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maio 2025

IOF: mudanças relevantes para empresas e investidores Entenda o que muda com o Decreto nº 12.466/2025 e a revogação publicada.

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O Decreto nº 12.466/2025 atualizou as regras do IOF aplicáveis a operações de crédito, câmbio e seguros. A medida tem como foco principal a uniformização de alíquotas e eliminação de distorções entre contribuintes pessoas físicas e jurídicas. No entanto, parte do conteúdo do decreto foi revogado por norma complementar publicada no dia seguinte.

IOF Crédito

Para pessoas jurídicas, a alíquota foi elevada de 1,88% para 3,95% ao ano. Empresas do Simples Nacional com operações de até R$ 30 mil passam a pagar 1,95% ao ano. Microempreendedores Individuais (MEI) seguem com alíquotas reduzidas já aplicadas às pessoas físicas.

Além disso, operações de antecipação a fornecedores (forfait ou risco sacado) passam a ser tratadas expressamente como operações de crédito, com vigência a partir de 1º de junho de 2025.

IOF Câmbio

A alíquota de 3,5% foi padronizada para diversas operações, incluindo cartões de crédito e débito internacionais, cheques de viagem, remessas para contas próprias no exterior e empréstimos externos de curto prazo (até 364 dias).

Inicialmente, a mesma alíquota seria aplicada também às remessas para aplicação em fundos de investimento no exterior, até então isentas. No entanto, esse ponto foi revogado por novo decreto, restabelecendo a isenção original (alíquota zero) para essas operações.

Importante destacar que remessas realizadas por pessoas físicas com finalidade de investimento continuam sujeitas à alíquota de 1,1%, sem alterações.

IOF Seguro

A nova norma instituiu a alíquota de 5% para aportes mensais superiores a R$ 50 mil em planos de previdência do tipo VGBL. Para valores até esse limite, permanece a isenção.

Com exceção dos pontos revogados, as demais alterações seguem em vigor e impactam diretamente o custo de operações financeiras.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para prestar orientações específicas e apoiar na adequação contratual e tributária às novas regras.

Tax Alert Reforma Tributária | Reforma Tributária e o Judiciário: o que aponta o estudo do STJ

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo no Brasil, substituindo tributos como IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS pelos novos CBS (federal) e IBS (competência compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios).

Para avaliar os impactos dessa mudança no Judiciário, especialmente no STJ e na Justiça Federal, foi criado um Grupo de Trabalho, coordenado pela Ministra Regina Helena Costa, que reuniu ministros, juízes federais e especialistas. O grupo elaborou um relatório final com diagnósticos e propostas para garantir a eficiência e racionalização da prestação jurisdicional diante da nova estrutura tributária.

Solução de Consulta da Receita Federal exige declaração e tributação de beneficiários de trusts irrevogáveis no exterior

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A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT n. 75/2025, esclareceu que beneficiários de trusts irrevogáveis e discricionários no exterior, ainda que sem acesso imediato ao patrimônio, devem declarar os ativos e recolher imposto de renda sobre rendimentos e ganhos de capital. A orientação encontra seu fundamento na Lei nº 14.754/2023, que instituiu o regime de transparência fiscal para o trust.

De acordo com a Receita, inclusive quando o trust seja formado por uma offshore e preveja a distribuição apenas em casos excepcionais e futuros, os beneficiários já são considerados, do ponto de vista fiscal, titulares dos bens e rendas. A solução de consulta vincula todos os auditores fiscais e impacta diretamente os contribuintes na primeira declaração sob as novas regras das offshores e fundos exclusivos.

Sendo assim, contribuintes com trusts no exterior devem avaliar a necessidade de declarar e tributar os ativos já em 2025, considerando as exigências do regime de transparência previsto na legislação tributária atual.

TAX DROPS ABRIL 2025

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Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Abril de 2025.

Na edição deste mês da Tax Drops, o sócio Diego Galbinski, do escritório Diego Galbinski Advocacia, assina parecer técnico que examina as alternativas legais para a realização de créditos fiscais acumulados de ICMS, especialmente à luz da nova Lei nº 25.071/2024 de Minas Gerais, que instituiu o leilão reverso com deságio mínimo de 25%.

