Foi fixado, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986), o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e a Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando suportadas diretamente pelo consumidor de energia elétrica, devem integrar a base de cálculo do ICMS a ser recolhido pelo estado.
O julgamento, realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisou o artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe que os valores a título de importâncias pagas, recebidas ou debitadas devem integrar a base cálculo do ICMS.
Em 2017, o colegiado já havia alterado a posição adotada até então, para validar a inclusão dos custos de geração, transmissão e distribuição na base de cálculo do ICMS.
No julgamento realizado na última semana, os magistrados fixaram a tese de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”
Os ministros ainda realizaram a modulação dos efeitos da decisão, dispondo que até o dia 27 de março de 2017, data em que foi publicado o acórdão do julgamento na 1ª Turma, os contribuintes que possuírem liminares vigentes devem recolher o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Nestes casos, os contribuintes deverão incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS somente a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.