Decisão recente do CARF trouxe novo elemento de atenção para empresas que excluem benefícios fiscais de ICMS da base de IRPJ e CSLL. Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção manteve a cobrança desses tributos ao concluir que isenções, reduções de base e diferimentos concedidos em caráter geral não podem ser tratados, automaticamente, como subvenções para investimento.
O entendimento adotado parte da premissa de que benefícios fiscais amplos, concedidos de forma unilateral e irrestrita, não se confundem com subvenções aptas a justificar a exclusão pretendida. Nesse contexto, o CARF afastou a aplicação da tese do Tema 1182 do STJ ao caso concreto e rejeitou a leitura de que a simples repercussão econômica positiva do incentivo seria suficiente para afastar a tributação federal.
A relevância da decisão está em reforçar uma leitura mais restritiva sobre a natureza dos incentivos estaduais e sobre sua repercussão na apuração do lucro tributável. Em estruturas que operam com regimes de desoneração de ICMS, a controvérsia passa a exigir exame mais detido sobre a conformação do benefício, sua finalidade, sua base normativa e o tratamento contábil efetivamente adotado.
Nesse cenário, ganha importância a revisão da classificação dos incentivos usufruídos, da consistência da escrituração e da exposição a autuações em períodos ainda não encerrados.