Foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 245, que firma o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que, nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento, deve ser recolhido o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital.
Esse entendimento supera o ponto de vista dos contribuintes, segundo o qual a herança, inclusive das cotas de fundos fechados de investimento, já estaria sujeita à incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), de modo que incidiria o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) apenas no momento do resgate das cotas.
Para a solução de consulta, porém, a transferência de cotas de fundos fechados por herança constituiria uma espécie de alienação do ativo, o que justificaria a incidência do imposto (IRPF) sobre eventual ganho de capital.
No âmbito judicial, há, até o momento, uma decisão favorável aos contribuintes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afastou a exigência do imposto (IRPF) na transferência de cotas a uma viúva, por entender que a sucessão por morte não pode ser considerada como resgate dos rendimentos financeiros
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) paga a diretores ou administradores estatutários é válida.
A controvérsia girava em torno Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. Como a norma estabelece alguns requisitos para a isenção, a Receita Federal entende que o seu descumprimento implicaria a incidência da contribuição previdenciária.
No caso de diretores ou administradores estatutários, o argumento que prevaleceu foi o de que a Lei nº 10.101 não incluiria os diretores ou administradores estatutários entre os beneficiários da isenção relativa à participação nos lucros e resultados.
No final da última quarta-feira (8), o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, também conhecida como reforma tributária. O texto retornará para nova análise da Câmara dos Deputados.
Das 830 emendas apresentadas, mais de 250 foram acatadas.
Tributos
A proposta prevê que cinco tributos já existentes serão unificados e substituídos. O PIS, Cofins e IPI formarão a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; enquanto um ICMS e o ISS formarão o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de gestão compartilhada.
Houve, ainda, a criação do Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e cigarros.
O texto também prevê um corte de 60% de tributos para mais de 10 setores, com a fixação da alíquota do IBS e da CBS em 40%. Estão entre os setores beneficiados: serviços de educação e saúde, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários e alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal.
Destaca-se, ainda, a criação de uma “trava” para a cobrança dos impostos sobre o consumo, ou seja, um limite que não poderá ser ultrapassado, como forma de controlar o aumento de carga tributária.
O período de transição para unificação dos tributos está previsto para durar sete anos, com a completa instituição e consequente extinção do ICMS e do ISS em 2033.
Mudanças no Texto Legal
O dispositivo que prorrogava até dezembro de 2032 os benefícios fiscais do IPI para plantas automobilísticas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que havia sido retirado pela Câmara dos Deputados, foi reincluído ao texto pelos senadores, com a restrição de que o benefício será destinado para automóveis “descarbonizantes”, como veículos elétricos ou movidos a biocombustíveis.
Também foram instituídos dois tipos de tributação para as cestas básicas. A “cesta básica nacional” contará com isenção do imposto e uma lista menor de produtos; enquanto a “cesta básica estendida” contará com redução do imposto e possibilidade de devolução de parte do dinheiro.
Por fim, o texto prevê um cashback obrigatório para famílias de baixa renda na compra do gás de botijão, e estabelece uma espécie de “premiação” para os entes que demonstrarem maior eficiência na fiscalização das novas regras da reforma.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
A 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é proibida a aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada em matéria tributária.
Apesar de reconhecer a divergência da jurisprudência entre a 1.ª e a 2.ª Turmas do STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, pontuou que a cumulação da multa de ofício e da multa isolada violaria o princípio do non bis in idem, que veda a aplicação de duas penas para o mesmo fato (ilícito). Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, por unanimidade.
Recentemente, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas.
No caso analisado, uma empresa movimentava recursos para outras ligadas que, ao efetuarem a alienação de um lote de terras, ressarciam o capital investido. Segundo se depreende do relatório fiscal, estão registrados na escrituração contábil da empresa créditos correspondentes a mútuos de recursos financeiros, mas sem a respectiva tributação do IOF.
O conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior ressaltou que, embora não concorde com a equiparação do mútuo com operações em conta corrente para incidência do IOF, as provas juntadas aos autos indicam a existência de mútuo.
A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa inaugurou a divergência ao sustentar que a existência de contrato de empreendimento e as provas juntadas aos autos são suficientes para caracterizar a operação como conta corrente. Os julgadores ainda mantiveram a aplicação da multa de ofício de 75%.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da União, autorizando um contribuinte a deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores na apuração do Lucro Real.
A União recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que permitiu a dedução do pagamento de JCP acumulados em exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado no exercício daquele pagamento.
Para o relator, ministro Mauro Campbell, o artigo 9° da Lei 9249/1995, que regulamenta a prática, não impõe um limite temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio referentes a exercícios anteriores. Ele foi acompanhado por unanimidade. Os ministros deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), entretanto, vem decidindo de forma desfavorável ao contribuinte. Nesta semana, o Conselho afastou, através do voto de qualidade, a possibilidade de deduzir despesas com o pagamento de JCP extemporâneo.
Nesta quarta-feira (25), o Projeto de Lei (PL) nº 334/23, que prorroga a desoneração da folha de pagamento para 17 setores até 2027, foi aprovado pelo plenário do Senado.
O atual modelo de desoneração, instituído em 2011 pela Lei nº 12.546, permite que as empresas beneficiadas façam o pagamento de alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, no lugar de 20% sobre a folha de salários, e tem como prazo final 31 de dezembro deste ano.
O texto aprovado prorroga o prazo do benefício até 31 de dezembro de 2027, além de estender o benefício para prefeituras de cidades com até 142,6 mil habitantes, com uma redução da alíquota de 20% para 8%.
As modificações realizadas pela Câmara dos Deputados foram rejeitadas, com a retirada de trecho que reduzia a contribuição previdenciária para todos os municípios do país.
Entre os beneficiados, destacam-se os setores de construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), transporte metroferroviário de passageiros e transporte rodoviário coletivo, entre outros.
Novamente, Diego Galbinski Advocacia foi reconhecido pelo diretório internacional Legal 500 como um dos Leading Firms por sua expertise em TAX, na categoria “City Focus – Porto Alegre”.
Fruto da dedicação e busca constante por soluções tributárias de eficácia e excelência, agradecemos profundamente a todos os clientes e parceiros por mais esta conquista!
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Once again, Diego Galbinski Advocacia was recognized by the international directory Legal 500 as one of the Leading Firms for its expertise in TAX, in the “City Focus – Porto Alegre” category.
As a result of dedication and constant search for effective and excellent tax solutions, we deeply thank all clients and partners for this achievement!

