A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), fixou entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo em execução fiscal com base apenas na ordem legal de preferência da penhora prevista na Lei de Execução Fiscal.
O julgamento analisava a interpretação do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que estabelece o dinheiro como primeira opção para garantia do débito. O STJ, contudo, entendeu que a legislação não impede explicitamente a utilização de garantias alternativas, especialmente quando estas são idôneas e asseguram integralmente o crédito tributário.
O colegiado destacou que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia operam em favor do credor, pois transferem a obrigação de pagamento para instituições financeiras ou seguradoras reguladas. Ao mesmo tempo, esses instrumentos permitem ao contribuinte discutir o débito sem a necessidade de imobilização imediata de recursos ou constrição patrimonial. A tese firmada possui caráter vinculante e deverá ser observada por todo o Judiciário.