OPINIÃO LEGAL | Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Créditos Fiscais Acumulados

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Diego Galbinski

 

Prezado(s) Senhor(es),

  1. Em 31/03/2025, Companhia X (“Consulente“) registrava o valor de R$ 12.243.950,00 (doze milhões, duzentos e quarenta e três mil e novecentos e cinquenta reais), no Ativo – Não Circulante, a título de “ICMS a Recuperar”. Esta quantia foi acumulada pela Consulente em decorrência da manutenção dos créditos fiscais de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição de matérias-primas e embalagens, conforme o Anexo X, Item 12.3, ‘b’, do Decreto n. 48.589, de 22 de março de 2023 (“RICMS/MG“). No Estado de Minas Gerais, as operações de saída interna de ovo in natura praticadas pela Consulente são isentas do ICMS (RICMS/MG, Anexo X, Item 12.h).

1.1         Dado o acúmulo de créditos fiscais de ICMS, foram elaborados memorandos sucessivos, a fim de que fossem avaliadas hipóteses de sua realização. Em 20/12/2024, sobreveio a Lei n. 25.071 (“Lei n. 25.071/2024“), que instituiu leilão reverso para aquisição pelo Estado de Minas Gerais de créditos fiscais acumulados de ICMS por estabelecimento criador de aves, com deságio mínimo de 25 % (vinte e cinco por cento).

 

1.2         Sendo assim, a Consulente questiona:

1.2.1      Quais são as alternativas legais que permitem a conversão dos créditos fiscais acumulados de ICMS em caixa ou redução de obrigações tributárias?

1.2.2      Caso a Consulente delibere pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS, quais serão os seus efeitos contábeis e fiscais?

1.2.3      Quais são as providências para evitar a acumulação, no futuro, de créditos fiscais de ICMS?

  1. Com relação às alternativas legais que permitem a conversão dos créditos fiscais acumulados de ICMS em caixa ou redução de obrigações tributárias, destacamos as seguintes:

 

2.1         Transferência direta a terceiros (RICMS/MG, Anexo III, Art. 28):

2.1.1      A título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado da Consulente, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (RICMS/MG, Anexo III, Art. 28, I, § 1.º);

2.1.2      Cessão a centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, limitada a 5% (cinco por cento) do faturamento do adquirente dos créditos fiscais acumulados de ICMS, mediante  regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (RICMS/MG, Anexo III, Art. 36);

 

2.2         Leilão reverso do Estado de Minas Gerais, com deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei n. 25.071/2024);  e

 

2.3         Compensação com débitos próprios, gerados por operações sujeitas à tributação pelo ICMS (por exemplo, caso Contratante y).

 

  1. No que diz respeito à segunda pergunta, a deliberação da Consulente pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS depende do teste de recuperabilidade, previsto pelo CPC 01. De acordo com este teste, a Consulente deverá estimar o valor recuperável do ativo registrado em “ICMS a Recuperar”, com base em cash flows esperados de realização (transferência(s), leilão(ões) ou compensação(ões)). Caso o valor contábil exceda o valor recuperável, a Consulente poderá reconhecer a perda por impairment, a fim de ajustar o valor do ativo ao montante estimado de recuperação.

3.1         A decisão da Consulente pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS deverá ser formalizada por ata do Conselho de Administração e suportada por parecer (jurídico ou contábil) e documentação comprobatória (tentativas de transferência, indeferimentos dos pedidos de concessão de regime especial, etc.).

 

3.2         Deliberada a baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis:

3.2.1      Baixa direta (se se concluir pela irrecuperabilidade total):

3.2.1.1   D Despesa com Baixa de Créditos Fiscais (resultado) R$ 12.243.950,00;

3.2.1.2   C ICMS a Recuperar (ativo não‑circulante) R$ 12.243.950,00;

3.2.1.3 Efeitos: redução imediata do ativo e impacto sobre o resultado;

3.2.2      Baixa por provisão (irrecuperabilidade parcial ou sujeita à confirmação):

3.2.2.1 Constituição da provisão (fim do exercício):

3.2.2.1.1 D Despesa com Perdas Estimadas de Créditos Fiscais R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.1.2 C Provisão para Perdas – Créditos de ICMS (conta redutora do ativo) R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.2  Efetivação da baixa no exercício subsequente:

3.2.2.2.1 D Provisão para Perdas – Créditos de ICMS  (conta redutora do ativo)  R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.2.2 C ICMS a Recuperar  R$ 12.243.950,00 (ou valor estimado);

3.2.2.3 Reversão (se parte do crédito for posteriormente realizada):

3.2.2.3.1 D ICMS a Recuperar R$ (parte do crédito posteriormente realizada); 

3.2.2.3.2 C Reversão de Perdas em Créditos Fiscais (resultado) R$ (parte do crédito posteriormente realizada).

 

3.3         Quanto aos efeitos fiscais da deliberação da Consulente pela baixa total ou parcial dos créditos fiscais acumulados de ICMS, pontuamos os seguintes:

3.3.1      IRPJ/CSLL:

3.3.1.1   As despesas de provisão são indedutíveis (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, Art. 339), enquanto as despesas de baixa são dedutíveis para a apuração do lucro real (Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na redação da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, Art. 31).

