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STJ deve julgar incidência de tributos sobre valor líquido da folha de pagamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a discutir, em sede de repercussão geral, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal, de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e das contribuições devidas a terceiros sobre o valor líquido da folha de pagamentos das empresas.

As empresas alegam que a contribuição previdenciária patronal estabelecida pela Lei do Plano de Custeio da Seguridade Social (n. 8.212/91), deve incidir somente sobre o valor líquido da folha de salários, excluindo-se os valores de vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, plano de saúde, odontológico e farmácia, como também o Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária dos empregados.

A Receita Federal, por sua vez, entende que esses valores fazem parte da remuneração do trabalhador, motivo pelo qual não podem ser excluídos da base das contribuições.

Trata-se de uma importante discussão para as empresas, que atualmente pagam cerca de 20% de contribuição social sobre a folha de pagamentos, bem como uma alíquota variável de RAT (1% a 3%) de RAT e de 4,5% a 5,8% de contribuições devidas a terceiros.

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