PARECER | Cancelamento de Ações em Tesouraria e Estruturação de Nova Aquisição de Ações

1. Companhia, nas pessoas de sua Contadora, Sr.ª Y, e de sua Gerente Administrativa-Financeira, Sr.ª Z (daqui em diante, “Consulente“), formula consulta a respeito do tratamento jurídico e contábil do cancelamento de ações em tesouraria e da estruturação de nova aquisição de ações próprias.   

1.1 Na formulação da consulta, a Consulente relata que adquiriu do acionista W  733.333 ações ordinárias, equivalentes a 22,33% do capital social, pelo preço de R$ 10.481.680,00. Em virtude desta operação, foi gerada uma diferença a maior de R$ 10.206.129,00 entre o preço pago e o valor de referência das ações (“ágio”). 

1.2 Mantidas, até o momento, as ações em tesouraria, a respeito do seu cancelamento, pergunta, então, a Consulente:  

Canceladas as ações em tesouraria já adquiridas, quais devem ser as respectivas contrapartidas contábeis? 

1.3 Além disso, a Consulente informa que pretende realizar nova aquisição de ações próprias, representativas de 48,48% do capital social, para permanência em tesouraria, através de endividamento por empréstimo bancário, até o valor de R$ 43.000.000,00. Assim como a primeira operação, esta operação de recompra de ações  resultará em uma diferença a maior de R$ 33.183.776,20 entre o preço pago e o valor de referência das ações (“ágio”). 

1.4 Todavia, o patrimônio líquido da Consulente registra as seguintes reservas e respectivos saldos na data-base de 31/12/2025: (i) “reserva incentivos fiscais”, no valor de R$ 1.238.481,00(ii) “reserva fundo recompra”, no valor de R$ 10.262.470,00; e (iii) “reserva de lucros a destinar”, no valor de R$ 6.084.944,00 

1.5 Por isso, a Consulente pergunta: 

A nova aquisição de ações próprias poderá ser estruturada por meio de endividamento (empréstimo bancário)?  

Caso seja negativa a resposta à pergunta anterior, quais são as outras estruturas que poderão ser utilizadas para a conformação da nova aquisição de ações próprias? 

2. Para respondermosà primeira pergunta que foi formulada pela Consulente, devemos partir da premissa de que o regime jurídico das ações em tesouraria éexcepcional. Como regra, a companhia não pode negociar com as próprias ações, exceto nas hipóteses autorizadas pela lei. Dentre elas, destaca-se a aquisição de ações próprias para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social. 

2.1 Esta regra está enunciada pela alínea ‘b’ do § 1.º do art. 30 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (daqui em diante, “Lei n. 6.404/1976“), que dispõe o seguinte:  

Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. 

  • 1.º Nessa proibição não se compreendem:

[…] 

  1. b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação.

2.2  Este dispositivo exerce, principalmente, duas funções: (i) preservar a integridade do capital social, para assegurar o interesse dos credores; e (ii) impedir devoluções patrimoniais incompatíveis com a estrutura legal do patrimônio líquido.  

2.3 A propósito, leciona Nelson Eizirik: 

A negociação com as próprias ações, vedada em termos gerais, é admitida em determinadas operações. […] a legislação visa a: manter a integralidade do capital social; e impedir a manipulação da cotação das ações e o insider trading praticado pela companhia (1).   

2.4 No plano contábil, as ações em tesouraria devem integrar a estrutura do patrimônio líquido da companhia, nomeadamente como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição (Lei n. 6.404/1976, Art. 182, § 5.º) (2). Visto que as ações em tesouraria não constituem um ativo propriamente dito, sua aquisição não gera ganho ou perda em resultado, mas apenas movimentações internas no patrimônio líquido. 

2.5  Por via de consequência lógica, a expressão “ágio”, no caso, não poderá ser entendida, a rigor, no seu sentido contábil. Quando a Consulente adquiriu as ações em tesouraria, o ágio não correspondia a goodwill, a ativo incorpóreo ou a qualquer rubrica autônoma que pudesse permanecer destacada após o cancelamento das ações. Em realidade, o ágio foi o excesso de preço pago pela Consulente na recompra das ações próprias em relação a determinado valor de referência das ações. Por essa razão, integra o próprio custo de aquisição das ações próprias que deverá ser absorvido por seu patrimônio líquido. 

