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Tax Alert Aplicações Financeiras e IOF | Novas Regras e Tributação em Investimentos, Fundos e Crédito: MP nº 1.303/2025 e Decreto nº 12.499/2025

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Em 11 de junho de 2025, foram publicadas a Medida Provisória (MP) n. 1.303/2025 e o Decreto n. 12.499/2025, que alteram substancialmente o regime tributário aplicável a aplicações financeiras, fundos de investimento, ativos virtuais, instrumentos incentivados e operações de crédito e câmbio. As normas já estão em vigor, mas a MP ainda depende de conversão em lei no prazo constitucional de 120 dias, podendo sofrer ajustes ao longo da tramitação legislativa.

1 | Aplicações financeiras (pessoas físicas e jurídicas)

Regime anterior Novo regime (a partir de 1 jan 2026)
Tabela regressiva de IR (22,5% → 15%) para PF Alíquota única de IR 17,5% sobre rendimentos para PF – definitiva
Compensação de perdas restrita ao mesmo produto Compensação cruzada entre renda fixa, ações, derivativos e fundos (exceto criptoativos)
Ativos incentivados (LCI, LCA, CRI/CRA etc.) isentos de IR para PF IRRF definitivo de 5% para PF; antecipação de 17,5% para PJ*

 

* Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real/presumido, o IRRF de 17,5 % é ajustável no cálculo anual, segundo a sistemática própria.

2 | Criptoativos

  • Ganhos líquidos trimestrais tributados pelo IR à alíquota de 17,5%.
  • Perdas só podem ser compensadas com ganhos de criptoativos, observando o prazo máximo de cinco anos.
  • Abrangência estendida a carteiras próprias (“custódia própria”) e a empresas isentas ou optantes pelo Simples.

3 | Fundos de investimento

3.1 Fundos Imobiliários (FIIs) e FIAGROs

Mantêm a alíquota reduzida de 5% de IR para pessoas físicas se:

  1. Negociação exclusiva em bolsa ou balcão organizado;
  2. ≥ 100 cotistas até 180 dias da primeira integralização;
  3. ≤ 10% de participação por cotista.

O descumprimento de qualquer requisito implica reclassificação automática e tributação à alíquota geral de 17,5% de IR.

Obs.: o limite preliminar de 30% por grupo econômico não consta do texto publicado e, portanto, foi suprimido.

3.2 FIDCs e fundos com ativos incentivados

  • Tributação pelo IOF de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas;
  • Possibilidade de perda do tratamento favorecido em caso de alteração de prazo ou do perfil de ativos.

4 | IOF sobre crédito e câmbio

Operação Regra antiga Regra nova
Crédito PJ (alíquota adicional ad valorem) 0,95% 0,38%
Crédito PJ – “risco sacado” 0,95% + diária Somente alíquota diária de 0,0082 %
Câmbio (padrão) 3,5% Mantida (3,5%)
Câmbio – retorno de capital estrangeiro 0 % (mantida) Mantida
Câmbio – remessas PF para investimento exterior 3,5% 1,1%

 

5 | IOF-Seguros (VGBL) – NOVO

  • Alíquota de 5% sobre aportes acima de:
    • R$ 300 mil (2025);
    • R$ 600 mil (2026 em diante).
  • Incidência apenas sobre a parcela excedente em cada ano-calendário

6 | Outras alterações relevantes

  • Apostas de quota-fixa: IR sobre GGR passa de 12% para 18%.
  • CSLL: fintechs, seguradoras e instituições de pagamento – alíquota sobe de 9% para 15%; bancos mantêm 20%.
  • Juros sobre Capital Próprio: IR-Fonte aumenta de 15% para 20% em 2026.

7 | Próximos passos

  • Conversão da MP: o texto pode ser alterado até 8 de outubro de 2025.
  • Revisão de portfólios: avaliar impacto da alíquota única de 17,5% e do fim das isenções.
  • Compliance de criptoativos: reforçar controles para segregação de resultados.
  • Estruturação de fundos: adequar FIIs e FIAGROs às novas exigências antes de 1 jan 2026.

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STJ define que Difal do ICMS deve ser excluído das bases do PIS e da Cofins

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão alinha a jurisprudência da 2ª Turma com a linha já adotado pela 1ª Turma no julgamento do REsp 2128785, promovendo uniformidade entre os colegiados de Direito Público da Corte. Ambas as decisões aplicam o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574706), que definiu que o ICMS não integra o conceito de faturamento ou receita bruta para a incidência das contribuições.

O Difal refere-se à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do ICMS. Incide nas operações interestaduais de ciruclação de mercadorias e serviços destinadas ao consumidor final. Sua exclusão das bases de cálculo PIS e Cofins segue a mesma lógica adotada pelo julgamento da chamada “tese do século”, cujos efeitos foram modulados pelo STF a partir de 15 de março de 2017, salvo para contribuintes que ajuizaram ação ou apresentaram pedido administrativo até aquela data.

