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STJ | Empresas de construção que optarem pelo lucro presumido não poderão excluir IRPJ e CSLL do custo de material

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as construtoras e empreiteiras que optaram pela sistemática do lucro presumido, não poderão excluir o custo de material para a consecução do serviço do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Em sede de recurso especial, a empresa recorrente alegava que os valores se referiam a compra de materiais de construção que seriam usados para os contratantes da obra e que, portanto, não deveriam compor a base de cálculo dos tributos. O ministro relator Gurgel Faria entendeu que  “Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, não se podendo permitir que promova uma combinação de regimes a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”. O  ministro Napoleão Nunes, acompanhando o voto do relator,  fez uma importante ressalva, arguindo que os valores recebidos não constituem receita, mas ingresso, que permanecem por um tempo com a empresa mas que depois são repassados aos compradores dos imóveis, ou contratantes do serviço.

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