Diego Galbinski & Jacquelyne Fleck
No último dia 14, a Medida Provisória nº 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, a fim de estabelecer os requisitos e condições para a União, suas autarquias e fundações realizarem transação resolutiva de litígio com seus devedores relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
A Lei nº 13.988/2020 instituiu as seguintes modalidades de transação tributária:
(i) por proposta individual ou adesão, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União;
(ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário, inclusive de pequeno valor.
De acordo com a nova legislação, é proibida a transação que:
(i) reduza multas de natureza penal;
(ii) conceda descontos a créditos relativos a Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), salvo autorização por lei complementar, e/ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salvo autorização por seu Conselho Curador;
(iii) envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
No caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, a transação será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, podendo dispor sobre:
(i) a concessão de descontos nas multas, juros de mora e encargos legais;
(ii) os prazos e formas de pagamento, inclusive o diferimento e moratória; e
(iii) o oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Porém, a transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União não poderá:
(i) reduzir o montante principal do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União;
(ii) implicar redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União; e
(iii) envolver créditos tributários não inscritos em dívida ativa da União.
A proposta de transação de créditos tributários inscritos em dívida da União observará o limite de quitação em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação.
Todavia, na hipótese de transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União que envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a quitação poderá ser de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses e a redução, de até 70% (setenta por cento).
Nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, isto é, que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a transação será regulamentada por ato do Ministro da Economia, cuja proposta de transação se realizará com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A proposta de transação será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a adesão.
O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento, observados o seguinte:
(i) a quitação será em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação; e
(ii) a redução será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
Nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, a transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Nos demais casos, a transação será regulamentada por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. Nessa hipótese, a transação será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Relativamente ao contencioso tributário de pequeno valor, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, com sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno valor, será regulamentado por ato do Ministro da Economia. Nesse caso, a proposta de adesão poderá incluir:
(i) a redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
(ii) a quitação em até 60 (sessenta) meses, contados da data da formalização da transação; e
(iii) o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições, cumulados ou não.
Por fim, a Lei nº 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade (voto de desempate) no julgamento de processo administrativo tributário da União. De acordo com o art. 28, em caso de empate no julgamento do processo administrativo tributário da União, não se aplica o voto de qualidade, de modo que a questão deva ser resolvida favoravelmente ao contribuinte, no sentido do in dubio pro libertate.