Antes do julgamento da questão pela 2.ª Turma do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia reconhecido administrativamente a impossibilidade de inclusão do Difal nas bases de calculo das contribuições, nos termos do Parecer SEI 71/2025. O ato consolida o cenário favorável aos contribuintes, com o encerramento das controvérsias sobre a tributação do Difal do ICMS no âmbito do PIS e da Cofins

Solução de Consulta da Receita Federal exige declaração e tributação de beneficiários de trusts irrevogáveis no exterior

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A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT n. 75/2025, esclareceu que beneficiários de trusts irrevogáveis e discricionários no exterior, ainda que sem acesso imediato ao patrimônio, devem declarar os ativos e recolher imposto de renda sobre rendimentos e ganhos de capital. A orientação encontra seu fundamento na Lei nº 14.754/2023, que instituiu o regime de transparência fiscal para o trust.

De acordo com a Receita, inclusive quando o trust seja formado por uma offshore e preveja a distribuição apenas em casos excepcionais e futuros, os beneficiários já são considerados, do ponto de vista fiscal, titulares dos bens e rendas. A solução de consulta vincula todos os auditores fiscais e impacta diretamente os contribuintes na primeira declaração sob as novas regras das offshores e fundos exclusivos.

Sendo assim, contribuintes com trusts no exterior devem avaliar a necessidade de declarar e tributar os ativos já em 2025, considerando as exigências do regime de transparência previsto na legislação tributária atual.

Tax Alert ITCMD | STF confirma validade da partilha amigável sem exigência prévia de quitação do ITCMD

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O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a norma do Código de Processo Civil que autoriza a homologação da partilha amigável de bens mesmo sem o pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi proferida no julgamento da ADI 5894, ajuizada pelo Distrito Federal, que alegava afronta à isonomia tributária e à necessidade de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário.

Segundo o ministro André Mendonça, relator do caso, o artigo 659, § 2º, do CPC estabelece um rito simplificado para casos em que os herdeiros celebram acordo sobre a divisão dos bens, favorecendo a duração razoável do processo e incentivando soluções consensuais. O relator destacou que a norma trata de procedimento processual, e não da incidência ou arrecadação do tributo em si, afastando qualquer violação à reserva legal tributária.

Além disso, o STF afastou o argumento de que a regra ofenderia o princípio da isonomia tributária, ao entender que não há privilégio ou isenção, mas apenas a possibilidade de homologação judicial da partilha antes da quitação do imposto. O recolhimento do ITCMD continua sendo exigível, mas sua ausência não impede a formalização da partilha consensual.

Tax Alert ISS | STF mantém tributos na base de cálculo do ISS

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter o PIS, a Cofins e o próprio ISS na base de cálculo do ISS.

No julgamento do ARE 1522508, o relator, ministro Gilmar Mendes, argumentou que o Supremo já havia consolidado no julgamento das ADPFs 189 e 190 o entendimento de que a base de cálculo do imposto municipal deveria obedecer à Lei Complementar 116/03.

Na ocasião, a Corte também reafirmou que não poderia julgar a arguição de constitucionalidade de legislação municipal, com base na Súmula 280 do STF.

Enquanto isso, outro julgamento relevante segue pendente: a definição sobre a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, sob análise no Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592616), com impacto estimado pela União em R$ 35 bilhões.

Publicada MP e IN da Receita Federal que regulamentam adequação às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária e determina taxação mínima sobre multinacionais estrangeiras

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Após a promulgação da Medida Provisória nº 1.262/2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que regulamenta o cálculo do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida busca adequar a legislação brasileira às diretrizes globais contra a erosão da base tributária, estabelecendo uma tributação mínima efetiva de 15% para grupos multinacionais que possuem receita anual consolidada de pelo menos €750 milhões.

O cálculo do Adicional da CSLL é feito comparando a alíquota efetiva de uma jurisdição com a alíquota mínima de 15%. A alíquota efetiva é obtida dividindo os tributos ajustados pelo Lucro Líquido Globe. Se a alíquota efetiva for inferior a 15%, a diferença é aplicada sobre os lucros excedentes para determinar o valor adicional da CSLL a ser pago. Este adicional é então distribuído proporcionalmente entre as entidades conforme seus lucros e alíquotas efetivas.

A instrução também define conceitos-chave para a aplicação das regras, como “Grupo de Empresas Multinacional” e “Entidade Investidora Final”, além de critérios para ajuste no lucro líquido contábil, incluindo despesas tributárias e exclusões específicas.

Caso haja atraso na entrega das informações necessárias para o adicional da CSLL, multas variam de 0,2% da receita total mensal (limitada a 10% ou R$ 10 milhões) a 5% do valor incorreto, com reduções previstas para regularização dentro de prazos estabelecidos, com diferentes limites e possibilidades de redução conforme o período de atraso. O adicional deverá ser pago até o último dia útil do sétimo mês após o fim do ano fiscal.

A regulamentação detalha ainda as regras para o tratamento de estabelecimentos permanentes, entidades transparentes e jurisdições com baixa relevância, bem como detalha as especificidades de situações de reestruturação societária, joint ventures e acordos multinacionais para o cálculo do adicional da CSLL.

