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PGFN institui programa de quitação antecipada de dívida com utilização de prejuízo fiscal

No dia 7 de outubro, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria n. 8798/22, que institui o QuitaPGFN, programa de quitação antecipada de transações e inscrições de dívida ativa da União como medidas excepcionais de regularização fiscal para o enfrentamento da atual crise econômico-financeira.

A Portaria prevê que poderão ser quitados antecipadamente os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, e as inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da Portaria.

Tanto a transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019, a transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021, quanto a transação excepcional poderão ter o saldo liquidado antecipadamente.

Os créditos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos na data da adesão, de titularidade de devedores falidos, ou em recuperação judicial, entre outros, poderão ser pagos com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

A normativa ainda prevê que, após o prazo de adesão, as propostas de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverão obedecer aos ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/22, ficando ainda sujeita à avaliação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/95, sobre o montante do prejuízo fiscal; e por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/88, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Os valores a serem quitados antecipadamente poderão ser liquidados mediante o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor; e liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

O pagamento em espécie poderá ser quitado em até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00; ou tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00.

Os contribuintes poderão realizar a adesão por meio do portal REGULARIZE, das 08 horas do dia 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

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