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Diego Galbinski no XXIII Congresso de Direito Tributário em Questão

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Entre os dias 27 e 29 de junho, ocorre em Gramado (RS) a edição 2025 do Congresso de Direito Tributário em Questão, promovido pela FESDT.

Diego Galbinski, sócio do escritório Diego Galbinski Advocacia, integra a comissão organizadora do Congresso e participa, na sexta-feira (27), às 9h30, como palestrante do painel “Reforma Tributária do Consumo”.

Também participam da mesa os membros instituidores da FESDT Abel Henrique Ferreira, Igor Danilevicz, Fernando Mombelli, Luiz Antônio Bins, Luiz Fernando Rodriguez Junior e Miguel Fernando Lopes do Couto, com mediação de Maria Dionne de Araujo Felipe.

O evento reúne especialistas da iniciativa privada, autoridades fiscais e representantes do Poder Judiciário para discutir os principais desafios da tributação no país.

Confira a programação e participe

Tax Alert Aplicações Financeiras e IOF | Novas Regras e Tributação em Investimentos, Fundos e Crédito: MP nº 1.303/2025 e Decreto nº 12.499/2025

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Em 11 de junho de 2025, foram publicadas a Medida Provisória (MP) n. 1.303/2025 e o Decreto n. 12.499/2025, que alteram substancialmente o regime tributário aplicável a aplicações financeiras, fundos de investimento, ativos virtuais, instrumentos incentivados e operações de crédito e câmbio. As normas já estão em vigor, mas a MP ainda depende de conversão em lei no prazo constitucional de 120 dias, podendo sofrer ajustes ao longo da tramitação legislativa.

1 | Aplicações financeiras (pessoas físicas e jurídicas)

Regime anterior Novo regime (a partir de 1 jan 2026)
Tabela regressiva de IR (22,5% → 15%) para PF Alíquota única de IR 17,5% sobre rendimentos para PF – definitiva
Compensação de perdas restrita ao mesmo produto Compensação cruzada entre renda fixa, ações, derivativos e fundos (exceto criptoativos)
Ativos incentivados (LCI, LCA, CRI/CRA etc.) isentos de IR para PF IRRF definitivo de 5% para PF; antecipação de 17,5% para PJ*

 

* Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real/presumido, o IRRF de 17,5 % é ajustável no cálculo anual, segundo a sistemática própria.

2 | Criptoativos

  • Ganhos líquidos trimestrais tributados pelo IR à alíquota de 17,5%.
  • Perdas só podem ser compensadas com ganhos de criptoativos, observando o prazo máximo de cinco anos.
  • Abrangência estendida a carteiras próprias (“custódia própria”) e a empresas isentas ou optantes pelo Simples.

3 | Fundos de investimento

3.1 Fundos Imobiliários (FIIs) e FIAGROs

Mantêm a alíquota reduzida de 5% de IR para pessoas físicas se:

  1. Negociação exclusiva em bolsa ou balcão organizado;
  2. ≥ 100 cotistas até 180 dias da primeira integralização;
  3. ≤ 10% de participação por cotista.

O descumprimento de qualquer requisito implica reclassificação automática e tributação à alíquota geral de 17,5% de IR.

Obs.: o limite preliminar de 30% por grupo econômico não consta do texto publicado e, portanto, foi suprimido.

3.2 FIDCs e fundos com ativos incentivados

  • Tributação pelo IOF de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas;
  • Possibilidade de perda do tratamento favorecido em caso de alteração de prazo ou do perfil de ativos.

4 | IOF sobre crédito e câmbio

Operação Regra antiga Regra nova
Crédito PJ (alíquota adicional ad valorem) 0,95% 0,38%
Crédito PJ – “risco sacado” 0,95% + diária Somente alíquota diária de 0,0082 %
Câmbio (padrão) 3,5% Mantida (3,5%)
Câmbio – retorno de capital estrangeiro 0 % (mantida) Mantida
Câmbio – remessas PF para investimento exterior 3,5% 1,1%

 

5 | IOF-Seguros (VGBL) – NOVO

  • Alíquota de 5% sobre aportes acima de:
    • R$ 300 mil (2025);
    • R$ 600 mil (2026 em diante).
  • Incidência apenas sobre a parcela excedente em cada ano-calendário

6 | Outras alterações relevantes

  • Apostas de quota-fixa: IR sobre GGR passa de 12% para 18%.
  • CSLL: fintechs, seguradoras e instituições de pagamento – alíquota sobe de 9% para 15%; bancos mantêm 20%.
  • Juros sobre Capital Próprio: IR-Fonte aumenta de 15% para 20% em 2026.

