Pelo quinto ano consecutivo, Diego Galbinski Advocacia foi reconhecido pela publicação internacional Legal 500 Latin America 2026, na categoria Tax – City Focus Porto Alegre.
O resultado reafirma a excelência e a consistência na área de atuação do Escritório (Direito Tributário) Além disso, consolida cada vez mais Diego Galbinski Advocacia como referência regional em soluções tributárias estratégicas e inovadoras.
Agradecemos a confiança depositada pelos nossos clientes e parabenizamos nosso time e nossos parceiros por mais essa conquista!
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For the fifth consecutive year, Diego Galbinski Advocacia has been recognized by the international publication Legal 500 Latin America 2026 in the category Tax – City Focus: Porto Alegre.
This result reaffirms the firm’s excellence and consistency in its area of expertise (Tax Law) and further consolidates Diego Galbinski Advocacia as a regional benchmark in strategic and innovative tax solutions.
We thank our clients for their trust and congratulate our team and partners on this achievement!
Tax Alert – Benefícios Fiscais | STF analisa validade de incentivos à comercialização de agrotóxicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento das ADIs 5553 e 7755, que discutem a constitucionalidade de benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. As ações, relatadas pelo ministro Edson Fachin, questionam dispositivos do Convênio 100/1997 do Confaz, do Decreto nº 7.660/2011 e da Emenda Constitucional nº 132/2023, que reduziram alíquotas de ICMS e IPI sobre esses produtos.
Os partidos autores, PSOL e PV, sustentam que as desonerações fiscais violam os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado, ao estimular o uso de substâncias tóxicas e transferir à sociedade os custos ambientais e sanitários decorrentes. Argumentam ainda que tais incentivos beneficiam grandes produtores, contrariando o princípio constitucional da função socioambiental da tributação.
Em contraponto, representantes do setor agropecuário afirmam que os defensivos agrícolas são insumos essenciais à produção de alimentos e que o fim dos incentivos elevaria os custos do setor e o preço dos produtos ao consumidor.
O julgamento, retomado após audiência pública promovida em 2024, marca uma discussão de grande relevância constitucional sobre os limites da política tributária diante da proteção ambiental como direito fundamental coletivo. O resultado poderá redefinir o equilíbrio entre sustentabilidade, política fiscal e segurança alimentar, estabelecendo novos parâmetros para a concessão de incentivos fiscais a produtos com impacto ambiental significativo.
A 1ª Turma do STJ consolidou importante entendimento tributário ao confirmar que sociedades uniprofissionais – mesmo constituídas sob a forma limitada – podem recolher o ISS pelo regime fixo previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que preservem a prestação pessoal de serviços pelos sócios. A decisão reforça que a natureza do serviço prestado e o caráter pessoal da responsabilidade técnica são os critérios determinantes para o enquadramento no regime diferenciado — e não o tipo societário adotado.
A decisão segue linha semelhante à adotada em precedentes sobre sociedades de advogados (REsp 1.417.603/SP) e de profissionais liberais, reconhecendo a validade do regime fixo mesmo em face da Lei Complementar nº 116/2003, que não revogou o benefício.
O STJ reforçou que o critério determinante é a pessoalidade na execução dos serviços e a responsabilidade direta dos sócios perante o cliente, e não a forma jurídica da sociedade; o que afasta a tese que vinha sendo sustentada por diversos municípios de que a adoção da forma societária limitada implicaria, por si só, o afastamento do benefício fiscal. A tributação sob o regime “fixo” é aplicável portanto quando cada sócio presta serviço em nome próprio, ainda que a sociedade adote o formato “Ltda.” apenas para fins de limitação patrimonial fundamentado no art. 9º, §3º, do DL 406/68 que assegura o recolhimento do imposto “em relação a cada profissional habilitado”, e não sobre o faturamento bruto da sociedade.
A interpretação do STJ contribui para uniformizar a jurisprudência e trazer segurança jurídica a profissionais liberais que optaram pela estrutura limitada apenas por razões organizacionais, sem descaracterizar o exercício pessoal da profissão, especialmente frente à postura arrecadatória de alguns municípios, que vinham autuando sociedades limitadas sob o argumento de “descaracterização” da natureza pessoal do serviço.
