Execução Fiscal. Prescrição Tributária (Ordinária e Intercorrente). Ocorrência

Em 01/06/2004, Estado do Rio Grande do Sul (Exequente) propôs contra Company x (Executada) a Execução Fiscal n. (…) (“execução fiscal”), que tramita na MM.ª 14.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (“Juízo da Execução”) (Evento 5, ProcJudic1, p. 1-16).

1.1         A petição inicial da execução fiscal foi instruída pelas Certidões de Dívida Ativa (CDA) n. 01271/04, 01272/04, 01273/04, 01274/04, 01275/04, 01276/04, 01277/04, 01278/04, 01279/04, 01280/04, 01281/04, 01282/04, 01283/04 e 01284/04, que formalizaram créditos tributários, a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), constituídos em 14/07/1997, 05/08/1997, 12/08/1997, 12/09/1997, 06/10/1997, 13/10/1997, 05/11/1997, 12/11/1997, 12/12/1997, 05/01/1998, 12/01/1998, 12/02/1998 e 13/04/1998, respectivamente (Evento 5, ProcJudic1, p. 3-16).

1.2       Deferida a petição inicial da execução fiscal (Evento 5, ProcJudic1, p. 17), a Executada, Company x, foi citada, em 03/10/2004 (Evento 5, ProcJudic1, p. 21). Após o prazo de 5 (dias) para o pagamento da dívida ou garantia da execução (Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, Art. 8.º, caput), porém, a execução fiscal foi extinta, por razões de prescrição (CTN, Art. 174) (Evento 5, ProcJudic1, p. 24-29).

1.3         Irresignado, o Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, interpôs a Apelação Cível n. (…), que foi provida, monocraticamente, pela Relatora, Des.ª Rejane Maria Dias de Castros Bins (Evento, 5, ProcJudic2, p. 42-50; Evento 5, ProcJudic3, p. 1-2), integrada, posteriormente, pela col. 22.ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento dos Embargos de Declaração n. (…) (Evento 5, ProcJudic3, p. 28-31).

1.4         Após o seu trânsito em julgado, foi expedido mandado de arrolamento de bens (Evento 5, ProcJudic6, p. 24). Em 01/08/2012, o oficial de justiça certificou o seguinte:

“Certificado e dou fé que deixei de efetuar a medida determinada em face de constatar que no endereço indicado está sediada atualmente a firma Central de Serviços e Diligências Ltda. de propriedade do Sr. Y. Segundo informação obtida no local a firma executada teria fechada há cinco anos. Face ao exposto, devolvo o mandado para novas determinações.” (Evento 5, ProcJudic5, p. 1)

1.5         Dado o teor da certidão do oficial de justiça, o Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, requereu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador da Executada, Sr. Y (Evento 5, ProcJudic6, p. 33-35).

1.6         Em 13/12/2012, o pedido foi deferido pelo Juízo da Execução, com base nos seguintes fundamentos:

“Segundo informa o exequente, a sociedade empresarial encontra-se desativada, bem como não há bens suficientes para garantia do débito, o que somado ao fato da inexistência de distrato social e comunicação ao Fisco, caracteriza a dissolução irregular.

Assim, acolho o requerimento de responsabilização pessoal do sócio indicados às fls. 232/2333 – Sr. Y, nos termos do art. 135, III, do CTN.

[…].” (Evento 5, ProcJudic7, p. 18)

1.7         Todavia, expedido mandado de citação, penhora, registro e avaliação (Evento 5, ProcJudic7, p. 34), o sócio-administrador da Executada, Sr. Y, não foi localizado (Evento 5, ProcJudic7, p. 37). Intimado, em 16/05/2013 (Evento 5, ProcJudic7, p. 43), o Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, requereu a expedição de outro mandado de citação, penhora, registro e avaliação (Evento 5, ProcJudic7, p. 44); não localizado outra vez o sócio-administrador da Executada, Sr. Y (Evento 5, ProcJudic8, p. 3 e 6), requereu a expedição de carta de citação (Evento 5, ProcJudic8, p. 10).

