
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão alinha a jurisprudência da 2ª Turma com a linha já adotado pela 1ª Turma no julgamento do REsp 2128785, promovendo uniformidade entre os colegiados de Direito Público da Corte. Ambas as decisões aplicam o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574706), que definiu que o ICMS não integra o conceito de faturamento ou receita bruta para a incidência das contribuições.
O Difal refere-se à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do ICMS. Incide nas operações interestaduais de ciruclação de mercadorias e serviços destinadas ao consumidor final. Sua exclusão das bases de cálculo PIS e Cofins segue a mesma lógica adotada pelo julgamento da chamada “tese do século”, cujos efeitos foram modulados pelo STF a partir de 15 de março de 2017, salvo para contribuintes que ajuizaram ação ou apresentaram pedido administrativo até aquela data.
Antes do julgamento da questão pela 2.ª Turma do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia reconhecido administrativamente a impossibilidade de inclusão do Difal nas bases de calculo das contribuições, nos termos do Parecer SEI 71/2025. O ato consolida o cenário favorável aos contribuintes, com o encerramento das controvérsias sobre a tributação do Difal do ICMS no âmbito do PIS e da Cofins