3.3.1.2   Porém, a dedutibilidade das despesas de baixa está condicionada à prova produzida pela Consulente a respeito da impossibilidade de recuperação dos créditos fiscais acumulados de ICMS.

 

3.3.2      PIS/COFINS:

3.3.2.1   No regime não cumulativo, a base de cálculo do PIS e COFINS é a receita bruta (Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Art. 1.º; Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 1.º). Despesas ou perdas — como a baixa dos créditos fiscais acumulados de ICMS — não reduzem a base de cálculo do PIS e COFINS, portanto.

3.3.2.2   Tampouco a baixa dos créditos fiscais acumulados de ICMS gerará créditos não cumulativos de PIS e COFINS. Como os créditos não cumulativos do PIS e COFINS são apurados no momento da aquisição do bem ou serviço, a baixa posterior do ICMS a recuperar não alterará o custo originalmente registrado.

3.3.2.3   Haverá, porém, o seguinte reflexo assimétrico: se, após a baixa, parte do crédito for realizada (por exemplo, transferência a terceiros ou leilão reverso), o valor recuperado será registrado como receita e integrará a base de cálculo do PIS e COFINS (Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Art. 1.º, § 3.º, V, ‘b’; Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 1.º,§ 3.º, V, ‘b’).

3.3.2.4   Na EFD Contribuições, eventuais reversões deverão ser informadas no registro F600 como “outras receitas” sujeitas ao PIS e COFINS.

 

3.3.3      ICMS

3.3.3.1 A baixa dos créditos fiscais acumulados de ICMS deverá ser registrada como estorno do crédito na EFD ICMS/IPI, bloco E, registro E111 (ajuste de apuração) com código MG‑AJUSTE‑BAIXA.

3.3.3.2 Também é recomendável o arquivamento de pedido de cancelamento do crédito na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEF/MF), a respeito da baixa do crédito acumulado.

 

  1. No que diz respeito às providências para evitar a acumulação, no futuro, de créditos fiscais de ICMS, caso se conclua pela irrecuperabilidade definitiva do saldo, é possível tratar o ICMS não recuperável como parte integrante do custo de aquisição das matérias primas (RIR/2018, Art. 301, § 3.º).

4.1         Sua adoção, porém, exigirá a seguinte mudança: o ICMS destacado nas novas aquisições – na medida em que não seja recuperável – deverá ser apropriado diretamente a custos ou estoques.

4.2         Como esse procedimento reduz o lucro bruto e, por via de consequência lógica, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá  glosar o acréscimo ao custo de aquisição de matérias-primas que resulte de tributos passíveis de compensação, como o ICMS.

S.m.j, é a opinião legal.

Tax Alert ITCMD | STF confirma validade da partilha amigável sem exigência prévia de quitação do ITCMD

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O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a norma do Código de Processo Civil que autoriza a homologação da partilha amigável de bens mesmo sem o pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi proferida no julgamento da ADI 5894, ajuizada pelo Distrito Federal, que alegava afronta à isonomia tributária e à necessidade de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário.

Segundo o ministro André Mendonça, relator do caso, o artigo 659, § 2º, do CPC estabelece um rito simplificado para casos em que os herdeiros celebram acordo sobre a divisão dos bens, favorecendo a duração razoável do processo e incentivando soluções consensuais. O relator destacou que a norma trata de procedimento processual, e não da incidência ou arrecadação do tributo em si, afastando qualquer violação à reserva legal tributária.

Além disso, o STF afastou o argumento de que a regra ofenderia o princípio da isonomia tributária, ao entender que não há privilégio ou isenção, mas apenas a possibilidade de homologação judicial da partilha antes da quitação do imposto. O recolhimento do ITCMD continua sendo exigível, mas sua ausência não impede a formalização da partilha consensual.

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