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março 2025

Tax Alert Incentivos Fiscais | STF garante aplicação da Anterioridade Tributária na Revogação de Benefícios Fiscais

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Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revogação ou redução de benefícios fiscais, por implicar aumento indireto de tributos, está sujeita à regra da anterioridade tributária, no sentido de que somente produz efeitos após 90 dias ou um ano, a depender do tributo.

A decisão, tomada em repercussão geral, reforça o entendimento de que a extinção de benefícios ou incentivos fiscais não pode ser aplicada imediatamente. Com a fixação da tese pelo STF, os tribunais e órgãos administrativos, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), devem seguir obrigatoriamente esse entendimento.

A Corte também destacou que o princípio protege a confiança legítima do contribuinte e proíbe a supressão de benefícios com efeitos imediatos, salvo exceções constitucionais específicas.

Refaz Reconstrução: Programa de Regularização de débitos de ICMS no Rio Grande do Sul

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O governo do Rio Grande do Sul lançou o Refaz Reconstrução, um programa de regularização tributária voltado para empresas com débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2024. A iniciativa faz parte do Plano Rio Grande e tem como objetivo permitir que empresas renegociem suas dívidas com redução de até 95% em juros e multas, além de oferecer parcelamentos facilitados. A medida busca auxiliar a recuperação econômica do estado, beneficiando tanto o setor privado quanto a arrecadação pública.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) estabeleceu regras específicas para os débitos em cobrança judicial ou objeto de ações judiciais, garantindo que as empresas possam aderir ao programa sem prejuízos em relação a processos em andamento.

Modalidades de Regularização

O programa prevê duas opções para os contribuintes interessados em quitar suas pendências:

Regularização total dos débitos: Quem optar por incluir todos os débitos de ICMS terá acesso aos maiores descontos, sendo:

  • Pagamento à vista: 95% de redução em juros e multas.
  • Parcelamento em até 6 vezes: 90% de desconto.

Regularização parcial (seleção de débitos específicos): Essa modalidade permite a escolha de quais débitos serão quitados, com descontos variáveis conforme o número de parcelas:

  • Pagamento à vista: 75% de desconto.
  • Parcelamento em até 18 vezes: 70% de desconto.
  • Parcelamento entre 19 e 36 vezes: 50% de desconto.
  • Parcelamento entre 37 e 60 vezes: 30% de desconto.
  • Parcelamento entre 61 e 120 vezes: 10% de desconto.

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300, e o pagamento poderá ser programado por débito automático.
Regras da PGE para Débitos em Cobrança Judicial

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) regulamentou a inclusão dos débitos em cobrança judicial no Refaz Reconstrução, definindo as condições para adesão, custas processuais e honorários advocatícios.

A adesão ao programa não dispensa o pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais dentro do prazo fixado pelo juiz.

Os débitos em execução fiscal estarão sujeitos ao pagamento de honorários advocatícios, calculados conforme a modalidade escolhida:

  • 1% sobre o valor pago na modalidade de pagamento à vista (Modalidade 1).
  • 2% sobre o valor pago no parcelamento em até 6 vezes (Modalidade 3).
  • 4% sobre o valor pago em parcelamentos de médio prazo (Modalidade 2).
  • 7% sobre o valor pago em parcelamentos longos (Modalidade 4).

Além disso, os contribuintes que optarem pelo programa deverão renunciar a eventuais embargos e outras ações judiciais contestando o débito. Caso a desistência ocorra antes da sentença, a cobrança dos honorários advocatícios poderá ser dispensada.

  • Migração de parcelamentos anteriores: Se a empresa já possui um parcelamento ativo e deseja migrar para o Refaz Reconstrução, os honorários advocatícios serão recalculados sobre o saldo remanescente da dívida.
  • Inadimplência das custas processuais: O não pagamento das custas processuais não impede a adesão definitiva ao programa, mas a execução fiscal poderá prosseguir exclusivamente para a cobrança desses valores.

Procedimentos para Adesão

A adesão ao programa deve ser feita entre 19 de março e 30 de abril de 2025. Empresas interessadas podem solicitar o enquadramento diretamente pelo Portal e-CAC da Receita Estadual ou por meio de protocolo eletrônico.

O pedido de adesão implica o reconhecimento da dívida e a desistência de qualquer contestação administrativa ou judicial, garantindo maior segurança jurídica para as partes envolvidas.

Para contribuintes com débitos em cobrança judicial, a regularização deve ser feita nas unidades da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) responsáveis pelo processo, onde também será possível negociar o parcelamento dos honorários advocatícios.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema e auxiliá-los na adesão.

STF nega modulação de efeitos e garante restituição de valores de ITCMD pagos sobre Planos de Previdência

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O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiários de planos VGBL e PGBL.

O pedido de modulação foi feito pelo governo do Rio de Janeiro, que alegou impacto fiscal significativo caso os valores fossem devolvidos. No entanto, o relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que a limitação da restituição violaria o direito dos contribuintes, além de contrariar o princípio da legalidade tributária.

Toffoli também destacou que a prescrição já impõe um limite temporal à devolução dos valores, afastando o argumento de desestabilização financeira dos estados. Além disso, ressaltou que a modulação dos efeitos de decisões do STF só deve ser aplicada em casos excepcionais, quando há riscos graves à ordem social ou econômica.

Com isso, os contribuintes que pagaram o tributo indevidamente poderão solicitar a restituição referente aos últimos cinco anos, conforme o Recurso Extraordinário (RE) 1.363.013.

Tax Alert Contribuição Previdenciária | Carf afasta tributação sobre Distribuição Desproporcional de Lucros em Sociedade Médica

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que a distribuição desproporcional de lucros em uma sociedade de médicos é legítima, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos profissionais. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que reconheceu que não há norma que obrigue a remuneração por meio de pró-labore ou que imponha a distribuição proporcional aos sócios.

No caso analisado, uma sociedade médica prestava serviços hospitalares e distribuía os lucros conforme a quantidade de atendimentos realizados pelos sócios, sem pagamento de pró-labore fixo. A fiscalização argumentava que esses valores deveriam ser considerados remuneração pelo trabalho, incidindo contribuição previdenciária, e que a distribuição de lucros deveria obedecer à participação societária.

No entanto, o relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, acolheu a tese da defesa, ressaltando que os sócios podem assumir o risco do negócio e definir livremente a forma de distribuição dos resultados.
O precedente pode impactar outras sociedades de prestação de serviços organizadas sob modelo semelhante.

Tax Alert ISS | STF mantém tributos na base de cálculo do ISS

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter o PIS, a Cofins e o próprio ISS na base de cálculo do ISS.

No julgamento do ARE 1522508, o relator, ministro Gilmar Mendes, argumentou que o Supremo já havia consolidado no julgamento das ADPFs 189 e 190 o entendimento de que a base de cálculo do imposto municipal deveria obedecer à Lei Complementar 116/03.

Na ocasião, a Corte também reafirmou que não poderia julgar a arguição de constitucionalidade de legislação municipal, com base na Súmula 280 do STF.

Enquanto isso, outro julgamento relevante segue pendente: a definição sobre a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, sob análise no Tema 118 da Repercussão Geral (RE 592616), com impacto estimado pela União em R$ 35 bilhões.

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