A Câmara dos Deputados aprovou ontem, dia 01/10, o Projeto de Lei 1087/25, que altera de forma relevante a tributação da renda no Brasil. O texto segue agora para análise no Senado Federal.
Os principais pontos aprovados pelos parlamentares são:
- Isenção do IRPF: contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5 mil ficam isentos do Imposto de Renda. Para rendas entre R$ 5 mil e R$ 7.350, aplica-se desconto parcial e decrescente.
- IRRF de 10% sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física por uma mesma empresa, quando ultrapassarem R$ 50 mil mensais.
- Mesma alíquota de 10% para lucros e dividendos remetidos ao exterior, com exceções (fundos soberanos, previdência e governos estrangeiros).
- Sem deduções mensais: o valor retido poderá ser compensado na declaração anual.
- Transição até 2028: lucros apurados até 2025 e aprovados até 31/12/25 poderão ser distribuídos até 2028 sem incidência do novo imposto.
- Imposto mínimo: aplicável a rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, abrangendo lucros, dividendos e rendimentos até então isentos ou de alíquota zero.
- Exclusões: ganhos de capital em imóveis, poupança, indenizações, heranças, rendimentos por moléstia grave, títulos do agronegócio, imobiliários e de infraestrutura (CRAs, CRIs, LCIs, LCAs etc.), além de FIIs e Fiagros listados em bolsa com mais de 100 cotistas.
- Atividade rural: apenas 20% do resultado declarado será considerado para o cálculo.
- Cartórios: repasses obrigatórios ao Judiciário ficam de fora da base de cálculo.
- Alíquotas mínimas: 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão; progressiva de 0 a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
- Redutor: mecanismo que limita a tributação efetiva combinada (45% para bancos, 40% para instituições financeiras e 34% para demais empresas).
- Destinação de arrecadação: sobras do imposto mínimo serão usadas para compensar perdas de estados e municípios e, em última instância, reduzir a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O projeto representa uma das maiores mudanças no regime de tributação da renda das últimas décadas, com impactos diretos na contabilidade, na estrutura societária e nos planejamentos tributários de empresas e pessoas físicas.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos.
Estrutura institucional do IBS
- Conselho Superior com 54 membros, metade indicada por estados/DF e metade pelos municípios.
- Decisões qualificadas, exigindo apoio de representantes que somem mais de 50% da população nacional.
- Reserva mínima de 30% para mulheres em cargos de liderança.
- Controle externo pelos Tribunais de Contas e publicação de relatórios periódicos.
Cronograma de transição
- 2026: ano-teste, com destaque de alíquotas simbólicas (0,9% CBS e 0,1% IBS).
- 2027–2028: cobrança de 0,1% de IBS e CBS; extinção de PIS/Cofins e redução do IPI, salvo para a Zona Franca de Manaus.
- 2029–2032: redução de 10% ao ano das alíquotas de ICMS e ISS, acompanhada pela elevação do IBS.
- 2033: extinção definitiva de ICMS e ISS, com IBS plenamente vigente.
Tratamento dos créditos acumulados
- Utilização para compensar débitos do ICMS ou do IBS, transferência a terceiros ou pedido de ressarcimento.
- Ressarcimento em até 240 parcelas mensais, com antecipação possível a partir de 2034 se houver crescimento da arrecadação.
- Créditos presumidos de IBS e CBS autorizados a partir de 2027.
- Reconhecimento de créditos ou estornos em casos de devoluções e cancelamentos.
- 50% em erros formais de valor,
- 100% em hipóteses de fraude ou simulação,
- 150% em reincidência.
- Julgamentos eletrônicos, ampliando a celeridade processual.
- Prazos processuais contados em dias úteis.
- Eliminação do voto de qualidade, fortalecendo a imparcialidade das decisões.
- Consultas vinculantes: contribuintes poderão formular consultas administrativas, cujas respostas terão efeito vinculante tanto para o consulente quanto para os fiscos envolvidos.
