
O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a norma do Código de Processo Civil que autoriza a homologação da partilha amigável de bens mesmo sem o pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi proferida no julgamento da ADI 5894, ajuizada pelo Distrito Federal, que alegava afronta à isonomia tributária e à necessidade de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário.
Segundo o ministro André Mendonça, relator do caso, o artigo 659, § 2º, do CPC estabelece um rito simplificado para casos em que os herdeiros celebram acordo sobre a divisão dos bens, favorecendo a duração razoável do processo e incentivando soluções consensuais. O relator destacou que a norma trata de procedimento processual, e não da incidência ou arrecadação do tributo em si, afastando qualquer violação à reserva legal tributária.
Além disso, o STF afastou o argumento de que a regra ofenderia o princípio da isonomia tributária, ao entender que não há privilégio ou isenção, mas apenas a possibilidade de homologação judicial da partilha antes da quitação do imposto. O recolhimento do ITCMD continua sendo exigível, mas sua ausência não impede a formalização da partilha consensual.