7 | Próximos passos

  • Conversão da MP: o texto pode ser alterado até 8 de outubro de 2025.
  • Revisão de portfólios: avaliar impacto da alíquota única de 17,5% e do fim das isenções.
  • Compliance de criptoativos: reforçar controles para segregação de resultados.
  • Estruturação de fundos: adequar FIIs e FIAGROs às novas exigências antes de 1 jan 2026.

Como podemos ajudar?

Diego Galbinski Advocacia está à disposição para avaliar os impactos específicos dessas mudanças na sua estratégia patrimonial e societária.

Entre em contato: contato@galbinski.com.br | +55 (51) 3392-7430.

STJ define que Difal do ICMS deve ser excluído das bases do PIS e da Cofins

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão alinha a jurisprudência da 2ª Turma com a linha já adotado pela 1ª Turma no julgamento do REsp 2128785, promovendo uniformidade entre os colegiados de Direito Público da Corte. Ambas as decisões aplicam o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574706), que definiu que o ICMS não integra o conceito de faturamento ou receita bruta para a incidência das contribuições.

O Difal refere-se à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do ICMS. Incide nas operações interestaduais de ciruclação de mercadorias e serviços destinadas ao consumidor final. Sua exclusão das bases de cálculo PIS e Cofins segue a mesma lógica adotada pelo julgamento da chamada “tese do século”, cujos efeitos foram modulados pelo STF a partir de 15 de março de 2017, salvo para contribuintes que ajuizaram ação ou apresentaram pedido administrativo até aquela data.

Antes do julgamento da questão pela 2.ª Turma do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia reconhecido administrativamente a impossibilidade de inclusão do Difal nas bases de calculo das contribuições, nos termos do Parecer SEI 71/2025. O ato consolida o cenário favorável aos contribuintes, com o encerramento das controvérsias sobre a tributação do Difal do ICMS no âmbito do PIS e da Cofins

Solução de Consulta da Receita Federal exige declaração e tributação de beneficiários de trusts irrevogáveis no exterior

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A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT n. 75/2025, esclareceu que beneficiários de trusts irrevogáveis e discricionários no exterior, ainda que sem acesso imediato ao patrimônio, devem declarar os ativos e recolher imposto de renda sobre rendimentos e ganhos de capital. A orientação encontra seu fundamento na Lei nº 14.754/2023, que instituiu o regime de transparência fiscal para o trust.

De acordo com a Receita, inclusive quando o trust seja formado por uma offshore e preveja a distribuição apenas em casos excepcionais e futuros, os beneficiários já são considerados, do ponto de vista fiscal, titulares dos bens e rendas. A solução de consulta vincula todos os auditores fiscais e impacta diretamente os contribuintes na primeira declaração sob as novas regras das offshores e fundos exclusivos.

Sendo assim, contribuintes com trusts no exterior devem avaliar a necessidade de declarar e tributar os ativos já em 2025, considerando as exigências do regime de transparência previsto na legislação tributária atual.

Tax Alert ITCMD | STF confirma validade da partilha amigável sem exigência prévia de quitação do ITCMD

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O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a norma do Código de Processo Civil que autoriza a homologação da partilha amigável de bens mesmo sem o pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi proferida no julgamento da ADI 5894, ajuizada pelo Distrito Federal, que alegava afronta à isonomia tributária e à necessidade de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário.

Segundo o ministro André Mendonça, relator do caso, o artigo 659, § 2º, do CPC estabelece um rito simplificado para casos em que os herdeiros celebram acordo sobre a divisão dos bens, favorecendo a duração razoável do processo e incentivando soluções consensuais. O relator destacou que a norma trata de procedimento processual, e não da incidência ou arrecadação do tributo em si, afastando qualquer violação à reserva legal tributária.

Além disso, o STF afastou o argumento de que a regra ofenderia o princípio da isonomia tributária, ao entender que não há privilégio ou isenção, mas apenas a possibilidade de homologação judicial da partilha antes da quitação do imposto. O recolhimento do ITCMD continua sendo exigível, mas sua ausência não impede a formalização da partilha consensual.

Tax Alert ISS | STF mantém tributos na base de cálculo do ISS

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter o PIS, a Cofins e o próprio ISS na base de cálculo do ISS.

No julgamento do ARE 1522508, o relator, ministro Gilmar Mendes, argumentou que o Supremo já havia consolidado no julgamento das ADPFs 189 e 190 o entendimento de que a base de cálculo do imposto municipal deveria obedecer à Lei Complementar 116/03.

Na ocasião, a Corte também reafirmou que não poderia julgar a arguição de constitucionalidade de legislação municipal, com base na Súmula 280 do STF.

Enquanto isso, outro julgamento relevante segue pendente: a definição sobre a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, sob análise no Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592616), com impacto estimado pela União em R$ 35 bilhões.

