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outubro 2026

Acordo Gaúcho amplia condições para regularização de débitos de ICMS

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O Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 3/2026 permite a regularização de débitos de ICM e ICMS classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. As condições incluem descontos sobre multas e juros, parcelamento e possibilidade de utilização de precatórios.

VISÃO GERAL

Prazo de adesão
Até as 23h59 de 30 de outubro de 2026

Débitos abrangidos
ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025

Situação da cobrança
Débitos em cobrança administrativa ou judicial

Benefícios disponíveis
Descontos de até 95%, parcelamento em até dez vezes e utilização de precatórios, conforme a modalidade escolhida

QUEM PODE ADERIR

O edital alcança contribuintes com créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Entre as situações divulgadas estão:

  • recuperação judicial;
  • liquidação judicial ou extrajudicial;
  • falência;
  • impacto direto ou indireto da catástrofe climática de abril e maio de 2024;
  • ausência de inscrições ativas no CGC/TE desde 31 de dezembro de 2024.

O contribuinte ou responsável não pode estar submetido ao Regime Especial de Fiscalização.

MODALIDADES DISPONÍVEIS

Modalidade Forma de pagamento Desconto Precatórios
1 Parcela única Até 95% sobre multas, juros e acréscimos legais Não permite
2 Até dez parcelas mensais Até 75% sobre multas, juros e acréscimos legais Não permite
3 Entrada e três parcelas em moeda, compensação com precatórios e eventual saldo em até seis parcelas Até 75% sobre multas, juros e acréscimos legais Permite

Na Modalidade 3, os pagamentos realizados em moeda corrente devem corresponder a, no mínimo, 40% do valor líquido negociado. As certidões judiciais relativas aos precatórios deverão ser apresentadas até 30 de abril de 2027.

COMO FUNCIONA O DESCONTO

Os percentuais anunciados não reduzem o valor principal do tributo. O benefício incide exclusivamente sobre:

  • multas;
  • juros;
  • acréscimos legais.

A multa por infração formal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.537/1973 é considerada parte do principal e não recebe redução.

Além disso, o desconto total não pode superar 65% do valor atualizado de cada crédito. Assim, mesmo quando a modalidade prevê redução de até 95% sobre multas e juros, o saldo final deverá representar pelo menos 35% do valor atual do crédito. Esse limite é calculado individualmente para cada débito.

MIGRAÇÃO DE ACORDOS ANTERIORES

A migração de transações celebradas no Edital nº 2/2025 é permitida somente da Modalidade 1 anterior para a Modalidade 1 do novo edital. Não há migração para as modalidades parcelada ou com precatórios.

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

  • Adesão: até 30 de outubro de 2026, às 23h59;
  • parcela única ou inicial: até o último dia útil do mês da solicitação;
  • demais parcelas: vencimento no dia 25 de cada mês, observadas as regras da Modalidade 3;
  • certidões de precatórios: até 30 de abril de 2027.
  • A ADESÃO EXIGE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA

O maior percentual nominal de desconto nem sempre corresponde à alternativa economicamente mais adequada. Antes da adesão, é recomendável avaliar:

  • o efetivo enquadramento dos débitos nos critérios do edital;
  • o desconto real após a aplicação do limite de 65%;
  • a composição de cada crédito entre principal, multas e juros;
  • a disponibilidade de caixa para pagamento imediato ou parcelado;
  • a existência, a titularidade e a liquidez dos precatórios;
  • os custos financeiros de cada modalidade;
  • os efeitos da adesão sobre discussões administrativas ou judiciais em andamento;
  • a conveniência de migrar eventual transação celebrada no Edital nº 2/2025.A decisão deve ser precedida de uma simulação individualizada dos créditos e das formas de pagamento. A análise tributária permite comparar o benefício efetivo, o impacto no fluxo de caixa e os reflexos sobre o contencioso antes da formalização da adesão. A equipe do Diego Galbinski Advocacia Tributária fica à disposição para apoiar nossos clientes no assunto.

Leaders League 2027 – Tax | Sul – Especialização, profundidade técnica e estratégia aplicadas a cada cliente

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Pelo quarto ano consecutivo, o Diego Galbinski Advocacia Tributária está entre os escritórios reconhecidos pela Leaders League em Tax | Sul.

A permanência no ranking reforça a consistência de uma atuação exclusivamente dedicada ao Direito Tributário, com abordagem técnica, estratégica e próxima das questões que impactam empresas e suas decisões de negócio.

Em um cenário tributário marcado por mudanças legislativas, novos modelos de tributação e crescente complexidade regulatória, a especialização permite compreender impactos, identificar alternativas e apoiar decisões com maior segurança.

O reconhecimento na região Sul evidencia a continuidade desse trabalho e de uma advocacia tributária desenvolvida com rigor técnico e atenção às particularidades de cada cliente.

Agradecemos aos clientes e parceiros pela confiança e a todos que contribuem para essa trajetória.

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For the fourth consecutive year, Diego Galbinski Advocacia Tributária is among the firms recognized by Leaders League in Tax | South.

Its continued presence in the ranking reflects the consistency of a practice exclusively dedicated to Tax Law, combining technical depth, strategic insight and a close understanding of the issues that affect companies and their business decisions.

In a tax environment shaped by legislative changes, new taxation models and increasing regulatory complexity, specialization is essential to assessing impacts, identifying alternatives and supporting decisions with greater legal certainty.

Recognition in Southern Brazil reflects the continuity of this work and a tax practice built on technical rigor and close attention to each client’s specific circumstances.

We thank our clients and partners for their trust and everyone who contributes to this journey.

STF limita revogação unilateral de incentivos fiscais pelos estados

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O Supremo Tribunal Federal decidiu que os estados não podem extinguir, de forma unilateral, benefícios de ICMS concedidos por convênio do Confaz e já incorporados à legislação local. O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, que invalidou a norma paulista responsável por estabelecer o encerramento da isenção aplicável às remessas de mercadorias para Áreas de Livre Comércio da Região Norte.

A decisão reconhece que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, pois cada estado pode decidir se adotará o benefício. Após sua incorporação, contudo, eventual redução ou revogação deve seguir a Constituição e a Lei Complementar nº 24/1975, que exige deliberação conjunta e aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes no Confaz. Para o STF, esse procedimento evita que uma decisão isolada produza efeitos sobre interesses econômicos compartilhados por outros entes da Federação.

O julgamento amplia a previsibilidade para empresas que estruturam suas operações com base em incentivos regularmente internalizados, sem tornar esses benefícios permanentes ou imutáveis. Alterações continuam possíveis, desde que observem o procedimento legal aplicável. Nesse cenário, contribuintes devem acompanhar não apenas os atos estaduais, mas também a origem convencional do incentivo, suas condições de vigência e os possíveis reflexos de mudanças unilaterais sobre operações e períodos anteriores.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia fica à disposição para auxiliar no assunto.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430