
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), entendeu que a Medida Provisória nº 2158-35/2001 afasta a exigência do Certificado de Entidade Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) no recolhimento do PIS sobre a folha de pagamento.
Já em 2009 o STF declarou constitucional a referida MP 2158/2001, de modo a estabelecer que a contribuição para o PIS deve ser determinada com base na folha de pagamentos à alíquota de 1%, pelas instituições de educação sem fins lucrativos,.
Ainda, Corte havia consolidade entendimento de que que as exigências para emissão do Cebas devem-se dar por lei complementar.
Dessa forma, para o CARF desde que a entidade cumpra os requisitos previstos no CTN, tem direito a imunidade das contribuições sociais mesmo sem o Cebas.