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MP da Liberdade Econômica e Direito Tributário

Não temos dúvida: a declaração de direitos da liberdade econômica e as garantias da livre iniciativa, que foram instituídas pela MP da Liberdade Econômica, são aplicáveis tanto para o direito civil, empresarial, econômico, administrativo, etc. quanto para o direito tributário.

MP 881, de 30 de abril de 2019, que institui a declaração de direitos da liberdade econômica e as garantias da livre iniciativa, conhecida, vulgarmente, como “MP da Liberdade Econômica”, foi recebida pela comunidade jurídica brasileira não só com grande entusiasmo, mas também com muita expectativa. Afinal de contas, o direito fundamental à liberdade econômica, enunciado pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição de 1988 como direito ao “livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos”, ainda não havia sido levado a sério pelo legislador infraconstitucional, embora passados mais de 30 (trinta) anos de sua promulgação.

Apesar de seus muitos méritos, os tributaristas estão a se perguntar: por que o § 2º do art. 1º da MP da Liberdade Econômica dispõe que seus arts. 1º a 4º não se aplicariam ao direito tributário? Por qual razão a declaração de direitos da liberdade econômica e as garantias de livre iniciativa seriam indiferentes para o direito tributário? O motivo pode ser o de que elas reduziriam os limites do planejamento tributário? Ou, então, o de que permitiriam, pelo menos, em tese, a elisão tributária com abuso de formas? Sim, é o que nos parece.

Todavia, a pessoa ou o grupo de pessoas que redigiu o § 2º do art. 1º, seja por simples falta de conhecimento, seja por grave exercício de arbítrio — não importa a razão —, ignora o fato de que a liberdade econômica é direito fundamental. Como tal, irradia por todo o ordenamento jurídico como valor objetivo (princípio jurídico) que se desdobra em deveres de proteção e de interpretação conforme. Em outras palavras, não adianta o art. 1º, § 2º, da MP da Liberdade Econômica prescrever que a declaração de direitos da liberdade econômica e as garantias da livre iniciativa não se aplicam ao direito tributário: elas se aplicam, sim, querendo ou não.

Embora não reproduza, literalmente, o § 2º do art. 1º da MP da Liberdade Econômica, o projeto de lei de conversão 17, de 2019, tenta remediar o irremediável, por sofisticar a sua redação, mas preservar o seu sentido. O § 1º do seu art. 1º dispõe, por exemplo, que “o disposto nesta lei será observado na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, administrativo, urbanístico, rural e de trabalho.” Ou seja, nada de direito tributário. Ledo engano, outra vez.

François Gèny, na sua famosa crítica à “sedutora tese” da autonomia do direito tributário, já dizia, a partir da célebre lição de Léon Duguit, que o direito é um só. Se o submeteram a divisões, foi apenas para estudá-lo com ordem e método. Por isso, não temos dúvida: a declaração de direitos da liberdade econômica e as garantias da livre iniciativa, que foram instituídas pela MP da Liberdade Econômica, são aplicáveis tanto para o direito civil, empresarial, econômico, administrativo, etc. quanto para o direito tributário.

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