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PGFN institui programa de quitação antecipada de dívida com utilização de prejuízo fiscal

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No dia 7 de outubro, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria n. 8798/22, que institui o QuitaPGFN, programa de quitação antecipada de transações e inscrições de dívida ativa da União como medidas excepcionais de regularização fiscal para o enfrentamento da atual crise econômico-financeira.

A Portaria prevê que poderão ser quitados antecipadamente os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, e as inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da Portaria.

Tanto a transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019, a transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021, quanto a transação excepcional poderão ter o saldo liquidado antecipadamente.

Os créditos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos na data da adesão, de titularidade de devedores falidos, ou em recuperação judicial, entre outros, poderão ser pagos com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

A normativa ainda prevê que, após o prazo de adesão, as propostas de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverão obedecer aos ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/22, ficando ainda sujeita à avaliação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/95, sobre o montante do prejuízo fiscal; e por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/88, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Os valores a serem quitados antecipadamente poderão ser liquidados mediante o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor; e liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

O pagamento em espécie poderá ser quitado em até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00; ou tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00.

Os contribuintes poderão realizar a adesão por meio do portal REGULARIZE, das 08 horas do dia 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

STF nega modulação de efeitos de decisão que proibiu cobrança de IRPF sobre valores de pensão alimentícia

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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, pedido realizado pela União em sede de embargos de declaração, para não limitar os efeitos da decisão que proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia.

O julgamento do mérito foi realizado em junho deste ano, ocasião em que o colegiado concluiu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não configuram renda nem provento de qualquer natureza, sendo caracterizado somente como uma entrada de valores.

Diante da estimativa de perda da Advocacia-Geral da União (AGU), que variava entre R$ 1 bilhão e R$ 6,5 bilhões,  foram opostos embargos de declaração para tentar restringir a quantidade de beneficiados, como também para se desobrigar de fazer a devolução de dinheiro aos contribuintes.

O ministro relator Dias Toffoli negou os pedidos da União, incluindo o de modulação de efeitos, por entender que a tributação foi reconhecida como inconstitucional e atinge interesses e direitos fundamentais de pessoas vulneráveis.

Carf afasta incidência de contribuição previdenciária sobre vale-alimentação pago em dinheiro

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Os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluíram pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação pago em dinheiro ao trabalhador.

O processo ainda discutia a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por meio de ticket aos trabalhadores.

Para os conselheiros, a empresa demonstrou a excepcionalidade do pagamento do benefício em pecúnia, que somente foi realizada diante da impossibilidade de pagamento por meio de ticket, por envolverem situações como demissão de trabalhadores ou diferenças ocasionadas por convenções coletivas.

Os fundamentos utilizados convenceram metade dos conselheiros e após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a empresa saiu vitoriosa.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece À disposição para dirimir eventuais dúvidas.

Justiça reconhece isenção de Cofins a fundação de apoio universitário

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O Portal Migalhas destacou decisão favorável obtida pelo time do Diego Galbinski Advocacia, na representação da Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

No caso, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu a isenção da Cofins sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras. A decisão condenou ainda a União à devolução das quantias pagas indevidamente pela entidade.

Saiba mais sobre o caso pelo link.

STJ deve julgar incidência de tributos sobre valor líquido da folha de pagamento

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a discutir, em sede de repercussão geral, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal, de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e das contribuições devidas a terceiros sobre o valor líquido da folha de pagamentos das empresas.

As empresas alegam que a contribuição previdenciária patronal estabelecida pela Lei do Plano de Custeio da Seguridade Social (n. 8.212/91), deve incidir somente sobre o valor líquido da folha de salários, excluindo-se os valores de vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, plano de saúde, odontológico e farmácia, como também o Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária dos empregados.

A Receita Federal, por sua vez, entende que esses valores fazem parte da remuneração do trabalhador, motivo pelo qual não podem ser excluídos da base das contribuições.

Trata-se de uma importante discussão para as empresas, que atualmente pagam cerca de 20% de contribuição social sobre a folha de pagamentos, bem como uma alíquota variável de RAT (1% a 3%) de RAT e de 4,5% a 5,8% de contribuições devidas a terceiros.

Diego Galbinski Advocacia no ITR WORLD TAX 2023

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Diego Galbinski Advocacia foi novamente reconhecido pelo diretório internacional ITR World Tax, por sua prática em General Corporate Tax e Indirect Tax.

O ranking destaca os principais escritórios  de direito tributário do país por meio de feedback do mercado e casos emblemáticos.

Agradecemos a nossos clientes, parceiros e time por mais essa conquista!

Diego Galbinski Advocacia was once again recognized by the international directory ITR World Tax, for his practice in General Corporate Tax and Indirect Tax.

The ranking highlights the main law firms in the country through market feedback and emblematic cases.

We thank our clients, partners and team for this achievement!

RFB publica editais que regulamentam transações para créditos de pequeno valor e irrecuperáveis

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Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União cinco editais de transação que regulamentam as seguintes modalidades: (i) transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e (ii) transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.

Segundo a RFB, serão considerados créditos de pequeno valor aqueles até 60 salários-mínimos, que poderão ser pagos com entrada parcelada e o restante em até 52 parcelas.

Os créditos irrecuperáveis são aqueles constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, e em determinados casos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato, podendo ser pagos com entrada parcelada e o restante em até 120 parcelas.

A adesão deverá ser formalizada até as 23h59min59s do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

Houve, ainda, a regulamentação da transação individual proposta pelo contribuinte, destinada aos contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00; devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais; e  estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Nessa modalidade, os contribuintes poderão pagar seus débitos também com entrada parcelada e o restante em até 120 parcelas, a depender da capacidade de pagamento do contribuinte.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

Diego Galbinski no World Tax Leaders 2023

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O ITR World Tax reconheceu Diego Galbinski, sócio do Diego Galbinski Advocacia, como Highly Regarded Leader por sua expertise em Tax Controversy.

O diretório internacional nomeia os profissionais que são destaque no mercado por sua prática de excelência.

Muito satisfeitos com mais um reconhecimento que demonstra nossa dedicação cotidiana em alinhar ciência e prática na advocacia tributária.

Agradecemos a todos nossos clientes pela confiança!

ITR World Tax recognized Diego Galbinski, partner at Diego Galbinski Advocacia, as a Highly Regarded Leader for his expertise in Tax Controversy.

The international directory nominates professionals who stand out in the market for their excellent practice.

Very pleased with yet another recognition that demonstrates our daily dedication to aligning science and practice in tax law.

We thank all our clients for the trust!

TRF4 afasta tributação sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

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Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que as bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados. Trata-se de importante decisão para o comércio varejista.

Os desembargadores fizeram a ressalva de que este entendimento não deve ser aplicado em casos de desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante.

O tema passou a ter maior notoriedade em 2017, ocasião em que a Receita Federal passou a orientar os fiscais de modo que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, editando-se, para tanto, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. Essas práticas, que eram comuns entre o comércio varejista, ensejaram diversas autuações fiscais, que foram levadas ao Poder Judiciário.

De acordo com a decisão, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”.

RFB regulamenta transação de créditos tributários

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Em 12/08/2022, foi publicada a Portaria RFB n. 208, que regulamenta a transação de créditos tributários administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Entre as vantagens ou benefícios da transação, a Portaria RFB n. 208, de 11 de agosto de 2022, em determinadas hipóteses, permite o oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; o parcelamento, diferimento ou moratória; a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; a utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430