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TAX DROPS | MAIO 2025

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Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Maio de 2025.

Nesta edição, o sócio Diego Galbinski, em coautoria com Pedro Acosta de Oliveira, assina parecer técnico que examina a controvérsia tributária sobre a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio retroativos ou extemporâneos, tema que será analisado como repetitivo no STJ (Tema 1319).

O conteúdo apresenta um panorama completo dos entendimentos conflitantes entre Receita Federal, CARF e STJ, e discute os riscos de autuação fiscal, bem como as alternativas preventivas para empresas sujeitas ao regime do lucro real.

OPINIÃO LEGAL | Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Regime de Tributação com Base no Lucro Real. (In)Dedutibilidade dos Juros Sobre o Capital Próprio Retroativos ou Extemporâneos

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Diego Galbinski e Pedro Acosta de Oliveira

             

               Prezado(s) Senhor(es),

 

  1. Companhia X (“Consulente“), na pessoa de sua Gerente Administrativa e Financeira, Sr.ª Y, consulta a respeito da (in)dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a seus acionistas de forma extemporânea ou retroativa (“juros sobre o capital próprio extemporâneos” ou “juros sobre o capital próprio retroativos“).

 

  1. De fato, a respeito desta questão, não se chegou, até o momento, a nenhum consenso, especialmente entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB“), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF“) e o Superior Tribunal de Justiça (“STJ“).

 

  1. Com efeito, a RFB entende que os juros sobre o capital próprio retroativos não poderiam ser deduzidos. Conforme o art. 29 da Normativa SRF n. 11, de 21 de fevereiro de 1996 (“IN SRF n. 11/1996”) ([1]), a RFB defende que a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio dependeria que o seu pagamento ou creditamento respeitasse o princípio ou regime de competência, isso é, tomasse como base de referência apenas as contas do patrimônio líquido relativas ao exercício em que foram reconhecidos como despesa.

 

3.1         Esse posicionamento foi reiterado pela Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT“), na Solução de Consulta n. 329, de 27 de novembro de 2014 (“SC COSIT n. 329/2014“). Naquela ocasião, a COSIT reafirmou que seria proibida a dedução para a apuração do lucro real de juros sobre o capital próprio calculados sobre saldos do patrimônio líquido de exercícios anteriores.

 

3.2         É a seguinte a ementa da SC COSIT n. 329/2014:

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 6.404, de 1976, art. 177; Lei n. 9.249, de 1995, art. 9.º; Decreto n. 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, § 1.º, e 347; e Instrução Normativa SRF n. 11, de 1996, arts. 29 e 30. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. Para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 6.404, de 1976, art. 177; Lei n. 7.689, de 1988, art. 6.º; Lei n. 8.981, de 1995, art. 57; Lei n. 9.249, de 1995, art. 9.; Lei n. 9.430, de 1996, art. 28; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, § 1.º, e 347; Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, arts. 29 e 30; e Instrução Normativa SRF n. 390, de 2004, art. 3.º.

 

3.3         De uma maneira geral, o entendimento da COSIT repousa sobre a premissa de que a inobservância do princípio ou regime da competência para o pagamento ou creditamento dos juros sobre o capital próprio implicaria a renúncia do direito de dedução, previsto pelo art. 9.º da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (“Lei n. 9.249/1995“).

 

  1. Assim como a RFB, o CARF entende, majoritamente, que a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas estaria sujeita igualmente à observância do princípio ou regime de competência. Segundo a posição que prevalece na jurisprudência do CARF, os juros sobre o capital próprio somente poderiam ser deduzidos para a apuração do lucro real, se relativos ao ano-calendário de apuração do lucro que lhes deu origem.

 

4.1         São ilustrativos do entendimento majoritário do CARF o Acórdão n. 1002-002.963, de 12/12/2023, e o Acórdão n. 9101-006.757, de 03/10/2023, cujas ementas dispõem, respectivamente, o seguinte:

 

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. TRANSMISSÃO NO ANO SEGUINTE AO DE ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL REGULADO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.

