objetivo é promover uniformização de ritos e maior previsibilidade, reduzindo assimetrias procedimentais e fortalecendo a atuação coordenada do Fisco no novo sistema.

Repartição da arrecadação e federalismo fiscal

O diploma também disciplina critérios gerais para a repartição do produto da arrecadação do IBS, observando os parâmetros constitucionais e o regime de transição previsto para a substituição gradual do ICMS e do ISS.

Nesse contexto, a lei confere densidade jurídica ao modelo de administração centralizada com repartição descentralizada de receitas, elemento central da reforma tributária do consumo.

Normas gerais do ITCMD

Além do IBS, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao ITCMD, com impacto direto sobre planejamento patrimonial e sucessório.

Entre os principais pontos disciplinados, destacam-se:

  • diretrizes sobre competência tributária e definição do ente arrecadador;
  • parâmetros para identificação do fato gerador;
  • critérios gerais para a base de cálculo, orientada pelo valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos;
  • tratamento de hipóteses com conexão internacional, envolvendo bens no exterior, doadores ou herdeiros residentes fora do país;
  • reafirmação da progressividade do ITCMD, a ser implementada pelos Estados dentro dos limites fixados pelo Senado Federal.

A norma busca reduzir conflitos de competência e assimetrias interpretativas entre os Estados, conferindo maior previsibilidade às transmissões patrimoniais.


Vetos presidenciais

A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 ocorreu com vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Entre os principais pontos vetados, destacam-se:

  • base de cálculo do IBS e da CBS, com exclusão de dispositivos que ampliavam o conceito de desconto incondicional e incluíam contraprestações não monetárias;
  • fornecimento de gás canalizado, com afastamento de regras de devolução de tributos em momento diverso da cobrança;
  • regimes setoriais, especialmente disposições relativas às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), incluindo base de cálculo unificada e utilização de créditos;
  • extensão indevida de benefícios fiscais a entidades esportivas fora do regime constitucionalmente previsto;
  • antecipação do ITBI antes do registro imobiliário;
  • restrições ao conceito de simulação tributária, consideradas incompatíveis com a efetividade da fiscalização;
  • inclusão ampliada de produtos na tributação favorecida de alimentos, em desacordo com critérios constitucionais;
  • atribuições normativas e administrativas incompatíveis com o desenho constitucional do novo modelo.
Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços

Como instrumento de apoio à implementação do novo sistema, foi lançado o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, ambiente digital voltado à operacionalização do IBS e da CBS.

Entre as ferramentas disponibilizadas, destacam-se:

  • calculadora da tributação do consumo, para simulações do IBS e da CBS;
  • módulo de apuração assistida da CBS, com mapeamento das notas fiscais emitidas por fornecedores e pelos próprios contribuintes;
  • ferramenta de consulta e restituição do cashback, com previsão de funcionamento a partir de 2027.

A plataforma reforça a orientação do novo sistema para a digitalização, padronização e transparência dos procedimentos fiscais.

Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, a reforma tributária do consumo passa a contar com um arcabouço normativo mais estruturado para sua implementação. A efetividade do novo modelo dependerá da edição de atos infralegais pelo Comitê Gestor, da integração progressiva dos entes federativos e da adaptação dos contribuintes às novas regras administrativas e procedimentais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para prestar assessoria técnica na análise estratégica e adequação à LC.

Sancionada a Lei Complementar nº 224/2025 que prevê redução linear de benefícios fiscais

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Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025, que promove alterações relevantes na legislação tributária federal, com reflexos diretos sobre incentivos fiscais, regimes de apuração do imposto de renda, tributação do setor financeiro e regras aplicáveis à exploração de apostas. As mudanças integram o conjunto de medidas fiscais para os próximos exercícios e demandam atenção quanto à sua aplicação prática.

Embora publicada em 2025, parte das disposições da Lei Complementar nº 224/2025 passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, especialmente aquelas relacionadas ao imposto de renda. Para alterações que envolvem contribuições sociais, aplica-se, em regra, o prazo da anterioridade nonagesimal, devendo a incidência ser avaliada conforme a natureza de cada tributo.

Redução linear de incentivos e benefícios tributários federais
A Lei Complementar nº 224/2025 institui a redução geral de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais atualmente vigentes. A medida alcança, de forma ampla, regimes e hipóteses que impactam tributos como PIS/Pasep e Cofins, inclusive na importação, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal, entre outros.

