
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que o ganho de capital decorrente de transferências de bens por sucessão ou doação em adiantamento da legítima a valor de mercado está sujeito à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme o § 1.º do art. 23 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
No julgamento, a Corte rejeitou a arguição de dupla tributação interna, causada pela incidência simultânea do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Do seu ponto de vista, os dois tributos têm fatos geradores distintos.
A decisão, porém, não foi unânime, além de não ter repercussão geral. O próprio STF possui decisões da 1ª Turma em sentido contrário (por exemplo, ARE 1387761 AgR).