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NÃO INCIDE IR SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que não cabe a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos como pensão alimentícia.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi levada a Suprema Corte pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), questionando-se artigos da Lei nº 7.713/81 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que preveem o pagamento do imposto por quem recebe a pensão alimentícia.

O relator, ministro Dias Toffoli, concluiu que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda. O ministro ainda asseverou que a cobrança do IR sobre a pensão alimentícia representa bitributação, uma vez que quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua renda.

O ministro foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.

Gilmar Mendes foi responsável por arguir a divergência. Para o magistrado, não há dupla tributação, uma vez que quem paga os alimentos pode deduzir os valores da base de cálculo do Imposto de Renda. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

Como alternativa para reduzir a carga tributária, Gilmar Mendes sugeriu que quem recebe a pensão alimentícia deve declará-la no Imposto de Renda para cada dependente, aplicando-se a tabela progressiva do IR sobre o valor de cada dependente.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

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