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Tax Alert Multa qualificada | STF determina teto de 100% do valor do débito em multa tributária em casos de sonegação ou fraude

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no RE 736090 (Tema 863 de Repercussão Geral), que as multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), em casos de sonegação, fraude ou conluio, devem respeitar o limite de  100% do valor da obrigação tributária.

No caso, a multa de 150% havia sido aplicada pela RFB a um posto de combustíveis de Camboriú (SC).  Mantida pelo  Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF$), o STF a considerou excessiva e desconforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

O ministro Dias Toffoli, que relatou o julgamento, destacou que o objetivo da decisão é assegurar a proporcionalidade das multas. A decisão também impactará estados e municípios, que deverão seguir os mesmos limites estabelecidos para as multas federais.

A decisão foi unânime. Contudo, produzirá efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento, com ressalva das ações judiciais e processos administrativos (até então) pendentes.

Tax Alert – PIS/COFINS | STJ decide que coisas julgadas contrárias à modulação dos efeitos da tese do século podem ser rescindidas pela Fazenda Nacional

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que a Fazenda Nacional pode ajuizar ações rescisórias para ajustar sentenças que já transitaram em julgado (ou seja, decisões definitivas) à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no “Tema 69”, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em 2017, o STF decidiu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que ficou conhecido como a “tese do século”. Isso gerou um direito para os contribuintes de recuperar os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações. No entanto, em 2021, o STF modulou os efeitos dessa decisão, determinando que apenas os contribuintes que ajuizaram ações até 15 de março de 2017 poderiam recuperar os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores.

A decisão do STJ autoriza a Fazenda Nacional a utilizar ações rescisórias para revisar decisões proferidas entre 2017 e 2021 que permitiram a restituição completa dos valores de PIS e Cofins sem levar em consideração a modulação estabelecida em 2021 pelo STF. A Fazenda Nacional pode, então, pedir que essas decisões sejam ajustadas para se alinharem à modulação, restringindo o direito de restituição ou compensação dos contribuintes.

Empresas que obtiveram decisões favoráveis entre 2017 e 2021 estavam recuperando ou compensando os valores de ICMS indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins de períodos anteriores a 2017. Agora, com a possibilidade de ações rescisórias, essas empresas correm o risco de ter que devolver os valores que já compensaram, ou de perder o direito de compensar esses valores futuramente.

A decisão cria um cenário de insegurança jurídica para os contribuintes que pensavam ter resolvido definitivamente suas questões tributárias. Mesmo com decisões transitadas em julgado, o STJ abriu uma brecha para que essas decisões possam ser revisadas, desde que não estejam em conformidade com a modulação dos efeitos do STF.

Baixa Contábil. Conta de Créditos de Sócios e Acionistas. Impactos Tributários

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Companhia X, na pessoa de sua Gerente Administrativa e Financeira, Sr.ª Y, formula consulta a respeito dos impactos tributários das principais alternativas disponíveis à baixa contábil da conta de créditos de sócios e acionistas que registra a dívida da Sociedade Z, no valor de R$ 7.777.276,04 (sete milhões e setecentos e setenta e sete mil e duzentos e setenta e seis reais e quatro centavos), em 30/06/2024.

2. Do nosso ponto de vista, a primeira opção que estaria disponível para Companhia X baixar contabilmente a conta mencionada seria o perdão da dívida registrada em nome da Sociedade Z.

2.1 Esta alternativa, porém, não é fiscalmente eficiente: quando uma pessoa jurídica recebe perdão de dívida de outra pessoa jurídica, o valor perdoado é receita tributável para a primeira, e despesa indedutível para a segunda.

2.2 De uma maneira geral, a racionalidade do efeito tributário imputado à pessoa jurídica que tem a dívida perdoada (no caso, a Sociedade Y) repousa sobre o argumento de que o perdão de dívida acarretaria um acréscimo patrimonial, decorrente da extinção definitiva da obrigação. A respeito, ensina, por exemplo, Mariz de Oliveira que “redução ou extinção da obrigação, sem pagamento ou qualquer outro comprometimento de ativos, também pode ser considerada receita(1).