1.8         Citado, finalmente, em 26/08/2015 (Evento 5, ProcJudic8, p. 22), o sócio-administrador da Executada, Sr. Y, arguiu exceção de pré-executividade (Evento 5, ProcJudic8, p. 23-30), que foi rejeitada pelo Juízo da Execução, nos seguintes termos:

“[…]

Em primeiro lugar, não há que considerar que a presente ação foi distribuída em 01.06.2004, antes, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005 de 09.06.2005, pelo que a prescrição restou interrompida com a citação da empresa executada.

[…]

Dessa forma, inicia-se a contagem do prazo prescricional na data da constituição definitiva do crédito tributário, interrompendo-se com a citação, que retroage à data da distribuição do feito.

In casu, como os autos de lançamentos são datados de 1997 e 1998, o processo foi distribuído em 2004, a empresa citada em 07.10.2004 (fl. 19v) e o último pagamento do parcelamento do crédito tributário em 31/01/00 (fl. 106v), não há que se falar em prescrição direta.

Já a prescrição intercorrente tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica – momento em que se inicia, novamente, a contagem do prazo prescricional.

Neste sentido:

[…]

Da análise dos autos, verifica-se que a empresa foi citada em 07.10.2004, o pedido de redirecionamento do feito ao sócio foi feito pelo excepto em 21.08.2012 (fls. 232/233), tendo ocorrido a citação do excipiente em 26.08.2015 (fls. 308), via postal.

É verdade, pois, que decorreram mais de cinco anos entre a citação da empresa e o pedido de redirecionamento. Todavia, há que se ter em conta que o processo não permaneceu paralisado durante este período. Pelo contrário, observa-se que o exequente foi diligente na busca da satisfação do crédito fiscal, não tendo havido inércia para impulsionar o feito.

Não houve manifesto desinteresse, mas sim falta de eficácia nas diligências utilizadas para satisfação da dívida.

Enfatiza-se que a demora no cumprimento dos atos processuais não pode ser computado no prazo prescricional, conforme enunciado da súmula 106 do STJ.

Por outro lado, também não prospera o argumento da excipiente de que não houve dissolução irregular da empresa, isto porque a certidão da oficial da justiça de fl. 229 é clara ao informar que ‘a firma executada teria fechado há mais de cinco anos‘ e que naquele local se encontra a empresa (…) também de propriedade do excipiente.

Neste contexto, merece ser mantida a decisão que determinou o redirecionamento, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.

Por derradeiro, indefiro, por ora, o pedido de suspensão do feito em decorrência do parcelamento. Porém, o Estado do Rio Grande do Sul deverá ser intimado para apresentar planilha de cálculo do valor atualizado da dívida, com o abatimento dos valores depositados pela executada, a fim de que se possa aferir o valor do saldo devedor.

Em face do exposto, desacolho a exceção de pré-executividade.

Sem custas e honorários advocatícios, pois o feito terá prosseguimento.

Determino a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para apresentar planilha de cálculo do valor atualizado da dívida, com o abatimento dos valores depositados pela executada.

Intimem-se.” (Evento 5, ProcJudic9, p. 48-50, grifos do original; Evento 5, ProcJudic10, p. 1-4, grifos do original)

1.9         A r. decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pelo sócio-administrador da Executada, Sr. Y, foi mantida pela col. 2.ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), no julgamento do Agravo de Instrumento n. (…):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. Redirecionamento da execução. Actio nata.  É de se aplicar a teoria do actio nata, a qual reza que a prescrição de débitos tributários em relação aos devedores subsidiários flui a partir do momento em que o credor toma ciência de indícios de dissolução societária irregular e não a partir da citação da pessoa jurídica. No caso, o pedido de redirecionamento foi realizado dentro do prazo quinquenal, contado do momento em que o exequente tomou conhecimento dos indícios da dissolução irregular da empresa executada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.”

1.10       Dado prosseguimento à execução fiscal, não foram encontrados bens da Executada, Companhia X, e do seu sócio-administrador, Sr. Y (Evento 5, ProcJudic10, p. 37-50; Evento 5, ProcJudic11, p. 1-8). Intimado, em 04/11/2016 (Evento 5, ProcJudic11, p. 10), o Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, requereu, então, fosse decretada a indisponibilidade dos bens da Executada, Companhia X, e do seu sócio-administrador, Sr. Y (Evento 2, ProcJudic11, p. 28).