2.6 Neste sentido, determinou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, no Pronunciamento Técnico CPC 39 (daqui em diante, “CPC 39“), em seu item 33: 

  1. Se a entidade readquire seus próprios instrumentos patrimoniais, esses instrumentos (ações em tesouraria) devem ser deduzidos do patrimônio líquido. Nenhum ganho ou perda deve ser reconhecido no resultado na compra, venda, emissão ou cancelamento de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Tais ações em tesouraria podem ser adquiridas e mantidas pela entidade ou outro membro do grupo consolidado. Montantes pagos ou recebidos devem ser contabilizados diretamente no patrimônio.  

2.7  Esta disciplina é coerente com a natureza da aquisição de ações próprias. Segundo Ricardo Mariz de Oliveira, a aquisição de ações próprias não é uma permutação patrimonial, mas uma mutação patrimonial. Enquanto as permutações patrimoniais consistem em meros deslocamentos, substituições ou reposicionamentos de elementos patrimoniais, sem alteração do valor líquido total, as mutações patrimoniais alteram o montante do patrimônio líquido, seja para mais, seja para menos (3). 

2.8 O motivo é simples: na aquisição de ações próprias, a companhia não apenas troca um elemento patrimonial por outro. Apesar de ela pagar caixa, as ações próprias readquiridas não ingressam no ativo; elas são registradas como dedução do patrimônio líquido, conforme o art. 182, § 5.º, da Lei n. 6.404/1976 (4).  

2.9 Portanto, a redução econômica do patrimônio líquido, em termos contábeis, já se manifestou quando a Consulente adquiriu as ações próprias para permanência em tesouraria. O cancelamento das ações em tesouraria apenas fixará sua absorção patrimonial definitiva, conforme os arts. 30, § 1.º, b182, § 5.º, da Lei n. 6.404/1976 (5) e o item 33 do CPC 39 (6). 

3. No que diz respeitoàs contrapartidas contábeis, o cancelamento das ações em tesouraria já adquiridas pela Consulente deverá produzir a baixa da conta redutora “ações em tesouraria”, equivalente, na data-base de 31/12/2025, à quantia deR$ 11.895.359,00, contra a rubrica do patrimônio líquido que registrou a origem dos recursos aplicados na sua aquisição: o saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, conforme o art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976 (7).  

3.1 Ao que se pode perceber, a exclusão da reserva legal do conjunto de recursos utilizáveis para a aquisição de ações próprias decorre da finalidade de assegurar a integridade do capital, prevista pelo art. 193, § 2.º, da Lei n. 6.404/1976 (8). Segundo este dispositivo jurídico, a reserva legal somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital social da companhia. Portanto, a Consulente não poderá utilizar a “reserva legal”, cujo saldo, em 31/12/2025, é de R$ 1.933.706,00, como origem dos recursos aplicados para a aquisição das ações em tesouraria (9). 

3.2 Com relação às outras reservas, ensinam Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira que a alínea ‘b’ do § 1.º do art. 30 da Lei n. 6.404/1976 também não autoriza concluir que qualquer outra reserva que não seja a reserva legal possa ser livremente utilizada para justificar a aquisição de ações próprias. Segundo os autores, a identificação dos recursos juridicamente aplicáveis à recompra exige interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a finalidade e a disponibilidade de cada conta integrante do patrimônio líquido (10). 

3.3 Na data-base de 31/12/2025, as outras reservas e respectivos saldos que compõem o patrimônio líquido da Consulente são os seguintes: (i) “reserva incentivos fiscais”, no valor de R$ 1.238.481,00(ii) “reserva fundo recompra”, no valor de R$ 10.262.470,00; e (iii) “reserva de lucros a destinar”, no valor de R$ 6.084.944,00 

3.4 Porém, esclarecem as notas explicativas que a “reserva incentivos fiscais” somente poderá ser aplicada para o aumento do capital social da Consulente. Logo, seu saldo está indisponível para ser utilizado como origem dos recursos aplicados na aquisição das ações em tesouraria. 

