Regime Tributário dos Juros sobre o Capital Próprio. Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido. Participação em Outras Sociedades

Prezado(a) Senhor(a),

Com relação à questão em epígrafe, a Solução de Consulta COSIT n. 84, de 08 de junho de 2016, concluiu o seguinte:

“CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A partir da publicação da Lei n. 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3.º da Lei nº 9.718, de 1998.

A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 9.718, arts. 2.º e 3.º, caput; Lei Complementar n. 70, de 1991, arts. 2.º e 3.º; Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A partir da publicação da Lei n. 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998.

A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei n. 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º; Lei Complementar nº 7, de 1970, art. 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.”

Nessa solução de consulta, a autoridade administrativa fundamentou o seu ponto de vista interpretativo, no sentido de que os juros sobre o capital próprio auferidos por pessoa jurídica dedicada à atividade econômica de participação no capital social de outras sociais compõem a sua receita bruta, no art. 12, I, II, III e IV, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na redação da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, que dispõe o seguinte:

“Art. 12.  A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.” (grifou-se)       

O art. 12, I, II, III e IV, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na redação da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, define o conceito de receita bruta não apenas para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mas também para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a teor do art. 208, I, II, III e IV, do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018):

“Art. 208. A receita bruta compreende (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput ): I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput.” (grifou-se)

Além de definir o conceito de receita bruta, no regime de tributação com base no lucro real, o art. 208, I, II, III e IV, do RIR/2018 define o conceito de receita bruta, no regime de tributação com base no lucro presumido, à luz do art. 591, caput, do RIR/2018, que tem a seguinte redação:

“Art. 591. A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no § 7º do art. 238 e nas demais disposições deste Título e do Título XI (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 ; e Lei n.  9.430, de 1996, art. 1º e art. 25, caput, inciso I) .” (grifou-se)

Portanto, os juros sobre o capital próprio auferidos por pessoa jurídica dedicada à atividade econômica de participação no capital de outras sociedades devem compor a receita bruta para o cômputo do lucro presumido, a teor do art. 208, I, II, III e IV, e 591, caput, do RIR/2018.

Para o cômputo do lucro presumido, a pessoa jurídica dedicada à atividade econômica de participação no capital de outras sociedades deve aplicar sobre a receita decorrente dos juros sobre o capital próprio o percentual de presunção de 8% (oito por cento), conforme o art. 591, caput, do RIR/2018, para fins de IRPJ, e o percentual de presunção de 12% (doze por cento), segundo o art. 20 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para fins de CSLL.

S.m.j., é a opinião legal.

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