O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.071.754, decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre o valor do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado somente após sua habilitação para compensação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A decisão foi justificada pela 2ª Turma do STJ, sob o argumento de que a partir desta data o contribuinte adquire a disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial, a teor do que dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).