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Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Receita Decorrente de Decisão Judicial.

No presente parecer, responderemos à consulta formulada pela Consulente, a respeito da incidência de PIS e COFINS sobre a receita decorrente de decisão judicial, no valor de R$ 4.213.606,82 (quatro milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de correção monetária e juros de mora, a que foi condenada a União, por contratos firmados com o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER).

No atual ano-calendário, a Consulente optou pelo regime de tributação com base no lucro real. Por isso, está sujeita ao regime não-cumulativo do PIS e COFINS, nos termos da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (<<Lei n. 10.637/2002>>), e da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (<<Lei n. 10.833/2003>>), respectivamente.

Ambas as leis, em seu art. 1º, caput, dispõem que a base de cálculo do PIS e COFINS é o <<o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil>> (grifou-se). O total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica compreende <<a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976>> (Lei n. 10.637/2002, Art.  1º, § 1º; Lei n. 10.833/2003, Art. 1º, § 1º) (grifou-se).

Portanto, a Consulente deverá computar na base de cálculo do PIS e da COFINS a receita decorrente de decisão judicial, equivalente à quantia de R$ 4.213.606,82 (quatro milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de correção monetária e juros de mora de contratos. Do nosso ponto de vista, essa receita não deveria ser computada na base de cálculo do PIS e COFINS, se e somente se tratasse de recuperação de crédito baixado como perda, que não representasse ingresso de nova receita, nos termos do art. 1º, § 3º, V, ‘b’, da Lei n. 10.637/2002 ([1]) e Lei n. 10.833/2003 ([2]) — o que não é o caso.

Para a apuração da base de cálculo do PIS e COFINS, a Consulente não poderá excluir os valores pagos de honorários contratuais, porque as hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS são enumeradas exaustivamente pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 10.637/2002 e pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 10.833/2003. Por igual razão, a Consulente não poderá descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre os valores pagos de honorários contratuais, a teor do que dispõem o art. 3º da Lei n. 10.637/2002 e o art. 3º da Lei n. 10.833/2003.

No que diz respeito à alíquota, a legislação do PIS e da COFINS prescreve que as variações monetárias ativas em função de taxa cambial ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas receitas financeiras, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998 ([3]). Além disso, o art. 397 do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), atribui para os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no período de apuração, natureza de receita financeira ([4]).

Sendo assim, os valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora decorrentes de contratos firmados com o DNER pela Consulente teriam, em princípio, natureza jurídica de receita financeira, segundo a legislação do PIS e da COFINS. No regime não-cumulativo, o Decreto n. 8.426, de 1. de abril de 2015, no seu art. 1º, estabelece para as receitas financeiras a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS e de 4% (quatro por cento) para o COFINS ([5]).

Contudo, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que a correção monetária e os juros decorrentes do exercício de atividades do objeto social devem ser considerados como produto da venda de bens ou serviços, ou seja, receita bruta. Neste sentido, segue a Solução de Consulta COSIT n. 41, de 14 de janeiro de 2017:

 

<<ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Para fins de apuração da Cofins no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-lei n. 1.598, de 1977, art. 12; Nota PGFN/CRJ n. 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT n. 2.773, de 2007, IN SRF nº 247, de 2002, art. 16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT n. 2.773, de 2007, IN SRF nº 247, de 2002, art. 16>>.

 

Na mesma linha, segue o STJ:

 

<<TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS (JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E ENCARGOS POR ATRASO) PROVENIENTES DE CONTRATOS DE VENDA E SERVIÇOS. RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PORQUE INERENTES AOS CONTRATOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

A jurisprudência entende que a correção monetária e os juros, bem como multas e encargos recebidos por atraso em pagamento, decorrentes diretamente das operações realizadas pelas empresas constantes de seus objetos sociais, configuram rendimentos e devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços. Logo, por constituírem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal.

Agravo regimental improvido>> ([6])  (grifou-se)

 

<<PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS (LUCROS CESSANTES) EM CONTRATOS DE FRANQUIA. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

  1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento em sede de recurso representativo da controvérsia de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes. Desse modo, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 1.138.695-SC, Primeira Seção, julgado em 22.05.2013.
  2. Nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem “a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 3. Agravo regimental não provido.>> ([7])

 

Dado o fato de que a Consulente recebeu os valores a título de correção monetária e juros de mora, decorrentes de contratos de prestação de serviços que constituem o seu objeto social, para o cálculo do PIS e COFINS incidentes sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora decorrentes de contratos de prestação de serviços firmados com o DNER devem ser aplicadas as alíquotas de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) e de 7,6% (sete vírgula seis por cento), respectivamente.

 

S.m.j., é o parecer.

 

 

([1])      <<Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. […] § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: […] V – referentes a: […] b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita>>.

([2])      <<Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. […] § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: […] V – referentes a: […] b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita>>.

([3])      <<Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso>>.

([4])      Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018): <<Art. 397. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 17, caput; Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º )>>.

([5])      <<Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições>>.

([6])      AgRg no REsp 1461557/CE, STJ, T2, Rel. Min. Humberto Matins, vu, j. 16/09/2014, DJe 23/09/2014.

([7])      AgRg no REsp 1.271.056/PR, STJ, T2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, vu, j. em 5/9/2013, DJe 11/9/2013.

 

Jacquelyne Fleck

Diego Galbinski

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