Em observância ao regime de competência e na forma do § 6.º do art. 9.º da Lei n. 9.249/1995, é facultado ao contribuinte obrigado a apuração pelo lucro real a compensação mútua relativa a pagamento e a creditamento de juros sobre o capital próprio até a data de encerramento do período-base de apuração do IRPJ, momento em que a lei faculta a sua dedução para fins fiscais. Não havendo a compensação no respectivo ano-­calendário, resta caracterizada a renúncia ao direito de dedução na forma daquele dispositivo legal, descabendo a compensação no (s) exercício (s) seguinte (s) ao de ocorrência do (s) evento (s).

 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.

1 – O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.

2 – As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.

3 – A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.

4 – Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.

5 – Não se trata de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa quanto ao período de apuração, ou de simples aproveitamento extemporâneo de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a contribuinte pretende é “criar” no período autuado despesas de juros de períodos anteriores, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, despesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles períodos já devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade.

 

4.2         Como se pode observar, o principal argumento utilizado para fundamentar o entendimento majoritário do CARF também é o de que o pagamento ou creditamento dos juros sobre o capital próprio extemporâneos implicaria a renúncia do direito de dedução. Conforme o seu ponto de vista, o art. 9.º da Lei n. 9.249/1995 exigiria que a dedução dos juros sobre o capital próprio estivesse correlacionada com os resultados e lucros do mesmo período. Por essa razão, não seria possível “carregar” essa despesa para exercícios futuros, como se fosse uma conta patrimonial.

 

4.3         Ao lado desse entendimento majoritário, porém, há decisões do CARF que reconhecem a dedutibilildade dos juros sobre o capital próprio retroativos. No Acordão n. 9101-005.757, de 03/09/2021, por exemplo, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF“) decidiu o seguinte:

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO E DEDUÇÃO. DELIBERAÇÃO PELO PAGAMENTO OU CREDITAMENTO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO OU LIMITAÇÃO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO PELAS NORMAS INFRALEGAIS. LICITUDE DA MANOBRA.

A dedução dos juros sobre o capital próprio do Lucro Real não está submetida, condicionada ou limitada ao regime de competência, podendo ser feita a redução tais valores da monta do lucro tributável após deliberação pelo seu pagamento ou creditamento, ainda que referentes a períodos anteriores.

O art. 9.º da Lei no 9.249/95, único dispositivo legal que rege a dedução de tal rubrica, apenas exige a apuração lucros pela entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, naturalmente, a decisão do órgão competente ou a previsão em Instrumento societário para efetuar tal remuneração, devendo, então, ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Não há limitação dos períodos abrangidos pela deliberação da entidade, devidamente apropriando e deduzindo a despesa Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei no 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei no 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento, correspondente incorrida.

Os normativos e atos infralegais não podem suprimir a amplitude de um regramento previsto pela legislação tributária, inaugurando limitações para a sua aplicação e observância, principalmente quando se trata de norma de apuração de base de cálculo de tributos.

 

  1. Já o STJ tem outro entendimento. Para o STJ, os juros sobre o capital próprio extemporâneos seriam dedutíveis para a apuração do lucro real. A perspectiva da Corte a respeito da questão é justificado pela interpretação (literal e sistemática) do art. 9.º da Lei n. 9.249/1995, o qual não prescreveria qualquer limitação temporal para a dedução dos juros sobre o capital próprio.

 

5.1         No julgamento do REsp 1.971.524/SP e REsp 1.950.577/SP, o STJ acrescentou que a despesa de juros sobre o capital próprio deveria ser reconhecida apenas e tão somente após a entidade deliberar o seu pagamento ou creditamento. Antes disso, não haveria passivo reconhecido nem dedução possível.

 

5.2         Logo, ainda que baseados em lucros de exercícios passados, deveria ser permitida a dedução dos juros sobre o capital próprio no exercício em que a obrigação fosse formalmente assumida, pois seria naquele momento que ocorreria o reconhecimento contábil, conforme o princípio ou regime de competência.