3.5 A exemplo da “reserva incentivos fiscais”, a “reserva fundo recompra” também não está disponível para ser utilizada como origem dos recursos aplicados na aquisição das ações em tesouraria. As notas explicativas demonstram que esta reserva se trata de reserva de lucros destinada exclusivamente para a recompra de ações próprias detidas por determinado acionista (fundo). Portanto, salvo eventual deliberação societária ou contratual em sentido diverso, o saldo da “reserva fundo recompra” também não poderá ser utilizado como origem dos recursos aplicados em outra aquisição de ações próprias. 

3.6 A única reserva disponível para ser utilizada como origem dos recursos aplicados para a aquisição das ações em tesouraria é a “reserva de lucros a destinar”. Por constituir reserva de lucros, é considerada “recurso disponível” para a Consulente adquirir ações de sua emissão, conforme o art. 8.º, IV, § 1.º, I, da Resolução CVM n. 77, de 29 de março de 2022, na redação da Resolução CVM, n. 29 de outubro de 2024 (daqui em diante, “Resolução CVM n. 77/2022”): 

Art. 8.º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada quando: 

[…] 

IV – requerer a utilização de recursos superiores aos disponíveis. 

  • 1.º Para fins do disposto no inciso IV docaput, consideram-se recursos disponíveis:

I – todas as reservas de lucros ou capital, exceto as reservas: 

  1. a) legal;
  2. b) de lucros a realizar;
  3. c) especial de dividendoobrigatório nãodistribuído; e 
  4. d) incentivos fiscais.

 3.7 Sucede, porém, que o saldo da “reserva de lucros a destinar”, na data-base de 31/12/2025, equivale à quantia de R$ 6.084.944,00, ou seja, é inferior ao das ações em tesouraria, no valor de R$ 11.895.359,00. Portanto, será insuficiente para absorver, na íntegra, a baixa da conta redutora “ações em tesouraria”, produzida pelo seu cancelamento.  

3.8 Logo, dada a insuficiência do saldo da “reserva de lucros a destinar”, na data-base de 31/12/2025, como origem dos recursos aplicados para a aquisição das ações em tesouraria, o cancelamento das ações em tesouraria deverá ser acompanhado pela redução formal do capital da Consulente, até o montante de R$ 5.810.415,00, nos termos do art. 173 da Lei n. 6.404/1976 (11). Como a redução do capital social ocorrerá apenas como reflexo formal do cancelamento das ações em tesouraria, não haverá nova devolução de parte do valor das ações aos acionistas, pois a saída patrimonial correspondente já se consumou no momento da recompra. Por isso, será inaplicável à espécie o art. 174 da Lei n. 6.404/1976, que dispõe sobre a oposição dos credores quando a redução do capital social implica a restituição aos acionistas de parte do valor das ações (12). 

3.9 Entretanto, a redução do capital social será necessária, se e somente se não houver deliberação societária ou contratual no sentido de autorizar que parte da “reserva fundo recompra” constitua a origem dos recursos aplicados na aquisição das ações em tesouraria. Neste caso, a baixa da conta redutora “ações em tesouraria” produzida pelo seu cancelamento, em vez de ser absorvida por R$ 5.810.415,00 do capital social, seria absorvida até o limite correspondente do saldo da “reserva fundo recompra”.  

3.10  Esta seria a melhor opção, do ponto de vista jurídico, à luz da alínea ‘b’ do § 1.º do art. 30 da Lei n. 6.404/1976 (13). Conforme o seu enunciado normativo, a aquisição de ações próprias para permanência em tesouraria ou cancelamento é permitida, desde que não haja a diminuição do capital social da companhia. 

4. A segunda questão formulada pela Consulente diz respeito à nova aquisição de ações próprias, representativas de48,48%do capital social, para permanência em tesouraria, através de endividamento por empréstimo bancário, até o valor de R$ 43.000.000,00 (daqui em diante, “segunda operação“). Assim como a primeira operação, a segunda operação apurará uma diferença a maior de R$ 33.183.776,20 entre o preço pago e o valor de referência das ações (“ágio”). 