1.11       Deferido o pedido pelo Juízo da Execução (Evento 5, ProcJudic11, p. 30), foram cadastrados bens imóveis, em nome do sócio-administrador da executada, Sr. Y, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em 05/12/2017 (Evento 5, ProcJudic22, p. 35). Intimado, em 24/04/2018 (Evento 5, ProcJudic11, p. 36), o Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, requereu, em 12/11/2021, a penhora da fração de 33,33% (trinta e três por cento) dos bens imóveis, titularizada pelo sócio-administrador da Executada, Sr. Y (Evento 5, ProcJudic12, p. 23). Porém, deferida pelo Juízo da Execução, em 11/01/2023 (Evento 180, DespaDec1, p. 1), a penhora, até o momento, não foi formalizada, através da lavratura do seu auto ou termo, a teor do art. 839 do Código de Processo Civil (CPC) ([1]).

1.12       Lavrado o auto ou termo de penhora, o sócio-administrador da Executada, Senhor Y, será intimado, para oferecer, querendo,  embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16, III, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 ([2]).

  1. Relatados os eventos da execução fiscal, o sócio-administrador da Executada, Sr. Y, formula a seguinte consulta: “Nos autos da execução fiscal, ocorreu a prescrição (ordinária ou intercorrente) da ação para a cobrança dos créditos tributários?”

2.1         No julgamento do RE 636.562/SC, o eg. Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a prescrição da ação para a cobrança dos créditos tributários (“prescrição tributária”) pode ser ordinária (Código Tributário Nacional, Art. 174) ou intercorrente (Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, Art. 40) ([3]).

2.2         A prescrição tributária ordinária é estabelecida pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe o seguinte:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”            

2.3         Nos autos da execução fiscal, a prescrição tributária ordinária já foi arguida duas vezes. A primeira, quando o Juízo da Execução extinguiu a execução fiscal, por razões de prescrição (Evento 5, ProcJudic1, p. 24-29). A segunda, quando o sócio-administrador da Executada Sr. Y, suscitou a exceção de pré-executividade (Evento 5, ProcJudic8, p. 23-30).

2.4         Tanto a primeira quanto a segunda, entretanto, foram rejeitadas por decisões transitadas em julgado. A primeira, no julgamento da Apelação Cível n. (…), provida, monocraticamente, pela Relatora, Des.ª Rejane Maria Dias de Castros Bins (Evento, 5, ProcJudic2, p. 42-50; Evento 5, ProcJudic3, p. 1-2), integrada, posteriormente, pela col. 22.ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento dos Embargos de Declaração n. (…) (Evento 5, ProcJudic3, p. 28-31). A segunda, no julgamento do Agravo de Instrumento n. (…), que não foi provido pela col. 2.ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), de modo que foi mantida a r. decisão interlocutória que havia desacolhido a exceção de pré-executividade arguida pelo sócio-administrador da Executada, Sr. Y (Evento 5, ProcJudic9, p. 48-50, grifos do original; Evento 5, ProcJudic10, p. 1-4, grifos do original).

2.5         Portanto, se há resolução do mérito quando o juiz decide, de ofício ou não, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (CPC, Art. 487, II) ([4]), então as duas decisões transitadas em julgado que rejeitaram as arguições de prescrição tributária ordinária nos autos da execução fiscal são coisas julgadas materiais, no sentido de que são imutáveis e indiscutíveis (CPC, Art. 502) ([5]); têm força de lei entre as partes (CPC, Art. 503, caput) ([6]); proíbem o juiz de decidir novamente a questão (CPC, Art. 505) ([7]); e proíbem às partes de discutirem outra vez a questão no processo (CPC, Art. 507) ([8]).

2.6         Porém, se é certo que não ocorreu a prescrição tributária ordinária, é certo que  ocorreu a prescrição tributária intercorrente. A respeito, prescreve o art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980:

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  • 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
  • 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
  • 3.º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
  • 4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • 5.º  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4.º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”

2.7         Recentemente, no julgamento do RE 636.652/SC, o art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, foi declarado constitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 40 da Lei no 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” ([9]).