Imposto Seletivo e regimes específicos
- Combustíveis: tributação monofásica antecipada da nafta destinada à gasolina.
- SAFs (Sociedades Anônimas do Futebol): redução de IBS e CBS para 1%, exclusão de receitas esportivas da base do TEF por cinco anos — medida que exige planejamento societário e tributário estratégico para clubes e investidores.
- Benefícios adicionais: isenção de veículos até R$ 100 mil para pessoas com deficiência e inclusão de taxistas, mototaxistas e caminhoneiros no regime de nanoempreendedor.
O texto também exclui os benefícios de previdência privada complementar da base de cálculo, disciplina a incidência sobre estruturas de trust no momento da transferência dos bens ou do falecimento e simplifica a apuração para quotas e ações não listadas em bolsa, adotando o valor patrimonial como referência.
O texto inova ao instituir o sistema de split payment, que promove a separação automática da parcela do tributo destinada ao erário no momento da liquidação financeira da operação. Esse modelo transfere às plataformas digitais e aos prestadores de serviços de pagamento novas obrigações de informação e lhes atribui responsabilidade solidária em caso de descumprimento. O regime prevê a aplicação de multas por operação em situações de irregularidade, bem como a possibilidade de sanções pelo Banco Central em caso de reincidência.
Em decisão proferida no âmbito da ADC 96, em 18 de julho, o Supremo Tribunal Federal confirmou que o aumento das alíquotas do IOF, restabelecido em decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, não poderá incidir sobre operações realizadas no período em que o decreto presidencial esteve suspenso.
O esclarecimento foi motivado por manifestação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), que apontou entraves jurídicos e operacionais à cobrança retroativa. Segundo o relator, a tentativa de exigir o imposto nesse intervalo violaria o princípio da segurança jurídica, além de estimular litigiosidade desnecessária entre contribuintes e o Fisco.
O entendimento acompanha a orientação da Receita Federal, que já havia sinalizado a desobrigação de recolhimento por parte das instituições financeiras durante o período em questão. Na prática, o IOF com alíquotas majoradas só incide sobre operações realizadas a partir de 16 de julho de 2025, data da decisão que restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025.
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, que elevou as alíquotas do IOF sobre diversas operações financeiras. A decisão foi proferida de forma monocrática no âmbito da ADC 96 e das ADIs 7827 e 7839, e ainda será submetida à análise do Plenário da Corte, o que poderá resultar em eventual modulação de efeitos.
A única exclusão mantida diz respeito às chamadas operações de risco sacado, cuja equiparação a operações de crédito foi afastada por ausência de previsão legal. Segundo o relator, tais operações constituem antecipações comerciais de recebíveis e não se enquadram nas hipóteses legalmente previstas para a incidência do IOF.
Com isso, voltam a vigorar alíquotas majoradas sobre operações de câmbio, crédito, previdência e instrumentos financeiros, conforme sintetizado na tabela comparativa abaixo:

A Receita Federal publicou a primeira tabela oficial com 13 hipóteses de créditos presumidos aplicáveis ao IBS e à CBS, em conformidade com a Lei Complementar nº 214/2025. A medida integra o processo de transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e passa a valer a partir de 23 de junho de 2025.
A tabela especifica situações como aquisição de bens para revenda, transporte intermunicipal, compras de recicláveis, regimes setoriais e incentivos regionais. Cada hipótese traz a forma de apropriação do crédito (nota fiscal, evento fiscal ou documento específico), o tributo aplicável (IBS, CBS ou ambos) e o tipo de alíquota (fixa, efetiva ou atualizável).
A apropriação dos créditos não será automática e dependerá do enquadramento do contribuinte, da natureza da operação e, em alguns casos, de habilitação prévia. Empresas do Simples Nacional terão acesso limitado, o que pode exigir reavaliação do regime tributário diante da possibilidade de gerar e transferir créditos na cadeia produtiva. A análise técnica das novas regras será essencial para garantir a conformidade e o aproveitamento eficiente dos créditos no período de transição até 2032.