 

5.3         Para o STJ, essa abordagem respeitaria a liberdade societária de gestão e não atribuiria à entidade uma obrigação artificial de deliberar sobre o pagamento ou creditamento dos juros sobre o capital próprio no mesmo ano em que o lucro fosse apurado. Além disso, não caberia à autoridade administrativa impor limitação temporal não prevista em lei, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita que rege o direito tributário.

 

5.4         São estas, respectivamente, as ementas do REsp 1.971.524/SP e REsp 1.950.577/SP:

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. Impossível o conhecimento do especial pela alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, visto que amparada sobre argumentação genérica. Incidência da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
  2. A legislação – notadamente o art. 9.º, da Lei n. 9.429/95 – não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio – JCP referentes a exercícios anteriores. Precedentes: REsp. n. 1.946.363/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.11.2022; AgInt no REsp. n. 1.978.515 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.971.537 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20.06.2023; REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009; AgInt no REsp. n. 1.939.282 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.03.2023.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido ([2]) (grifo próprio).

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em vista a suficiência da fundamentação do acórdão proferido pela Corte de Origem, apesar do cometimento de equívocos técnicos.
  2. Deve ser suprimida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de Origem deu causa à interposição dos aclaratórios em razão do equívoco cometido ao se referir, ainda que de passagem, a objeto distinto daquele julgado nos presentes autos.
  3. No caso, a discussão sobre a adequação da via eleita (mandado de segurança) passa pela verificação da suficiência das provas apresentadas. Caso de incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. A legislação – notadamente o art. 9.º, da Lei n. 9.429/95 – não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio – JCP referentes a exercícios anteriores. Precedentes: REsp. n. 1.946.363 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.11.2022; AgInt no REsp. n. 1.978.515 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.971.537 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20.06.2023; REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009; AgInt no REsp. n. 1.939.282 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.03.2023.
  5. Recurso especial parcialmente provido apenas para a supressão da multa aplicada ([3]) (grifo próprio).

 

5.5         Esse entendimento não é novo no STJ. Ao julgar o REsp n. 1.086.752/PR, em 17/02/2009, a 1.ª Turma do STJ já havia decidido no seguinte sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.

I – Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência.

II – A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento.

III – Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração.

IV – “O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976″.

V – Recurso especial improvido ([4]) (grifo próprio).

 

  1. Como não poderia ser diferente, o entendimento do STJ é compartilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (“TRF4“):

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO (VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NÚMEROS 269 E 271 DO STF. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE JCP REFERENTES A EXERCÍCIOS PASSADOS: JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ([5]) (grifos do original).

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA EM EXERCÍCIOS PASSADOS. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame. 1. A impetrante apela de sentença que não reconheceu o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio de exercícios sociais pretéritos. II. Hipótese em discussão. 2. Controverte-se acerca da possibilidade de imputar a exercícios financeiros passados os efeitos de deliberação societária tomada no presente, acerca da distribuição de juros sobre o capital próprio. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de os contribuintes deduzirem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos anos-calendários correntes, os valores a título de Juros sobre Capital Próprio apurados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores. IV. Dispositivo. 4. Apelação provida para conceder a segurança requerida na inicial ([6]) (grifo próprio).

  1. A doutrina também alinha o seu entendimento à jurisprudência firmada pelo STJ e seguida pelo TRF4. Para Bruno Fajersztajn e Victor Luz, a utilização do verbo “poder” pelo caput do art. 9.º da Lei n. 9.249/1995 revelaria o caráter facultativo da dedução dos juros sobre o capital próprio. A decisão de remunerar os sócios por juros sobre o capital próprio estaria inserida dentro da autonomia privada da pessoa jurídica, sem imposição legal quanto ao momento da deliberação e pagamento. Reforçaria este ponto de vista a natureza do instituto como uma alternativa à distribuição de dividendos e a sua finalidade de remunerar o capital investido pelos sócios ([7]).

