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STJ autoriza dedução de JCP extemporâneo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da União, autorizando um contribuinte a deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores na apuração do Lucro Real.

A União recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que permitiu a dedução do pagamento de JCP acumulados em exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado no exercício daquele pagamento.

Para o relator, ministro Mauro Campbell, o artigo 9° da Lei 9249/1995, que regulamenta a prática, não impõe um limite temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio referentes a exercícios anteriores. Ele foi acompanhado por unanimidade. Os ministros deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), entretanto, vem decidindo de forma desfavorável ao contribuinte. Nesta semana, o Conselho afastou, através do voto de qualidade, a possibilidade de deduzir despesas com o pagamento de JCP extemporâneo.

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