2.8         Do nosso ponto de vista, a conclusão de que ocorreu a prescrição tributária intercorrente nos autos da execução fiscal decorre de uma cadeia argumentativa que inicia a partir do deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador da Executada, Sr. Y, em 13/12/2012 (Evento 5, ProcJudic7, p. 18). Naquela ocasião, foi expedido mandado de citação, penhora, registro e avaliação (Evento 5, ProcJudic7, p. 34). Porém, o mandado de citação, penhora, registro e avaliação não foi cumprido, haja vista que o oficial de justiça não localizou o sócio-administrador da Executada, Sr. Y (Evento 5, ProcJudic7, p. 37).

2.9         O Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, foi intimado da certidão do oficial de justiça, de que não havia localizado o sócio-administrador da Executada, Sr. Y, em 16/05/2013 (Evento 5, ProcJudic7, p. 43). Naquela data, iniciou, então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, conforme o item n. 1 da tese fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS:

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” ([10]). 

2.9.1 A título elucidativo, a tese fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, é um precedente obrigatório, que vincula juízes e tribunais. Dispõe o inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC) que “Os juízes e tribunais observarão: […] os acórdãos […] em julgamento de recursos […] especial repetitivos”.

2.10   Depois, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em 16/05/2014, iniciou o prazo da prescrição tributária intercorrente, à luz do item n. 2 da tese fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS:

“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” ([11]).

2.11       Entretanto, o prazo da prescrição tributária intercorrente foi interrompido, quando o sócio-administrador da Executada, Sr. Y, foi citado em 26/08/2015 (Evento 5, ProcJudic8, p. 22). Segundo o item n. 3 da tese fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS,  “a efetivação citação (ainda que por edital)” é apta para “interromper o curso da prescrição intercorrente”  ([12]).

2.12       Contudo, interrompido, em 26/08/2015 (Evento 5, ProcJudic8, p. 22), o prazo da prescrição tributária intercorrente reiniciou, em 04/11/2016, quando, não encontrados bens da Executada, Companhia X, e do seu sócio-administrador, Sr. Y (Evento 5, ProcJudic10, p. 37-50; Evento 5, ProcJudic11, p. 1-8), o Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, foi intimado a respeito (Evento 5, ProcJudic11, p. 10). Consoante o item n. 1 da tese fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo da prescrição tributária intercorrente “tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis” ([13]).

2.13       Portanto, reiniciado, em 04/11/2016 (Evento 5, ProcJudic11, p. 10), o prazo da prescrição tributária intercorrente terminou em 04/11/2021. Até aquela data, porém, não fora formalizada, seja através da lavratura de auto, seja através da lavratura de termo, a penhora. Entretanto, apenas a sua formalização, nos autos da execução fiscal, interromperia o prazo da prescrição tributária intercorrente: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente” ([14]), diz o item n. 3 da tese fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS.

2.14       O Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, todavia, poderá contrapor que requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da Executada, Companhia X, e do seu sócio-administrador, Sr. Y, em 14/09/2017 (Evento 2, ProcJudic11, p. 28). Deferido o pedido pelo Juízo da Execução (Evento 5, ProcJudic11, p. 30), foram cadastrados bens imóveis, em nome do sócio-administrador da Executada, Sr. Y, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em 05/12/2017 (Evento 5, ProcJudic22, p. 35).

2.15       Contudo, tanto a decretação da indisponibilidade dos bens da Executada, Companhia X, e do seu sócio-administrador, Sr. Y, quanto o cadastro de bens imóveis, em nome do sócio-administrador da Executada, Sr. Y, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não eram aptos para causar a interrupção do prazo da prescrição tributária intercorrente. No item n. 3, a tese fixada pelo eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), enuncia que apenas “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” ([15]).

2.16       Como o Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, requereu, apenas em 12/11/2021, a penhora da fração de 33,33% (trinta e três por cento) dos bens imóveis, titularizada pelo sócio da Executada, Sr. Y (Evento 5, ProcJudic12, p. 23), a (futura) lavratura do seu termo ou auto também não seria suficiente para causar a interrupção retroativa do prazo da prescrição tributária intercorrente, pois a penhora da fração de 33,33% (trinta e três por cento) dos bens imóveis, titularizada pelo sócio da Executada, Sr. Y, foi requerida pelo Exequente, Estado do Grande do Sul, fora do prazo da prescrição tributária intercorrente (de 04/11/2016 a 04/11/2021). Segundo o item n. 3 da tese fixada pelo eg. STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” ([16]).