4.1 Ocorre, porém, que o valor da segunda operação (R$ 43.000.000,00) é maior do que o resultado da soma do saldo das reservas disponíveis (“reserva lucros a destinar” e “reserva fundo recompra”), na data-base de 31/12/2025. Computada a redução do patrimônio líquido, no valor de R$ 11.895.359,00, em decorrência da primeira operação, não remanesceria, em tese, nenhum recurso disponível para ser utilizado como origem na aquisição das novas ações em tesouraria. 

4.2 A estrutura apresentada pela Consulente para que seja viabilizada a segunda operação (endividamento, por empréstimo bancário) também não criará recursos disponíveis (lucros ou reservas) para que ela possa adquirir novamente ações de sua emissão, conforme a interpretação a contrario sensu do art. 8.º, IV, § 1.º, da Resolução CVM n. 77/2022:  

Art. 8.º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada quando: 

[…] 

IV – requerer a utilização de recursos superiores aos disponíveis. 

  • 1.º Para fins do disposto no inciso IV docaput, consideram-se recursos disponíveis:

I – todas as reservas de lucros ou capital, exceto as reservas: 

  1. a) legal;
  2. b) de lucros a realizar;
  3. c) especial de dividendoobrigatório nãodistribuído; e 
  4. d) incentivos fiscais; e

II – o resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as destinações às reservas mencionadas no inciso I. 

4.3 Portanto, o endividamento por financiamento bancário para financiar a saída de acionista (fundo), em montante elevado e desproporcional à base patrimonial disponível da Consulente, poderá ser qualificado como “técnica de devolução patrimonial financiada por terceiros”, no seguinte sentido: o valor sairá, direta ou indiretamente, do patrimônio da Consulente em favor do acionista (fundo), mas os recursos utilizados para viabilizar sua saída serão originados do endividamento perante terceiros, a despeito do art. 30 da Lei n. 6.404/1976 (14). 

4.4 No caso, o risco jurídico também é agravado pelo fato de que a segunda operação abrangerá quase metade do capital social, apesar do limite de 10% (dez por cento), previsto pelo caput do art. 9.º da Resolução CVM n. 77/2022: 

Art. 9.º As companhias abertas não podem manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe de ações em circulação no mercado (grifo próprio). 

4.5 A Resolução CVM n. 77/2022 não é aplicável diretamente às companhias fechadas, como a Consulente. Entretanto, constitui standard regulatório útil para as operações de recompra de ações, a exemplo do caso concreto. 

4.6  A segunda operação também reduzirá o patrimônio líquido. Ao mesmo tempo, o endividamento, por empréstimo bancário, elevará o passivo. A combinação da redução do patrimônio líquido, de um lado, com a elevação do passivo, de outro, tensionará a solvência da Consulente. Por outro lado, reforçará a percepção de que ela não suporta, economicamente, a saída de acionistas com recursos disponíveis (reservas ou lucros), em desrespeito ao art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976 (15). 

4.7 A violação do art. 30, § 1.º,  ‘b’, da Lei n. 6.404/1976 tampouco seria elidida, caso fossem utilizadas estruturas destinadas a evitar apenas formalmente a sua aplicação. É o caso, por exemplo, da interposição de terceiro (controlada ou coligada) para adquirir as ações sem suportar o custo econômico da operação, que seria assumido, ao final, pela Consulente (por garantias ou assunção de dívida, por exemplo). Esta operação é caracterizada como uma “aquisição indireta de ações próprias”, também denominada “financiamento para aquisição de ações próprias”, que constitui uma forma de contorno ilícito (“fraude à lei”) do regime da aquisição das ações próprias, previsto pelo art. 30 da Lei  n. 6.404/1976 (16). 

