O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade, que a indisponibilidade administrativa de bens dos contribuintes para garantia de créditos tributários inscritos em dívida ativa é inconstitucional.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, sob o argumento de que indisponibilidade administrativos dos bens do contribuinte, isto é, sem decisão judicial, constitui intervenção desproporcional no direito de propriedade.
Com a decisão, o art. 20-B, § 3º, II, da Lei 10.522/2002, mais especificamente a expressão ’tornando-os indisponíveis”, foi declarado inconstitucional.
Por outro lado, os ministros do STF declararam a constitucionalidade do art. 20-B, § 3º, I, da Lei 10.522/2002, que prevê a comunicação da inscrição em dívida ativa dos créditos tributários aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, por entenderem que induz o pagamento da dívida ativa e protege os terceiros de boa-fé.
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