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POR MAIORIA STF DECIDE VALIDAR FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

No dia 24 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 13.988/2020, que extingue o voto de qualidade do CARF. Até o momento o Supremo decide, por maioria, pela constitucionalidade da Lei nº 10522/2020. OO julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Nunes Marques..

A nova lei vetou o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que beneficia o contribuinte em casos de empate em julgamentos de processos administrativos, já que o voto de minerva era dado pelo Presidente da Turma Julgadora que é representante do fisco. O STF entendeu que inexiste vício de inconstitucionalidade na alteração legislativa, pois em casos em que se verifica fundada dúvida sobre a legalidade do tributo, deve ser aplicado o in dubio pro contribuinte, em respeito ao direito fundamental de propriedade, previsto na Constituição Federal.

O Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI, em seu voto, apontou que “a adoção, no contencioso fiscal, de solução favorável ao contribuinte, em caso de empate na votação, não conflita com a Constituição de 1988. É opção legítima e razoável do legislador, estando em harmonia com o sistema de direitos e garantias fundamentais.”

Acompanharemos  o caso até o julgamento final e estamos  à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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