5. Como o endividamento, por financiamento bancário, não poderá ser utilizado como origem dos recursos aplicados à nova aquisição de ações próprias,em substituição à estrutura apresentada pela Consulente, os acionistas remanescentes poderiam comprar as ações do acionista retirante (fundo). Neste caso, os acionistas remanescentes deverão contrair o empréstimo bancário em seu próprio nome. Além disso, a Consulente não poderá assumir o custo econômico da operação, seja através de prestação de garantia, seja através de assunção da dívida. 

5.1  Em comparação à estrutura apresentada, esta alternativa é melhor, porque evitaria o registro de ações em tesouraria, a redução do patrimônio líquido e o aumento excessivo do passivo. Por outro lado, elidiria o risco de qualificação da operação como aquisição indireta de ações próprias ou financiamento para aquisição de ações próprias e a consequente aplicação do art. 30 da Lei n. 6.404/1976 (17). 

5.2 Entretanto, se o objetivo for que a recompra das ações seja feita pela Consulente, poderia ser cogitado de ela reforçar o seu patrimônio líquido, para que a segunda operação cumpra o art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976, no sentido de que haja “lucros ou reservas” em montante suficiente para absorver as ações em tesouraria. O primeiro passo seria, então, a constituição pelos acionistas remanescentes de uma holding, que contrairia o empréstimo bancário. Neste empréstimo, a Consulente não poderia assumir o custo econômico da operação, seja através de prestação de garantia, seja através de assunção da dívida.  

5.3 Depois a Consulente aumentaria o capital, mediante a emissão de ações com ágio destinado à formação de reserva de capital (Lei n. 6.404/1976, Art. 14, parágrafo único), que seriam subscritas e integralizadas pela holding (18). Ao final, o saldo da reserva de capital poderia ser utilizado pela Consulente como origem dos recursos aplicados à nova aquisição de ações próprias, conforme o art. 200, II, da Lei n. 6.404/1976.  

5.4  A propósito, dispõe o art. 200, II, da Lei n. 6.404/1976:  

Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: 

[…] 

II – resgate, reembolso ou compra de ações. 

5.5 Em igual sentido, o art. 8.º, IV, § 1.º, I, da Resolução CVM n. 77/2022, considera as reservas de capital como um dos “recursos disponíveis” para a companhia adquirir ações de sua emissão: 

Art. 8.º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada quando: 

[…] 

IV – requerer a utilização de recursos superiores aos disponíveis. 

  • 1.º Para fins do disposto no inciso IV docaput, consideram-se recursos disponíveis:

I – todas as reservas de lucros ou capital, exceto as reservas: 

  1. a) legal;
  2. b) de lucros a realizar;
  3. c) especial de dividendoobrigatório nãodistribuído; e 
  4. d) incentivos fiscais (grifo próprio).

5.6  Uma vez existente reserva disponível, a nova aquisição de ações próprias deduziria o montante do patrimônio líquido da Consulente (CPC 39). O preço pago acima do valor de referência das ações (“ágio”) integraria o custo de aquisição das ações em tesouraria. Os dividendos distribuídos e pagos pela Consulente seriam utilizados pela holding para o pagamento do empréstimo bancário. 

5.7 Por cautela, é recomendável que a holding tenha substância econômica própria; o aumento do capital social da Consulente tenha racionalidade autônoma, independente da recompra das ações;  e que não haja obrigação pré-ajustada de que o capital aportado seja convertido imediatamente em recompra. Caso estas cautelas sejam observadas, reduzirão, na maior medida possível, o risco de que a segunda operação seja qualificada como “aquisição indireta de ações próprias” ou “financiamento para aquisição de ações próprias”.  

6. Ante o exposto, respondemos, a seguir,às questões formuladas pela Consulente, de forma objetiva:

6.1 Canceladas as ações em tesouraria já adquiridas, quais devem ser as respectivas contrapartidas contábeis? 

6.1.1 O cancelamento das ações em tesouraria já adquiridas pela Consulente deverá produzir a baixa da conta redutora “ações em tesouraria”, equivalente, na data-base de 31/12/2025, à quantia de R$ 11.895.359,00, contra a rubrica do patrimônio líquido disponível, nomeadamente a “reserva de lucros a destinar”. Por constituir reserva de lucros, esta reserva é considerada “recurso disponível” para a Consulente adquirir ações de sua emissão, conforme o art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976 e o art. 8.º, IV, § 1.º, I, da Resolução CVM n. 77/2022. 

