A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as construtoras e empreiteiras que optaram pela sistemática do lucro presumido, não poderão excluir o custo de material para a consecução do serviço do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
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