A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça publicou, nesta semana, acórdão do Tema Repetitivo nº 1125, que determina que o ICMS-ST não integra a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS para os contribuintes submetidos ao regime de substituição tributária progressiva.
Embora a tese fixada já fosse conhecida, a novidade da decisão é a modulação de efeitos, aplicada pela primeira vez em uma questão tributária pela Corte Superior. Essa determinação estabelece que a decisão só pode ser aplicada a partir de um marco temporal específico, sendo escolhida a publicação da ata do julgamento no Diário da Justiça eletrônico em 14 de dezembro de 2023.
Ainda, a modulação resguarda aqueles contribuintes com processos judiciais ou administrativos em andamento sobre o assunto. Proposta pelo ministro relator Gurgel Faria, a modulação foi baseada na orientação do Supremo Tribunal Federal (Tese 69 de repercussão geral) e na ausência de jurisprudência sobre o tema na 1ª Seção do STJ.
A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins foi confirmada pelo STJ como um desdobramento da “tese do século” do Supremo Tribunal Federal, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em 2017.