6.1.2 Sucede, porém, que o saldo da “reserva de lucros a destinar”, na data-base de 31/12/2025, equivale à quantia de R$ 6.084.944,00, ou seja, é inferior ao das ações em tesouraria, no valor de R$ 11.895.359,00. Portanto, será insuficiente para absorver, na íntegra, a baixa da conta redutora “ações em tesouraria”, produzida pelo seu cancelamento.  

6.1.3 Logo, dada a insuficiência do saldo da “reserva de lucros a destinar”, na data-base de 31/12/2025, como origem dos recursos aplicados para a aquisição das ações em tesouraria, o cancelamento das ações em tesouraria deverá ser acompanhado pela redução formal do capital da Consulente, até o montante de R$ 5.810.415,00, nos termos do art. 173 da Lei n. 6.404/1976. 

6.1.4 Todavia, a redução do capital social será necessária, se e somente se não houver deliberação societária ou contratual no sentido de autorizar que parte da “reserva fundo recompra” constitua a origem dos recursos aplicados na aquisição das ações em tesouraria. Neste caso, a baixa da conta redutora “ações em tesouraria” produzida pelo seu cancelamento, em vez de ser absorvida por R$ 5.810.415,00 do capital social, seria absorvida até o limite correspondente do saldo da “reserva fundo recompra”.  

6.1.5 Esta seria a melhor opção, do ponto de vista jurídico, à luz da alínea ‘b’ do § 1.º do art. 30 da Lei n. 6.404/1976. Conforme o seu enunciado normativo, a aquisição de ações próprias para permanência em tesouraria ou cancelamento é permitida, desde que não haja a diminuição do capital social da companhia. 

6.2 A nova aquisição de ações próprias poderá ser estruturada por meio de endividamento (empréstimo bancário)?  

6.2.1 A nova aquisição de ações próprias não poderá ser estruturada por meio de endividamento (empréstimo bancário), porque não criará recursos disponíveis (lucros ou reservas) para que a Consulente possa adquirir novamente ações de sua emissão, conforme a interpretação a contrario sensu do art. 8.º, IV, § 1.º, da Resolução CVM n. 77/2022.  

6.2.2 A combinação da redução do patrimônio líquido, decorrente da nova aquisição de ações próprias, com o aumento do passivo, oriundo do endividamento por empréstimo bancário,  também tensionará a solvência da Consulente e reforçará a percepção de que ela não suporta, economicamente, a saída de acionistas com recursos disponíveis (reservas ou lucros), em desrespeito ao art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976. 

6.2.3 A violação do art. 30, § 1.º,  ‘b’, da Lei n. 6.404/1976 tampouco seria elidida, caso fossem utilizadas estruturas destinadas a evitar apenas formalmente a sua aplicação. É o caso, por exemplo, da interposição de terceiro (controlada ou coligada) para adquirir as ações sem suportar o custo econômico da operação, que seria assumido, ao final, pela Consulente (por garantias ou assunção de dívida, por exemplo). Esta operação é caracterizada como uma “aquisição indireta de ações próprias”, também denominada “financiamento para aquisição de ações próprias”, que constitui uma forma de contorno ilícito (“fraude à lei”) do regime da aquisição das ações próprias, previsto pelo art. 30 da Lei  n. 6.404/1976. 

6.3 Caso seja negativa a resposta à pergunta anterior, quais são as outras estruturas que poderão ser utilizadas para a conformação da nova aquisição de ações próprias? 

6.3.1 A primeira estrutura que poderá ser utilizada para a conformação da nova aquisição de ações próprias é a alternativa mais simples e intuitiva: os acionistas remanescentes comprarem as ações do acionista retirante (fundo). Neste caso, os acionistas remanescentes deverão contrair o empréstimo bancário em seu próprio nome. Além disso, a Consulente não poderá assumir o custo econômico da operação, seja através de prestação de garantia, seja através de assunção da dívida.  

