O Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 3/2026 permite a regularização de débitos de ICM e ICMS classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. As condições incluem descontos sobre multas e juros, parcelamento e possibilidade de utilização de precatórios.
VISÃO GERAL
Prazo de adesão
Até as 23h59 de 30 de outubro de 2026
Débitos abrangidos
ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025
Situação da cobrança
Débitos em cobrança administrativa ou judicial
Benefícios disponíveis
Descontos de até 95%, parcelamento em até dez vezes e utilização de precatórios, conforme a modalidade escolhida
QUEM PODE ADERIR
O edital alcança contribuintes com créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Entre as situações divulgadas estão:
- recuperação judicial;
- liquidação judicial ou extrajudicial;
- falência;
- impacto direto ou indireto da catástrofe climática de abril e maio de 2024;
- ausência de inscrições ativas no CGC/TE desde 31 de dezembro de 2024.
O contribuinte ou responsável não pode estar submetido ao Regime Especial de Fiscalização.
MODALIDADES DISPONÍVEIS
| Modalidade | Forma de pagamento | Desconto | Precatórios |
|---|---|---|---|
| 1 | Parcela única | Até 95% sobre multas, juros e acréscimos legais | Não permite |
| 2 | Até dez parcelas mensais | Até 75% sobre multas, juros e acréscimos legais | Não permite |
| 3 | Entrada e três parcelas em moeda, compensação com precatórios e eventual saldo em até seis parcelas | Até 75% sobre multas, juros e acréscimos legais | Permite |
Na Modalidade 3, os pagamentos realizados em moeda corrente devem corresponder a, no mínimo, 40% do valor líquido negociado. As certidões judiciais relativas aos precatórios deverão ser apresentadas até 30 de abril de 2027.
COMO FUNCIONA O DESCONTO
Os percentuais anunciados não reduzem o valor principal do tributo. O benefício incide exclusivamente sobre:
- multas;
- juros;
- acréscimos legais.
A multa por infração formal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.537/1973 é considerada parte do principal e não recebe redução.
Além disso, o desconto total não pode superar 65% do valor atualizado de cada crédito. Assim, mesmo quando a modalidade prevê redução de até 95% sobre multas e juros, o saldo final deverá representar pelo menos 35% do valor atual do crédito. Esse limite é calculado individualmente para cada débito.
MIGRAÇÃO DE ACORDOS ANTERIORES
A migração de transações celebradas no Edital nº 2/2025 é permitida somente da Modalidade 1 anterior para a Modalidade 1 do novo edital. Não há migração para as modalidades parcelada ou com precatórios.
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
- Adesão: até 30 de outubro de 2026, às 23h59;
- parcela única ou inicial: até o último dia útil do mês da solicitação;
- demais parcelas: vencimento no dia 25 de cada mês, observadas as regras da Modalidade 3;
- certidões de precatórios: até 30 de abril de 2027.
- A ADESÃO EXIGE AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA
O maior percentual nominal de desconto nem sempre corresponde à alternativa economicamente mais adequada. Antes da adesão, é recomendável avaliar:
- o efetivo enquadramento dos débitos nos critérios do edital;
- o desconto real após a aplicação do limite de 65%;
- a composição de cada crédito entre principal, multas e juros;
- a disponibilidade de caixa para pagamento imediato ou parcelado;
- a existência, a titularidade e a liquidez dos precatórios;
- os custos financeiros de cada modalidade;
- os efeitos da adesão sobre discussões administrativas ou judiciais em andamento;
- a conveniência de migrar eventual transação celebrada no Edital nº 2/2025.A decisão deve ser precedida de uma simulação individualizada dos créditos e das formas de pagamento. A análise tributária permite comparar o benefício efetivo, o impacto no fluxo de caixa e os reflexos sobre o contencioso antes da formalização da adesão. A equipe do Diego Galbinski Advocacia Tributária fica à disposição para apoiar nossos clientes no assunto.