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Redução da base de cálculo do ICMS exige requisitos para exclusão do IRPJ/CSLL

O Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS. No REsp nº 2.021.128/SC, a Corte aplicou o entendimento consolidado no Tema 1.182, segundo o qual a exclusão de incentivos estaduais das bases dos tributos federais depende do atendimento às condições estabelecidas pela legislação. O enquadramento do benefício como subvenção para investimento, isoladamente, não autoriza o afastamento da tributação.

O STJ também reiterou que o tratamento reconhecido aos créditos presumidos de ICMS não pode ser estendido de forma automática à redução de base de cálculo. Enquanto o crédito presumido representa uma concessão fiscal com características próprias, a redução pode produzir efeitos distintos ao longo da cadeia em razão da não cumulatividade do ICMS. Para as demais modalidades de incentivo, devem ser observados o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e o artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017, inclusive quanto à constituição de reserva de lucros e à destinação dos valores.

No caso analisado, a empresa não apresentou documentação suficiente para comprovar o registro do benefício em reserva de lucros, o que impediu o reconhecimento do direito pretendido. A decisão evidencia que o tratamento tributário dos incentivos de ICMS exige análise individualizada e suporte documental consistente.

Empresas que utilizam reduções de base de cálculo, isenções ou benefícios semelhantes devem revisar a natureza do incentivo, sua contabilização, a destinação dos valores e as provas disponíveis para demonstrar o cumprimento das exigências legais.

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