6.3.2 Em comparação à estrutura apresentada, esta alternativa é melhor, porque evitaria o registro de ações em tesouraria, a redução do patrimônio líquido e o aumento excessivo do passivo. Por outro lado, elidiria o risco de qualificação da operação como aquisição indireta de ações próprias ou financiamento para aquisição de ações próprias e a consequente aplicação do art. 30 da Lei n. 6.404/1976. 

6.3.3 Porém, se o objetivo for que a recompra das ações seja feita pela Consulente, poderia ser cogitado de ela reforçar o seu patrimônio líquido, para que a segunda operação cumpra o art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976, no sentido de que haja “lucros ou reservas” em montante suficiente para absorver as ações em tesouraria. O primeiro passo seria, então, a constituição pelos acionistas remanescentes de uma holding, que contrairia o empréstimo bancário. Neste empréstimo, a Consulente não poderia assumir o custo econômico da operação, seja através de prestação de garantia, seja através de assunção da dívida.  

6.3.4 Depois a Consulente aumentaria o capital, mediante a emissão de ações com ágio destinado à formação de reserva de capital (Lei n. 6.404/1976, Art. 14, parágrafo único), que seriam subscritas e integralizadas pela holding. Ao final, o saldo da reserva de capital poderia ser utilizado pela Consulente como origem dos recursos aplicados à nova aquisição de ações próprias, conforme o art. 200, II, da Lei n. 6.404/1976 e o art. 8.º, IV, § 1.º, I, da Resolução CVM n. 77/2022. 

6.3.5 Uma vez existente reserva disponível, a nova aquisição de ações próprias deduziria o montante do patrimônio líquido da Consulente (CPC 39). O preço pago acima do valor de referência das ações (“ágio”) integraria o custo de aquisição das ações em tesouraria. Os dividendos distribuídos e pagos pela Consulente seriam utilizados pela holding para o pagamento do empréstimo bancário. 

6.3.6 Por cautela, é recomendável que a holding tenha substância econômica própria; o aumento do capital social da Consulente tenha racionalidade autônoma, independente da recompra das ações;  e que não haja obrigação pré-ajustada de que o capital aportado seja convertido imediatamente em recompra. Caso estas cautelas sejam observadas, reduzirão, na maior medida possível, o risco de que a segunda operação seja qualificada como “aquisição indireta de ações próprias” ou “financiamento para aquisição de ações próprias”. 

S.m.j., é o parecer. 

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(1) EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. 3 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2018, v. 1, p. 228.

(2) “Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. […] § 5.º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

(3) OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 84-89.

(4) “Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. […] § 5.º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

(5) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: […] b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação. […] Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. […] § 5.º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.”

(6) “33. Se a entidade readquire seus próprios instrumentos patrimoniais, esses instrumentos (ações em tesouraria) devem ser deduzidos do patrimônio líquido. Nenhum ganho ou perda deve ser reconhecido no resultado na compra, venda, emissão ou cancelamento de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Tais ações em tesouraria podem ser adquiridas e mantidas pela entidade ou outro membro do grupo consolidado. Montantes pagos ou recebidos devem ser contabilizados diretamente no patrimônio.”

(7) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: […] b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação.”

(8) “Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social. […] § 2.º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

(9) LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 399-401.

(10) LAMY FILHO; PEDREIRA, 2017, p. 399-401.

(11) “Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo. § 1.º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento. § 2.º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.”

(12) “Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral que a tiver deliberado. § 1.º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do prazo. § 2.º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva. § 3.º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembléia especial.

(13) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: […] b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação.”

(14) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea ‘b’ e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. § 2.º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. § 3.º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores. § 4.º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto. § 5.º No caso da alínea d do § 1.º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.

(15) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: […] b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação.”

(16) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea ‘b’ e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. § 2.º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. § 3.º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores. § 4.º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto. § 5.º No caso da alínea d do § 1.º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.”

(17) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea ‘b’ e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. § 2.º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. § 3.º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores. § 4.º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto. § 5.º No caso da alínea d do § 1.º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.”

(18) “Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º). Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.”

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