2.3 Este é o entendimento da jurisprudência (administrativa):

IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PERDÃO DE DIVIDA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – TRIBUTAÇÃO DO GANHO. A baixa de obrigação do passivo, pelo perdão da divida pelo credor, representa acréscimo ao Patrimônio Líquido da devedora, que deve ter como contrapartida o resultado do período-base da data do evento, onde o ganho deve ser submetido à tributação […]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(2).

3. Para nós, a melhor alternativa à disposição da Companhia X para baixar contabilmente a conta referida, no que diz respeito aos efeitos tributários, seria a conversão da dívida da Sociedade Z em participação societária.

3.1 Para exercer esta opção, recomendamos que Companhia X e Sociedade Z formalizem entre si, nas condições jurídicas de Mutuante e Mutuária, respectivamente, Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária, com a anuência dos sócios da Sociedade Z, na condição jurídica de Intervenientes Anuentes.

3.2 No Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária, deverão ser estipulados pelas Partes o valor do mútuo; a data do seu vencimento; e, no caso de conversão, o percentual da participação societária, que poderá ser predeterminado, com base na sua avaliação (valuation), à época da celebração do contrato.

3.3 O mútuo conversível em participação societária elidirá a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, se e somente se for gratuito, isto é, sem o acréscimo de juros e correção monetária. Caso contrário, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS incidirão sobre as receitas financeiras que deverão ser auferidas pela Companhia X, quando converter o mútuo em participação societária da Sociedade Z. Em ambos os casos (mútuo gratuito e mútuo oneroso),  porém, incidirá IOF calculado à alíquota de 0,0041% ao dia, limitada a 1,5% ao ano, por ser o mútuo (a dívida) aparentemente anterior a 20/09/2021. Além disso, será devido IOF calculado à alíquota adicional e fixa de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), independentemente do prazo da operação.

3.4 Por fim, chamamos a atenção que o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária que Companhia X e Sociedade Z deverão firmar entre si não poderá ser gratuito, caso Companhia X incorra em qualquer tipo ou espécie de despesa financeira. Dada a ligação entre as pessoas jurídicas (RIR/2018, Art. 529, I)(3), é presumida a distribuição disfarçada de lucros, toda vez que Companhia X realizar negócio com Sociedade Y em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas do que as em que Companhia X contrataria com terceiros (RIR/2018, Art. 528, VI)(4).

3.5 A nossa conclusão pressupõe que os recursos financeiros emprestados pela Companhia X para Sociedade Z não apenas tenham sido efetivamente entregues, mas também já não tenham sido pagos. Caso contrário, implicará a aplicação da presunção de omissão de receitas, prevista pelo art. 293, III, do RIR/2018(5).  Nesse caso, “a autoridade determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão” (RIR/2018, Art. 300).

(1)Mariz de Oliveira, Ricardo. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 104.

(2) Ac.  108-04.805, 1. CC, 8.ª Câmara, Rel. Cons. José Antonio Minatel, vu, j. 08/01/1998, DJ 10/12/1997.

(3) “Art. 529. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 60, § 3.º): I – o sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica”.    

(4)“Art. 528. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 60, caput, incisos I ao IV, VI e VII): […] VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.”

(5)“Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 12, § 2.º; e Lei n. 9.430, de 1996, art. 40): […] III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.”

Diego Galbinski Advocacia no ITR World Tax 2025

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É com grande satisfação que anunciamos que Diego Galbinski Advocacia foi destacado no ranking ITR World Tax 2025 nas categorias General Corporate Tax e Indirect Tax.

Além disso, Diego Galbinski foi mais uma vez reconhecido como Highly Regarded Practitioner em Tax Controversy, reforçando sua expertise.

Agradecemos a confiança de nossos clientes, a base do nosso sucesso!

