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Publicada solução de consulta a respeito da tributação dos juros sobre capital próprio pagos ou creditados a pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro presumido

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 148/2023, que dispõe que, para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), não se submetendo aos percentuais de que tratam, respectivamente, os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.

No caso analisado pelo órgão, a consulente afirmou que a atividade principal da pessoa jurídica, conforme seu contrato social, é a participação em outras sociedades, o que poderia levar à conclusão de que as receitas provenientes de juros sobre o capital próprio seriam consideradas como receita bruta da atividade principal da pessoa jurídica.

A RFB concordou que pelo fato de a atividade principal da pessoa jurídica dizer respeito à participação em outras sociedades, a receita proveniente de juros sobre o capital próprio auferidos em razão do exercício da atividade principal deve ser considerada como receita bruta.

Contudo, considerar esses rendimentos como receita bruta em razão da atividade principal da pessoa jurídica não significa que automaticamente deverão ser aplicados os percentuais de presunção previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, uma vez que a legislação tributária traz um regramento específico a ser aplicado às receitas de juros sobre o capital próprio auferidos pelas pessoas jurídicas.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

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