A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu que o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) não afasta a isenção tributária de entidades sem fins lucrativos, desde que mantida a finalidade institucional. O entendimento, proferido por maioria, afastou a cobrança de IRPJ, CSLL e reflexos em PIS/Cofins em caso envolvendo entidade de pesquisa.
No caso, a fiscalização entendeu que o pagamento de PLR, a remuneração de dirigentes em patamares considerados incompatíveis e a prestação de serviços remunerados a terceiros caracterizariam distribuição indireta de lucros e desvio de finalidade, o que afastaria a condição de entidade isenta. A entidade autuada, por sua vez, sustentou que os valores pagos tinham natureza de incentivo por desempenho, que a remuneração observava critérios de razoabilidade e que as receitas obtidas estavam vinculadas às suas atividades estatutárias.
O colegiado adotou interpretação material da PLR, reconhecendo seu caráter de incentivo vinculado a metas e desempenho, e não de distribuição de resultados econômicos típicos de atividade empresarial. Nesse contexto, entendeu-se que a utilização de mecanismos de incentivo não compromete, por si só, a natureza não lucrativa da entidade, desde que os recursos sejam direcionados às suas finalidades institucionais.