 

7.1         Para os Autores, o nascimento da obrigação dos juros sobre o capital próprio decorreria da deliberação societária em que se optasse pelo seu pagamento ou creditamento. Antes da deliberação, não haveria obrigação constituída, mas apenas uma expectativa de direito. Dessa forma, não se poderia falar em “retroatividade” em sentido próprio, pois a despesa somente se tornaria incorrida no momento da deliberação e a dedução, no momento do efetivo pagamento ou crédito individualizado ([8]).

 

7.2         Segundo os Autores, mesmo empresas que tivessem optado pelo regime do lucro presumido em exercícios anteriores não estariam impedidas de utilizar os saldos das contas de patrimônio líquido desses períodos para o cálculo dos juros sobre o capital próprio. Seria necessário apenas no momento da deliberação e pagamento ou creditamento que a empresa já estivesse sob o regime de tributação com base no lucro real.

 

7.3         A razão subjacente de seu pensamento é que o regime tributário anterior não afetaria a apuração dos saldos contábeis que fundamentam o cálculo dos juros sobre o capital próprio. Os juros sobre o capital próprio seriam deduzidos somente no período atual (lucro real), razão pela qual se tornaria irrelevante o regime tributário sob o qual os saldos foram gerados.

 

  1. Ante ao exposto, entendemos que, realmente, não se chegou, até o momento, a um consenso, sobretudo entre a RFB, o CARF e o STJ, a respeito de se os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista, que tomem como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu reconhecimento como despesa, sejam dedutíveis para a apuração do lucro real.

 

8.1         Enquanto a RFB e o CARF consideram que os juros sobre o capital próprio extemporâneos sejam indedutíveis, o STJ entende que os juros sobre o capital próprio retroativos são dedutíveis para a apuração do lucro real. Apesar de o STJ exercer a competência de dar a última palavra sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária federal que dispõe acerca dos juros sobre o capital próprio, suas decisões a respeito da questão, até o momento, não são vinculantes.

 

8.2         Em 31/03/2025, a matéria foi afetada como o Tema Repetitivo 1319, que aguarda o seu julgamento pelo STJ. Até lá, porém, inexiste precedente obrigatório que vincule a RFB. Nesse período, a RFB poderá glosar as deduções de juros sobre o capital próprio extemporâneos, inclusive com base nas decisões do CARF, o que poderá expor a Consulente ao risco de autuação, com o acréscimo de juros moratórios (SELIC) e multa de ofício (75%).

 

8.3         Por isso, na hipótese de a Consulente deliberar que os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, de forma extemporânea ou retroativa, a seus acionistas serão deduzidos para a apuração do lucro real, recomendamos que impetre, preventivamente, mandado de segurança. Caso a medida liminar seja deferida ou, indeferida, o montante integral do crédito tributário (IRPJ e CSLL) seja depositado, a Consulente evitará a (provável) autuação com o acréscimo de juros moratórios (SELIC) e multa de ofício (75%).

([1])           “Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, […]” (grifo próprio).

([2])           REsp 1.971.524/SP, STJ, T2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, vu,  j. 03/10/2023, DJe 11/10/2023.

([3])           REsp 1.950.577/SP, STJ, T2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, vu, j. 03/10/2023, DJe de 11/10/2023.

([4])           REsp 1.086.752/PR, STJ, T1, Rel. Min. Francisco Falcão, vu, j. 17/02/2009, DJe 11/03/2009.

([5])           AC 5007188-29.2023.4.04.7105, TRF4, T2, Rel. p/acórdão Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, mv, j. 15/04/2025.

([6])           AC 5005900-68.2022.4.04.7206, TRF4, T1, Rel. p/acórdão Juiz Federal Convocado Andrei Pitten Velloso, mv, j. 08/04/2025.

([7])           Fajersztanjn, Bruno; Luz, Victor L. G. JCP “Retroativos”: limite temporal e outros temas ainda não discutidos. Peixoto, Marcelo Magalhães; Quintella, Caio Cesar Nader (Org). Juros sobre o capital próprio: aspectos tributários e societários. São Paulo: MP Editora, 2022, p. 6. Disponível em: <https://www.marizadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/11/TL-Art-13-2023-1.pdf >. Acesso em: 14/05/2025.

