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Carf afasta limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL no caso de extinção de pessoa jurídica

Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento a recurso de uma empresa para afastar o limite de 30% da compensação de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de extinção da pessoa jurídica.

Para a conselheira Lívia Germano, cujo voto foi o vencedor, “a limitação de 30% […] não afronta a legalidade caso a opção de compensar continue disponível para o contribuinte em anos posteriores, o que não acontece quando a empresa é extinta”.

Lívia foi acompanhada por outros três conselheiros, que decidiram a favor do contribuinte. Por fim, o colegiado rejeitou a proposta de súmula que previa que “o limite legal de 30% do lucro líquido ajustado é aplicável à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL acumulados, promovida no período de apuração em que ocorra a extinção da pessoa jurídica”.

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