No âmbito do lucro presumido, a lei estabelece o aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, alterando a carga tributária efetiva das empresas enquadradas nesse regime e exigindo reavaliação da opção de apuração.

A redução não se aplica a determinadas hipóteses expressamente preservadas pela legislação, entre elas:

  • imunidades tributárias constitucionais;
  • benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, bem como às entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais;
  • regimes associados ao Simples Nacional;
  • benefícios específicos previstos em políticas públicas e regimes setoriais, como Minha Casa Minha Vida, Prouni, CPRB e demais exceções legalmente previstas.
A norma institui, ainda, um limite global de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para o total de incentivos e benefícios tributários federais, condicionando novas concessões, ampliações ou prorrogações à adoção de medidas de compensação fiscal e ao cumprimento das exigências da legislação orçamentária.

Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A Lei Complementar nº 224/2025 promove a majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Juros sobre Capital Próprio, que passa de 15% para 17,5% nas hipóteses de pagamento ou crédito ao beneficiário a partir de 1º de janeiro de 2026.

A alteração afeta estratégias de remuneração de sócios e acionistas e pode demandar ajustes no planejamento societário e financeiro das empresas que utilizam o JCP como instrumento recorrente de distribuição de resultados.


CSLL e apostas: ajustes setoriais
A nova lei consolida alterações relevantes na tributação do setor financeiro e de apostas, com destaque para:

  • CSLL: manutenção da alíquota de 20% para bancos e escalonamento de alíquotas mais elevadas para instituições financeiras, fintechs e instituições de pagamento, com aumento progressivo até 2028, ampliando a carga tributária efetiva sobre operações financeiras e meios de pagamento;
  • Apostas (bets): introdução de regras de responsabilidade solidária envolvendo instituições financeiras, meios de pagamento e agentes de publicidade, além de ajustes na destinação da arrecadação, com redução progressiva do percentual destinado às despesas do agente operador e redirecionamento parcial ao custeio da seguridade social.
As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 exigem atenção quanto à correta aplicação das regras de vigência, exceções e limites instituídos, bem como à reavaliação de estruturas societárias, regimes de apuração e modelos de negócio impactados pela redução de incentivos e pelo aumento de carga em setores específicos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para auxiliar na análise dos impactos da Lei Complementar nº 224/2025 e na assessoria de adequação às novas regras.

Regulamentação do IBS e da CBS: Câmara avança nas novas diretrizes.

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A aprovação do texto-base do PLP 108/24 pela Câmara dos Deputados introduz mudanças relevantes na estrutura de funcionamento do novo sistema de tributação sobre o consumo. O projeto detalha regras de gestão, fiscalização e arrecadação do IBS e da CBS, além de uniformizar critérios de incidência e de transição, com impacto direto sobre Estados, municípios e contribuintes.

Entre os pontos centrais, destaca-se a instituição do Comitê Gestor do IBS, com competência para coordenar a arrecadação e a distribuição das receitas, definir metodologias de cálculo de alíquotas e harmonizar a atuação fiscal entre os entes federativos. O texto também fixa alíquotas específicas para o sistema financeiro no período de 2027 a 2033, substituindo o modelo de manutenção de carga dos tributos atuais, e amplia regimes diferenciados, como reduções para determinados bens e serviços.

A proposta ainda altera parâmetros relevantes em temas sensíveis, como o ITCMD, benefícios para pessoas com deficiência e a tributação de programas de fidelidade, além de deixar para votação em separado questões como Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, regimes de medicamentos e alíquotas aplicáveis às SAFs. O conjunto de mudanças reforça a complexidade da fase de transição e exige atenção técnica redobrada de empresas e investidores quanto aos impactos operacionais, financeiros e jurídicos do novo modelo.

TAX DROPS | NOVEMBRO 2025

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Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Novembro de 2025.

Essa edição conta com parecer de Diego Galbinski sobre os requisitos legais para a isenção de IRRF e do imposto mínimo sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, à luz da Lei nº 15.270/2025.
No estudo, Diego examina os critérios materiais e formais aplicáveis à distribuição de lucros apurados até 2025, os efeitos societários e tributários da transferência de titularidade dos dividendos e os riscos interpretativos na fase de transição do novo regime de tributação da renda.

Confira as principais novidades e acompanhe a atuação do Escritório pelo link

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