2.17       No caso, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo não poderia ser computado novamente, porque ele já havia sido contado quando o Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, fora intimado da certidão oficial de justiça, de que não localizara o sócio-administrador da Executada, Sr. Y, em 16/05/2013 (Evento 5, ProcJudic7, p. 43). No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” ([17]). Por isso, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo só pode ser computado uma vez, conforme o art. 921, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC) ([18]), aplicável, subsidiariamente, à execução fiscal, a teor do art. 1.º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 ([19]).

  1. Ante ao exposto, respondemos à consulta formulada pelo sócio-administrador da Executada, Sr. Y, da seguinte forma: nos autos da execução fiscal, ocorreu a prescrição intercorrente da ação para a cobrança dos créditos tributários (“prescrição tributária intercorrente”), conforme a tese fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS ([20]).

3.1         O termo inicial do prazo da prescrição tributária intercorrente foi a data da intimação (04/11/2016) do Exequente, Estado do Rio Grande Sul do Sul, a respeito de que não haviam sido encontrados bens da Executada, Companhia X, e do seu sócio-administrador, Sr. Y (Evento 5, ProcJudic10, p. 37-50; Evento 5, ProcJudic11, p. 1-8). Segundo o item n. 1 da tese fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo da prescrição tributária intercorrente “tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis” ([21]).

3.2         Passados 5 (cinco) anos sem a lavratura do termo ou auto de penhora, o termo final do prazo da prescrição tributária intercorrente foi 04/11/2021: apenas “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente” ([22]), diz o item n. 3 da tese fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS.

3.3        Como o Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, requereu, apenas em 12/11/2021, a penhora da fração de 33,33% (trinta e três por cento) dos bens imóveis, titularizada pelo sócio da Executada, Sr. Y (Evento 5, ProcJudic12, p. 23), a (futura) lavratura do termo ou auto de penhora também não seria suficiente para causar a interrupção retroativa do prazo da prescrição tributária intercorrente, pois a penhora da fração de 33,33% (trinta e três por cento) dos bens imóveis, titularizada pelo sócio da Executada, Sr. Y, foi requerida pelo Exequente, Estado do Grande do Sul, fora do prazo da prescrição tributária intercorrente (de 04/11/2016 a 04/11/2021). Segundo o item n. 3 da tese fixada pelo eg. STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” ([23]).

3.4         No caso, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo não poderia ser computado novamente, porque ele já havia sido contado quando o Exequente, Estado do Rio Grande do Sul, fora intimado da certidão oficial de justiça, de que não localizara o sócio-administrador da Executada, Sr. Y, em 16/05/2013 (Evento 5, ProcJudic7, p. 43). No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” ([24]). Por isso, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo só pode ser computado uma vez, conforme o art. 921, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC) ([25]), aplicável, subsidiariamente, à execução fiscal, a teor do art. 1.º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 ([26]).

S.m.j., é o parecer.

([1])           “Art. 839. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.”

([2])           “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: […] III – da intimação da penhora”.

([3])           RE 636.562/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, vu, j. 22/02/2023, DJe 06/03/2023.

([4])           “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: […] II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência de prescrição”.

([5])           “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

([6])           “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.”

([7])           “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos previstos em lei.”

([8])           “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

([9])           RE 636.562/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, vu, j. 22/02/2023, DJe 06/03/2023.

([10])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, vu, j. 12/9/2018, DJe 16/10/2018, grifou-se.

([11])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.

([12])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.

([13])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, vu, j. 12/9/2018, DJe 16/10/2018, grifou-se.

([14])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/9/2018, DJe 16/10/2018, grifou-se.

([15])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, grifou-se.

([16])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, grifou-se.

([17])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, vu, j. 12/09/2018, DJe de 16/10/2018.

([18])         “Art. 921. Suspende-se a execução: […] § 4.º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo.”

([19])         “Art. 1.º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

([20])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/9/2018, DJe 16/10/2018, grifou-se.

([21])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, vu, j. 12/9/2018, DJe 16/10/2018, grifou-se.

([22])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/9/2018, DJe 16/10/2018, grifou-se.

([23])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, grifou-se.

([24])         REsp 1.340.553/RS, STJ, S1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, vu, j. 12/09/2018, DJe de 16/10/2018.

([25])          “Art. 921. Suspende-se a execução: […] § 4.º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo.”

([26])          “Art. 1.º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

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