A nova instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, com regras de transição previstas para diferentes anos fiscais.

 

Confira a MP e a IN na íntegra

Tax Alert IRPF | STJ confirma natureza mercantil de Stock Options e fixa tese favorável aos contribuintes

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Em recente decisão no Tema 1.226, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os planos de stock options oferecidos por empresas a seus empregados possuem natureza mercantil, não configurando parte da remuneração salarial.

Por consequência, a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ocorre apenas no momento da venda das ações, caso haja ganho de capital, com alíquotas que variam entre 15% e 22,5%. A decisão, proferida pela Primeira Seção do STJ por maioria de votos, impacta diretamente mais de 500 processos judiciais em andamento, segundo informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A controvérsia girava em torno da natureza jurídica dos planos de stock options. Enquanto a PGFN defendia que tais planos deveriam ser considerados como parte da remuneração, sujeitando-os à tabela progressiva do IRPF com alíquotas de até 27,5% no momento da concessão, o STJ entendeu que se trata de uma operação comercial autônoma.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, argumentou que não há acréscimo patrimonial no momento em que o funcionário adquire as ações, uma vez que ele desembolsa recursos para essa aquisição sem obter ganho imediato. Determinou também que a tributação sobre os planos de stock options deve ocorrer apenas no momento da venda das ações e somente se houver ganho de capital.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou o voto divergente, defendendo a posição de que os planos de stock options têm natureza remuneratória. Para ela, os executivos recebem as ações sem custo adicional, o que caracterizaria um acréscimo patrimonial imediato e, portanto, deveria ser tributado como renda salarial.

É importante destacar que o entendimento do STJ está alinhado com a jurisprudência já consolidada na Justiça do Trabalho, que também reconhece a natureza mercantil dos planos de stock options, não os considerando como parte da remuneração para fins trabalhistas. Essa uniformidade de entendimento reforça a interpretação de que tais planos são operações de investimento e não constituem salário indireto e poderá influenciar futuras discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias.

A decisão é particularmente relevante para o mercado financeiro e empresas de capital aberto, pois os planos de stock options são amplamente utilizados como instrumentos de atração e retenção de talentos, especialmente em níveis executivos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.

STJ afasta aplicação de artigo 166 do CTN em pedidos de restituição de valores pagos a maior de ICMS-ST para frente

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, nesta semana, o Tema 1.191, no sentido de que é inaplicável o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) em casos de restituição de valores de ICMS pagos indevidamente  no regime de substituição tributária para frente ou antecipada.
O art. 166 do CTN dispõe que os tributos indiretos, como o ICMS, somente devem restituídos, quando houver prova de que o contribuinte de direito (por exemplo, um supermercado) tenha assumido o encargo financeiro do tributo ou, então, tenha autorização do contribuinte de fato (o cliente do supermercado, no exemplo citado)  a receber a sua restituição.

O ministro relator, Herman Benjamin, destacou que o STJ  já vinha consolidando sua jurisprudência em relação ao tema para afastar a aplicação do art. 166.

A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: “na sistemática da substituição tributária pra frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN”.

Tax Alert Reforma Tributária | Câmara dos Deputados aprova PLC da Reforma Tributária com alterações

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A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da regulamentação da reforma tributária no Projeto de Lei Complementar nº 68/24, que introduz mudanças substanciais no sistema tributário brasileiro. Originalmente proposto pelo Poder Executivo, o projeto passou por diversas modificações pelo Grupo de Trabalho (GT) da casa legislativa.

A regulamentação define os detalhes da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Esses novos tributos substituirão o PIS, Cofins, ICMS, ISS e, em parte, o IPI.

Uma das principais inclusões no projeto foi a limitação da alíquota máxima do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) em 26,5%.

Outro ponto relevante é a inclusão do carvão e das apostas esportivas (jogos de azar e fantasy games) no Imposto Seletivo, conhecido como “imposto do pecado”, que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Este imposto também afetará carros a combustão, aeronaves, embarcações, cigarros, bebidas alcoólicas e açucaradas, com uma revisão da lista de produtos tributados a cada cinco anos.

A regulamentação isenta carnes da cesta básica de impostos, antes sujeitas a uma redução de 60% nas alíquotas. Além disso, oferece uma redução de 60% nas alíquotas para todos os medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, mantendo a isenção total para outros medicamentos já previstos no texto original.

A proposta amplia o sistema de cashback, devolvendo integralmente a CBS e parcialmente o IBS para operações de fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural encanado. Introduz ainda o conceito de “nanoempreendedor”, com receita anual inferior a R$ 40,5 mil, que receberá tratamento tributário diferenciado e isenção de contribuições ao IBS e CBS.

O texto aprovado reduz de 60 para 30 dias o prazo para ressarcimento de créditos a empresas que não conseguirem abater todo o tributo acumulado.

A regulamentação agora segue para o Senado Federal para votação antes de ser enviada para sanção presidencial. Caso aprovada neste ano, a implementação será gradual, com um período de transição de 2025 a 2033, quando todas as mudanças previstas entrarão em vigor.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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