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STF APROVA PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE SOBRE IPI

Jacquelyne Fleck e André Godinho

Na última quinta-feira, 7 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a proposta da Súmula Vinculante n. 58, que versa sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de operações de aquisição de bens tributados à alíquota zero.

A Súmula Vinculante n. 58 enuncia o seguinte: <<Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não comutatividade>>. A redação foi proposta pelo Min. Ricardo Lewandowski, por se tratar de matéria consolidada, no âmbito da jurisprudência do STF, quando do julgamento dos RREE n. 353.657/PR[1] e n. 370.682/SC[2]. A proposta de súmula vinculante foi aprovada por maioria, restando vencidos o Ministro Marco Aurélio e o Ministro Dias Toffoli.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário. Neste momento de profundas dificuldades, reafirma seu compromisso de alinhar ciência e prática para apresentar as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.

[1]()       <<IPI-INSUMO-ALÍQUOTA ZERO-AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI – INSUMO – ALÍQUOTA ZERO – CREDITAMENTO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO – EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica>>.

[2]()       <<Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido>>.

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