FGTS. Sócio(s)-Administrador(es). Hipótese(s) de Utilização, Parcial ou Total, da(s) Conta(s) Vinculada(s)

Prezado(s) Senhor(es),

1. Na presente opinião legal, responderemos à consulta formulada pela Companhia X (“Consulente”) a respeito da obrigatoriedade ou não do depósito em conta vinculada da importância correspondente a 8% (oito por cento) do pró-labore pago ou devido, no mês anterior, para o(s) seu(s) sócio(s)-administrador(es), a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

1.1 Além disso, a Consulente pergunta a respeito das hipóteses em que as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) do pró-labore pago ou devido, no mês anterior, para o(s) seu(s) sócio(s)-administradores, a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que foram depositadas nas contas vinculadas, poderão ser utilizadas, parcial ou totalmente, pelo(s) seu(s) sócio(s)-administrador(es), em caso de desligamento.

2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante o recolhimento pecuniário mensal, em conta bancária vinculada em seu nome, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente. Este regime jurídico poderá ser estendido pelas empresas sujeitas ao regime da legislação tributária para o(s) seu(s) diretor(es) não empregado(s), que inclui(em) o(s) seu(s) sócio(s)-administrador(es).

2.1 A respeito, dispõe o art. 16 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, o seguinte:

Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

2.2 Portanto, o depósito em conta vinculada da importância correspondente a 8% (oito por cento) do pró-labore pago ou devido, no mês anterior, para o(s) seu(s) sócio(s)-administrador(es), a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), é facultativo, à luz do art. 16 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.

3. No que diz respeito às hipóteses em que as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) do pró-labore pago ou devido, no mês anterior, para o(s) seu(s) sócio(s)-administradores, a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), depositadas nas contas vinculadas, poderão ser utilizadas, parcial ou totalmente, pelo(s) seu(s) sócio(s)-administrador(es), em caso de desligamento, dispõem os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n. 6.919, de 2 de julho de 1981, que faculta a extensão do regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a diretores não empregados, o seguinte:

Art. 3.º Ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação de órgão ou da autoridade competente, o diretor poderá movimentar livremente a sua conta vinculada.

Art. 4.º Se o diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:
I – aposentadoria concedida pela previdência social;
II – necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;
III – aquisição de moradia própria, observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
IV – aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;
V – aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.
Parágrafo único – Mesmo sem deixar o cargo, o diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.

Art. 5.º Na ocorrência de falecimento do diretor, aplicar-se-á ao valor da sua conta o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 6.º No caso de o diretor ser destituído do cargo por motivo justo, a parcela da sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados reverterá a favor do F.G.T.S.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, o valor dos depósitos somente poderá ser utilizado nos casos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei.

3.1 Conforme estes dispositivos jurídicos, o(s) sócio(s)-administrador(es) da Consulente poderá(ão) movimentar livremente sua conta vinculada, ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação do órgão ou da autoridade competente (Art. 3.º). Porém, caso deixe(m) o cargo por sua iniciativa ou seja(m) destituído(s) por justo motivo, ele(s) poderá(ão) utilizar, parcial ou totalmente, a conta vinculada, apenas nas seguintes situações: (a) aposentadoria concedida pela previdência social (Art. 4.º, I; Art. 6.º, parágrafo único); (b) necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença (Art. 4.º, II; Art. 6.º, parágrafo único); (c) aquisição de moradia própria (Art. 4.º, III; Art. 6.º, parágrafo único); (d) aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido (Art. 4.º, IV; Art. 6.º, parágrafo único); (e) aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma (Art. 4.º, V; Art. 6.º, parágrafo único).

3.2 Por outro lado, na ocorrência de falecimento do(s) sócio(s)-administrador(es) (Art. 5.º), a(s) conta(s) vinculada(s) será(ão) paga(s), em quotas iguais, ao(s) seu(s) dependente(s) habilitado(s) ou ao(s) seu(s) sucessor(es), independentemente de inventário ou arrolamento (Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, Art. 1.º, caput). As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor (Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, Art. 1.º, § 1.º). Inexistindo dependentes ou sucessores, as quotas reverterão em favor do Fundo de Garantia por  Tempo de Serviço  (FGTS) (Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, Art. 1.º, § 2.º).

S.m.j., é a opinião legal.

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