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PGFN QUER MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE PROIBIU A COBRANÇA DE IRPJ NA SELIC

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Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajuizou embargos de declaração contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que proibiu a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores referentes à taxa Selic recebidos por ocasião da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte.

Em síntese, a Suprema Corte entendeu, em setembro de 2021, que os juros de mora não adentram o campo de incidência do Imposto de Renda e da CSLL, uma vez que visam recompor efetivas perdas e decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.

Desse modo, o principal objetivo do recurso é obter a modulação dos efeitos da decisão, contado a partir de 24 de setembro de 2021, uma vez que a PGFN constatou uma elevação no número de ações ajuizadas após a prolação do voto do Ministro em sentido favorável aos contribuintes.

STJ JULGARÁ, SOB RITO DOS REPETITIVOS, SE ICMS-ST PODE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

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No último dia 15, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos, a fim de decidir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de substituição tributária (ICMS-ST) pode ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em síntese, no regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher, de forma antecipada, o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo, auxiliando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo.

Por sua vez, o contribuinte substituído (aquele que vem depois na cadeia) sustenta que o ICMS-ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, compondo indevidamente o seu faturamento ou receita bruta.

O STJ ainda determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que sejam fundados em idêntica questão de direito.

STF | POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o objeto de discussão do Recurso Extraordinário (RE) 1335293 deverá ser submetido à repercussão geral. Trata-se de fixar entendimento sobre a possibilidade de multa tributária punitiva maior que 100% do tributo devido.

O RE trata de questionamento da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou excesso tributário do Estado de São Paulo multa em valor maior do que o imposto devido. Já o ente federativo argumenta que a redução da multa poderia abrir espaço para reincidência da conduta e que o valor está previsto na Lei 9.930/1996 expressamente.

Considerando que a controvérsia ultrapassa as partes envolvidas, havendo interesse de inúmeros contribuintes, o plenário, de forma unânime, decidiu pelo julgamento em sistemática de repercussão geral (Tema 1.195).

2ª TURMA DO CARF AFASTA INCIDÊNCIA DE IR SOBRE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES

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A 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, em decisão inédita, a incidência de Imposto de Renda (IRPF) na incorporação de ações, por entender que a operação não representa necessariamente um ganho patrimonial.

Trata-se de um instrumento utilizado em operações de aquisição, que permite que a empresa comprada se torne uma subsidiária integral, de modo que seus sócios passam a ter participação na controladora.

Para os contribuintes, por se tratar de uma operação societária legítima, sem efeitos fiscais imediatos, a tributação não deveria ocorrer no ato da incorporação, mas somente quando e se as ações forem vendidas no mercado.

A Receita Federal, por sua vez, entende que por envolver transferência de titularidade, essas operações devem ser consideradas como alienação, havendo a incidência do Imposto de Renda sobre o suposto ganho de capital gerado com o negócio.

Por este motivo, a decisão proferida pela 2ª Turma da Câmara Superior do Carf é um importante precedente para os contribuintes.

Para a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, a previsão de recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas não gera acréscimo patrimonial sujeito à apuração do ganho de capital.

Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que essa recente decisão não representa a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior, que entende que a incorporação de ações implica alienação e ganho de capital realizado para pessoas físicas.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

POA STARTUP CITY | MAIS DE 61% DAS STARTUPS ESTÃO SEDIADAS NA CAPITAL

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A pesquisa RS Tech, lançada pelo Instituto Caldeira, aponta que 61,6% das startups do Rio Grande do Sul possuem sede em Porto Alegre. A segunda cidade que mais concentra a modalidade é São Leopoldo, com 4,1%.

O estudo indica ainda o aumento expressivo das startups no RS, ampliando de 422, em 2019, para 661, em 2021. Outro dado relevante é a maturidade das empresas com aumento de 236% daquelas que possuem mais de 20 funcionários.

O investimento no setor é tendência nacional, especialmente no ramo das fintechs, cujo recorde da região é de US$ 102,2 milhões.

A conjuntura de avanços tecnológicos é favorável ao setor, mais ainda surgem muitas questões sobre os aspectos tributários das startups, especialmente em relação aos investimentos estrangeiros.

Compreendendo a importância do aspecto tributário para o crescimento do setor, bem como a garantia de segurança jurídica, o Diego Galbinski Advocacia irá preparar conteúdos sobre o Direito Tributário Digital. Não deixe de seguir nossas redes sociais para ficar por dentro do assunto

INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL ICMS EM 2022 É LEVADA AO STF

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Foi publicada, no início de janeiro, a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações que destinem a mercadoria ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto.

O texto permite a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS, nos casos em que a mercadoria for remetida ao consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado.