([8])           Fajersztanjn, Luz; 2022, p.11. Disponível em: <https://www.marizadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/11/TL-Art-13-2023-1.pdf >. Acesso em: 14/05/2025.

TAX DROPS ABRIL 2025

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Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Abril de 2025.

Na edição deste mês da Tax Drops, o sócio Diego Galbinski, do escritório Diego Galbinski Advocacia, assina parecer técnico que examina as alternativas legais para a realização de créditos fiscais acumulados de ICMS, especialmente à luz da nova Lei nº 25.071/2024 de Minas Gerais, que instituiu o leilão reverso com deságio mínimo de 25%.

PARECER | Compensação Tributária. Contribuições para Terceiros. Mandado de Segurança Coletivo. Associação Genérica. Ilegitimidade Passiva

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Diego Galbinski        

  1. Companhia X, na pessoa de sua Gerente Administrativa e Financeira, Sr.ª Y (“Consulente”), indaga se poderia compensar pagamentos de Contribuição para o Senai, Contribuição para o Sesi, Contribuição do Salário-Educação e Contribuição para o Incra (“contribuições para terceiros”), que foram computadas sobre base de cálculo acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país, previsto pelo art. 4.º, parágrafo único, da Lei n. 6.950, de 4 de novembro de 1981 ([1]), a despeito da tese fixada pela col. 1.ª Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, afetado ao Recurso Especial (REsp) 1.898.532/CE e ao Recurso Especial (REsp) 1.905.870/PR, em 09/04/2024, de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários” ([2]).

1.1.        Na consulta, a Consulente esclarece que ingressou, recentemente, numa associação que havia impetrado mandado de segurança coletivo, a fim de assegurar o direito líquido e certo dos filiados à compensação dos pagamentos das contribuições para terceiros calculadas sobre base de cálculo acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país.

1.2         Como o pedido formulado pela associação foi julgado procedente antes do julgamento do Tema Repetitivo 1.079 pela col. Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Consulente questiona se poderia aplicar também ao seu caso concreto a decisão a respeito da modulação dos efeitos, que preservou o direito de limitar a base de cálculo das contribuições para terceiros a vinte salários mínimos vigentes no país às “empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável […] até a publicação do acórdão” ([3]).

  1. Com relação à indagação feita pela Consulente, não há dúvida que os efeitos subjetivos produzidos por sentença concessiva de segurança em mandado de segurança coletivo alcançariam, em tese, todos os associados do impetrante, independentemente da data da sua filiação. Esta questão já foi pacificada pelo col. Tribunal Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.119, afetado ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.293.130/SP, decidiu que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” ([4]).

2.1        No julgamento daquele leading case, porém, foi ressalvada pelo Min. Roberto Barroso a questão de os filiados de associações genéricas, “que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas” ([5]), também poderem ser beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Em outras palavras, o problema da legitimidade ativa das associações genéricas para a impetração de mandado de segurança coletivo em benefício de seus associados permaneceu “em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte” ([6]), independentemente do entendimento firmado pelo col. Tribunal Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.119, afetado ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.293.130/SP.

  1. Sucede, entretanto, que, em 07/02/2024, a col. Segunda Turma do eg. Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE AgR) 1.339.496 e decidiu que associação genérica, como parece ser a associação para a qual se filiou a Consulente, não é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo, a teor da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE N. 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG N. 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE n. 1.293.130-RG/SP, Tema RG n. 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG n. 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região ([7]).

3.1        Na ocasião, o argumento central utilizado pela col. Segunda Turma do eg. Supremo Tribunal Federal (STF) foi o seguinte:

[…] sem a determinação razoável das suas finalidades sociais, a associação deixa de informar ao Estado-juiz e à parte contrária quem de fato substitui ou representa. À ausência dessas informações essenciais sobre a associação, os demais sujeitos do processo têm por fulminadas suas correspondentes tarefas judicantes, na medida em que, não se sabe previamente a que fim se orienta a associação e com isso quais filiados ela, de fato, substitui. Daí é certa a afirmação de que a criação de uma associação sem uma determinação minimamente delineada de seu objetivo repercutirá na ofensa a princípios basilares do processo de envergadura constitucional, como o acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa ([8]).

