A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, nesta semana, o Tema 1.191, no sentido de que é inaplicável o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) em casos de restituição de valores de ICMS pagos indevidamente no regime de substituição tributária para frente ou antecipada.
O art. 166 do CTN dispõe que os tributos indiretos, como o ICMS, somente devem restituídos, quando houver prova de que o contribuinte de direito (por exemplo, um supermercado) tenha assumido o encargo financeiro do tributo ou, então, tenha autorização do contribuinte de fato (o cliente do supermercado, no exemplo citado) a receber a sua restituição.
O ministro relator, Herman Benjamin, destacou que o STJ já vinha consolidando sua jurisprudência em relação ao tema para afastar a aplicação do art. 166.
A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: “na sistemática da substituição tributária pra frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN”.