Há, entretanto, uma divergência quanto à produção de efeitos da referida lei e, consequentemente, quando o Difal em operações de remessas interestaduais poderá ser exigido. Isso porque, enquanto as secretarias estaduais da Fazenda defendem a cobrança do Difal ainda este ano, advogados sustentam que, como a lei foi publicada em 2022, o diferencial só poderá ser exigido a partir de 2023.

Por este motivo, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) questionou, perante o Supremo Tribunal Federal, em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a referida LC.

Na ADI, a associação sustenta que a cobrança somente deverá ser feita a partir de janeiro de 2023, uma vez que observou que o art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, veda a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual tributária.

A equipe do Diego Galbinski Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

JUIZ AFASTA ICMS SOBRE PALETES USADOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS

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Recentemente, o juiz da 1ª Vara de Monte Mor (SP) afastou a incidência do ICMS sobre paletes e materiais utilizados para o transporte de mercadorias por uma indústria produtora de papel, papelão e embalagem. O magistrado entendeu que os bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento não são considerados mercadorias.

A empresa foi multada pelo Fisco estadual após não ter recolhido o ICMS sobre os paletes auxiliares, que são utilizados para proteger os produtos oriundos do papelão.

O juiz Gustavo Nardi, ao analisar o caso, concluiu que os paletes não incorporam o produto elaborado, uma vez que se esgotam de forma imediata e integral durante o processo produtivo.

Ao fim, a Fazenda estadual foi condenada a recalcular, com aplicação da taxa Selic, os acréscimos financeiros e a taxa de juros decorrentes da adesão, pela autora, do programa especial de parcelamento (PEP) do ICMS. Nardi considerou “ilegal a cobrança dos encargos em montante superior aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos”.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

JUÍZES CONCEDEM LIMINARES PARA PROIBIR A COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS EM 2022

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Nos últimos dias, juízes de São Paulo e do Distrito Federal deferiram liminares para proibir a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 2022.
Na sua decisão, a juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concluiu que a LC n. 190/2022 estaria sujeita não apenas à anterioridade nonagesimal, mas também à anterioridade anual, por ter elevado a carga tributária com a criação de um novo imposto.

Já o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara Pública do Distrito Federal, observou que a publicação da LC n. 190/2022 ocorreu em 2022. Dessa forma, a cobrança do Difal de ICMS  somente será válida a partir de janeiro de 2023.

Estas decisões favoráveis aos contribuintes, porém, beneficiam apenas quem ingressou com as ações. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a gente.

TJSP NEGA A IMUNIDADE DO ITBI PARA EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO

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Um levantamento feito das últimas decisões do TJ/SP sobre a questão da incidência de ITBI sobre transferência de imóveis dos sócios para integralização de capital social das empresas, demonstrou que o Tribunal tem negado sistematicamente a concessão do benefício fiscal para as empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias.

Apesar de existir uma decisão do STF, com sede de repercussão geral, que entende pela imunidade do ITBI nesse tipo de operação, o TJ/SP não vem sequer citando a decisão da Corte. Segundo o voto da relatora de um dos processos, não se aplica o precedente do STF por tratar-se de matéria diversa da discutida no caso julgado. Para a desembargadora, o precedente “discute a extensão da imunidade tributária do ITBI nos casos em que o valor do imóvel utilizado para integralizar capital social supera o próprio capital da empresa”. Quando no presente caso “discute-se apenas a viabilidade da extensão da imunidade tributária do ITBI para pessoas jurídicas cujas atividades preponderantes sejam a locação e compra e venda de imóveis, situação que encontra vedação constitucional.”
Diversos tribunais, inclusive o próprio TJ/SP já decidiu de forma favorável à concessão da imunidade, demonstrando claramente que a questão ainda não está pacificada e que deve ser analisada caso a caso. O debate deve suscitar muitas divergências sobre a aplicação ou não da tese emitida pelo STF e a equipe do Diego Galbinski Advogados está acompanhando a questão.

Lei que regulamenta cobrança de Difal do ICMS é sancionada

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 5 de janeiro, a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações que destinam a mercadoria ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto.

O texto, além de instituir o dever de divulgação pelos estados das informações relacionadas ao cumprimento de obrigações principais e acessórias em operações interestaduais, também permite a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS, nos casos em que a mercadoria for remetida ao consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado.

Há, entretanto, uma divergência entre os estados e advogados quanto à possibilidade de cobrança do diferencial ainda este ano. Isso porque não foram observados os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. A Constituição Federal, em seu art. 150, III, alíneas “b” e “c”, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Desse modo, a lei somente deveria ser aplicada a partir de 2023.

Ressalta-se, por fim, que embora exista esta discussão, a referida lei prevê, em seu último artigo, que a lei só irá produzir efeitos a partir de 2023.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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