We are pleased to announce that Diego Galbinski Advocacia has been featured in the ITR World Tax 2025 rankings in the categories of General Corporate Tax and Indirect Tax.

Additionally, Diego Galbinski has once again been recognized as a Highly Regarded Practitioner in Tax Controversy, highlighting his expertise.

We extend our gratitude to our clients, the foundation of our success!

Tax Alert Pis/Cofins | STF não afeta repercussão geral e mantém validade do entendimento do STJ sobre tributação da Selic na repetição de indébito tributário

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O Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência de PIS e Cofins sobre a taxa Selic na repetição do indébito tributário.
Com isso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1237, que determinou a tributação desses valores como receita operacional permanece válida, com sujeição à alíquota de 9,25%.

A expectativa dos contribuintes era de que o STF pudesse reverter o entendimento desfavorável do STJ, especialmente após julgado recente da Corte que afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Selic, entendendo que esses valores são meramente compensatórios e não configuram lucro. A decisão unânime do STF, ao afirmar que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, encerrou essa possibilidade de revisão.

A decisão do STF, além de desfavorável aos contribuintes, gera insegurança jurídica pelo precedente de que questões similares, mesmo com impacto direto na arrecadação, podem ser tratadas como infraconstitucionais, restringindo a análise do Supremo.

Tax Alert contribuição previdenciária | CARF afasta contribuição de cooperativa de trabalho

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A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aplicou a Tese 166 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de serviços prestados por cooperativas de trabalho.

O que chama a atenção na decisão foi a determinação ter sido de ofício, ou seja, já que a contribuinte não havia impugnado especificamente esse ponto. Tal medida foi aplicada pelos conselheiros do CARF para evitar o aumento da judicialização, em decorrência do fato de que o Regimento Interno do órgão prevê a aplicação da decisão da Suprema Corte em casos de repercussão geral.

STJ decide que não incide IRRF em transferência de cotas de fundo de investimento fechado em herança

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado recebidas por herança.

Os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia julgado a questão no sentido de que incidiria IRRF sobre a diferença entre o valor de mercado das cotas e o valor declarado pelo falecido.

Para a 1.ª Turma do STJ, o IRRF só deve ser exigido no momento do resgate ou venda das cotas, não na transferência (mesmo que por herança). Conforme a decisão,  fundos fechados têm regras específicas que não permitem o resgate antes do término do prazo de sua duração.

Esta decisão do STJ é importante, pois supera o entendimento em sentido contrário da Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 21/2024.

RFB publica Solução de Consulta sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS para contribuintes com decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário

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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 206/2024, que formaliza o seu  entendimento de que os contribuintes com decisões judiciais definitivas desfavoráveis também podem excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS desde 16 de março de 2017.

Segundo a RFB, os pagamentos indevidos de PIS e COFINS sobre ICMS igualmente poderão ser compensados com outros tributos e contribuições administrados pela RFB, desde que respeitado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN).
A Solução de Consulta, por fim, confirma que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS o ICMS destacado na nota fiscal.

STJ decide que os juros Selic integram a base de cálculo do PIS e COFINS, independentemente do seu regime

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, sob sistemática dos recursos especiais repetitivos, que o PIS e a Cofins incidem sobre os juros Selic nos casos de repetição de indébito tributário, de devolução de depósitos judiciais e de pagamentos em atraso.

A tese fixada pelo STJ foi no sentido de que os juros Selic, por se caracterizarem como receita bruta , devem integrar a base de cálculo das duas contribuições, independentemente do seu regime (cumulativo ou não cumulativo).

Essa decisão impacta negativamente os contribuintes, por aumentar a carga tributária sobre os juros Selic.

Ela diverge de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2021, segundo o qual a Selic, sendo uma indenização pela mora, não estaria sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL. Além disso, contraria a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3023 da Receita Federal, por qualificar juros moratórios e remuneratórios como receita bruta.

A expectativa agora é pela modulação da decisão, para que sejam limitados os seus efeitos, sobretudo retroativos.

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