3.2        Apesar de não ter definido o que, a rigor, se poderia entender como uma associação genérica, o acórdão prolatado pela col. Segunda Turma do eg. Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.339.496, citou algumas características suas, como poucos associados ou ausência deles, especialmente na circunscrição na qual o mandado de segurança foi impetrado; existência de objeto amplo que não permita delimitar grupo certo e específico; e comercialização dos provimentos jurisdicionais favoráveis (a exemplo do caso concreto).

  1. Por óbvio, este também é o entendimento do eg. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA.

O mandado de segurança não pode ser usado para obter prestação jurisdicional de natureza coletiva quando a associação impetrante tem um número irrelevante de associados e ainda falta clareza e objetividade quanto aos propósitos, interesses e pessoas representadas ([9]) .

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUTORIDADE COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA.

  1. No mandado de segurança coletivo visando o afastamento de cobrança de tributo, admite-se que se indique como autoridade coatora o Superintendente da Receita Federal do Brasil, o qual, ademais, exerce atividades de supervisão dos delegados.
  2. O mandado de segurança não pode ser usado para obter prestação jurisdicional de natureza coletiva quando a associação impetrante tem um número irrelevante de associados e ainda falta clareza e objetividade quanto aos propósitos, interesses e pessoas representadas ([10]).

 

  1. Ante ao exposto, a Consulente não pode compensar pagamentos de contribuições para terceiros computadas sobre base de cálculo acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país por se filiar à associação cujo mandado de segurança coletivo foi julgado procedente antes do julgamento do Tema Repetitivo 1.079 pela col. Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5.1        Embora a decisão a respeito da modulação dos efeitos tenha preservado o direito de limitar a base de cálculo das contribuições para terceiros a vinte salários mínimos vigentes no país às “empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável […] até a publicação do acórdão” ([11]), a col. Segunda Turma do eg. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE AgR) 1.339.496, decidiu que associação genérica não é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo. Este entendimento é seguido, por exemplo, pela jurisprudência  atual do eg. Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4).

5.2        Portanto, é inaplicável às associações genéricas o precedente que foi fixado pelo col. Tribunal Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.119, afetado ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.293.130/SP, de que os efeitos subjetivos produzidos por sentença concessiva de segurança em mandado de segurança coletivo alcançariam todos os associados do impetrante, independentemente da data da sua filiação.

S.m.j., é o nosso parecer.

([1])        “Art 4.º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5.º da Lei n. 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

([2])        REsp 1.898.532/CE, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024;  REsp 1.905.870/PR, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024.

([3])        REsp 1.898.532/CE, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024;  REsp 1.905.870/PR, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024.

([4])        ARE 1.293.130/SP, STF, Rel. Min. Luiz Fux, vu, j. 17/12/2020, DJe 08/01/2021.

([5])        ARE 1.293.130/SP, STF, Rel. Min. Luiz Fux, vu, j. 17/12/2020, DJe 08/01/2021.

([6])        ARE 1.293.130/SP, STF, Rel. Min. Luiz Fux, vu, j. 17/12/2020, DJe 08/01/2021.

([7])        ARE 1339496 AgR, STF, T2, Rel. Min. Edson Fachin, mv, j. 07/02/2023, DJe 10/04/2023.

([8])        ARE 1339496 AgR, STF, T2, Rel. Min. Edson Fachin, mv, j. 07/02/2023, DJe 10/04/2023.

([9])         5001417-44.2021.4.04.7201, TRF4, T1, Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, vu, j. 12/04/2023, DJe 12/04/2023.

([10])        AC 5067055-45.2021.4.04.7000, TRF4, T1, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, vu, j. 21/06/2024, DJe 21/06/2024.

([11])       REsp 1.898.532/CE, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024;  REsp 1.905.870/PR, STJ, S1, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, vu, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024.

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