Publicada MP e IN da Receita Federal que regulamentam adequação às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária e determina taxação mínima sobre multinacionais estrangeiras

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Após a promulgação da Medida Provisória nº 1.262/2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que regulamenta o cálculo do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida busca adequar a legislação brasileira às diretrizes globais contra a erosão da base tributária, estabelecendo uma tributação mínima efetiva de 15% para grupos multinacionais que possuem receita anual consolidada de pelo menos €750 milhões.

O cálculo do Adicional da CSLL é feito comparando a alíquota efetiva de uma jurisdição com a alíquota mínima de 15%. A alíquota efetiva é obtida dividindo os tributos ajustados pelo Lucro Líquido Globe. Se a alíquota efetiva for inferior a 15%, a diferença é aplicada sobre os lucros excedentes para determinar o valor adicional da CSLL a ser pago. Este adicional é então distribuído proporcionalmente entre as entidades conforme seus lucros e alíquotas efetivas.

A instrução também define conceitos-chave para a aplicação das regras, como “Grupo de Empresas Multinacional” e “Entidade Investidora Final”, além de critérios para ajuste no lucro líquido contábil, incluindo despesas tributárias e exclusões específicas.

Caso haja atraso na entrega das informações necessárias para o adicional da CSLL, multas variam de 0,2% da receita total mensal (limitada a 10% ou R$ 10 milhões) a 5% do valor incorreto, com reduções previstas para regularização dentro de prazos estabelecidos, com diferentes limites e possibilidades de redução conforme o período de atraso. O adicional deverá ser pago até o último dia útil do sétimo mês após o fim do ano fiscal.

A regulamentação detalha ainda as regras para o tratamento de estabelecimentos permanentes, entidades transparentes e jurisdições com baixa relevância, bem como detalha as especificidades de situações de reestruturação societária, joint ventures e acordos multinacionais para o cálculo do adicional da CSLL.

A nova instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, com regras de transição previstas para diferentes anos fiscais.

 

Confira a MP e a IN na íntegra

Tax Alert IRPF | STJ confirma natureza mercantil de Stock Options e fixa tese favorável aos contribuintes

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Em recente decisão no Tema 1.226, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os planos de stock options oferecidos por empresas a seus empregados possuem natureza mercantil, não configurando parte da remuneração salarial.

Por consequência, a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ocorre apenas no momento da venda das ações, caso haja ganho de capital, com alíquotas que variam entre 15% e 22,5%. A decisão, proferida pela Primeira Seção do STJ por maioria de votos, impacta diretamente mais de 500 processos judiciais em andamento, segundo informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A controvérsia girava em torno da natureza jurídica dos planos de stock options. Enquanto a PGFN defendia que tais planos deveriam ser considerados como parte da remuneração, sujeitando-os à tabela progressiva do IRPF com alíquotas de até 27,5% no momento da concessão, o STJ entendeu que se trata de uma operação comercial autônoma.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, argumentou que não há acréscimo patrimonial no momento em que o funcionário adquire as ações, uma vez que ele desembolsa recursos para essa aquisição sem obter ganho imediato. Determinou também que a tributação sobre os planos de stock options deve ocorrer apenas no momento da venda das ações e somente se houver ganho de capital.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou o voto divergente, defendendo a posição de que os planos de stock options têm natureza remuneratória. Para ela, os executivos recebem as ações sem custo adicional, o que caracterizaria um acréscimo patrimonial imediato e, portanto, deveria ser tributado como renda salarial.

É importante destacar que o entendimento do STJ está alinhado com a jurisprudência já consolidada na Justiça do Trabalho, que também reconhece a natureza mercantil dos planos de stock options, não os considerando como parte da remuneração para fins trabalhistas. Essa uniformidade de entendimento reforça a interpretação de que tais planos são operações de investimento e não constituem salário indireto e poderá influenciar futuras discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias.

A decisão é particularmente relevante para o mercado financeiro e empresas de capital aberto, pois os planos de stock options são amplamente utilizados como instrumentos de atração e retenção de talentos, especialmente em níveis executivos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.

STJ afasta aplicação de artigo 166 do CTN em pedidos de restituição de valores pagos a maior de ICMS-ST para frente

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, nesta semana, o Tema 1.191, no sentido de que é inaplicável o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) em casos de restituição de valores de ICMS pagos indevidamente  no regime de substituição tributária para frente ou antecipada.
O art. 166 do CTN dispõe que os tributos indiretos, como o ICMS, somente devem restituídos, quando houver prova de que o contribuinte de direito (por exemplo, um supermercado) tenha assumido o encargo financeiro do tributo ou, então, tenha autorização do contribuinte de fato (o cliente do supermercado, no exemplo citado)  a receber a sua restituição.

O ministro relator, Herman Benjamin, destacou que o STJ  já vinha consolidando sua jurisprudência em relação ao tema para afastar a aplicação do art. 166.

A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: “na sistemática da substituição tributária pra frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN”.

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